RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 11783/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506509-87.2016.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTRATURA. LICENÇA-PRÊMIO. ISONOMIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO QUANTO À SÚMULA VINCULANTE N.º
37. PRECEDENTE SUPERVENIENTE DO STF. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506509-87.2016.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506509-87.2016.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
1. A parte autora, Juíza do Trabalho lotada no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região desde 20/10/1995, ajuizou ação postulando o reconhecimento do direito à fruição de licença-prêmio por tempo de serviço (3 meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público da União (art. 129, § 4º, CF) e na Resolução CNJ n.º 133/2011.
2. A sentença (20/03/2017) julgou procedente o pedido, condenando a União na obrigação de conceder à parte autora o direito de fruição de licença-prêmio a cada 5 anos ininterruptos de exercício, contados a partir da data de ingresso na magistratura federal, enfrentando, desde logo, a alegação de violação à Súmula Vinculante n.º
37. 3. A União interpôs recurso, arguindo, entre outros pontos, incompetência absoluta, incorreção do valor da causa, prescrição e inconstitucionalidade da Resolução CNJ n.º 133/2011, sem obter, contudo, pronunciamento expresso do acórdão sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante n.º
37. 4. Em 02/08/2017, esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação em honorários de R$ 1.000,00.
5. A União opôs os presentes embargos de declaração (08/08/2017), alegando omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante n.º 37, tendo consignado expressamente não pretender a rediscussão do mérito, mas apenas o suprimento da omissão para fins de prequestionamento.
6. A parte embargada apresentou contrarrazões (05/09/2017), pugnando pela rejeição dos embargos.
7. O processamento dos embargos foi sobrestado em 12/12/2017 em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.059.466 (Tema 966).
8. Superado o sobrestamento, os autos vieram para julgamento.
9. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 1.022 do NCPC, prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contido em provimento judicial de caráter decisório.
10. A jurisprudência tem entendido, outrossim, ser possível a interposição de embargos de declaração para o suprimento de uma premissa fática equivocada, hipótese na qual é admitida, inclusive, a ocorrência de efeitos infringentes (STJ -- 4.ª Turma -- AGREsp n.º 902361 -- DJE: 22.02.2010).
11. A União sustenta que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a incidência da Súmula Vinculante n.º 37 ("não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), apesar de a matéria ter sido suscitada nas razões recursais, ao passo que o acórdão passou diretamente do exame da prescrição para o mérito da simetria constitucional.
12. De fato, o acórdão embargado não enfrentou expressamente esse ponto, configurando omissão relevante, por se tratar de matéria de ordem constitucional expressamente suscitada nas razões recursais.
13. A omissão, contudo, pode ser suprida à luz de precedente superveniente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente o RE 1.059.466 (Tema 966), o RE 968.646 (Tema 976), a ADI 6.601, a ADI 6.606 e a Rcl 88.319, apreciou controvérsia substancialmente idêntica à dos presentes autos. Na ocasião, o Plenário enfrentou os argumentos ora reiterados pela União, inclusive a alegada violação à Súmula Vinculante n.º 37, tendo negado provimento ao recurso extraordinário interposto pela própria União no caso paradigma, mantendo o reconhecimento do direito à fruição da licença-prêmio por magistrado.
14. À vista desse precedente vinculante, resta suprida a omissão apontada pela embargante. Com efeito, a controvérsia relativa à incidência da Súmula Vinculante n.º 37 sobre a extensão da licença-prêmio à Magistratura foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 966, tendo sido mantido, no caso paradigma, o reconhecimento do direito vindicado. Não há, portanto, fundamento para alteração da conclusão adotada no acórdão embargado quanto à existência do direito à fruição da licença-prêmio, razão pela qual a omissão é sanada sem modificação do resultado do julgamento nesse particular.
15.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento apenas para sanar a omissão apontada, suprindo-a nos termos do item 13 supra, sem, contudo, atribuir-lhe efeito infringente, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus demais termos, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios de R$ 1.000,00. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506509-87.2016.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração opostos pela União Federal e deu-lhes provimento tão somente para suprir a omissão apontada quanto à Súmula Vinculante n.º 37, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do juiz relator.
Órgão
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES ALVES
Advogados
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 11783/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DA PARAÍBA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0506509-87.2016.4.05.8200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 e RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A POLO PASSIVO:União Federal INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Presencial (Solicitações de SO até 3 dias úteis antes da Sessão.
Informações - link https://l1nq.com/yA6nt), designada para o dia 06/08/2026, às 14:00, na sala Sessão de Julgamento_Turma Recursal (Quinta-Feira). 14 de julho de 2026
Órgão
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES ALVES
Advogados
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 11783/PB)
Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506509-87.2016.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de despacho unicamente para regularizar o movimento CNJ da decisão anterior de sobrestamento do feito. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES ALVES
Advogados
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 11783/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB PROCESSO: 0506509-87.2016.4.05.8200 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/06/2025 às 21:56 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 21:16 João pessoa, 13 de agosto de 2025