PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507621-73.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: JOSE DE CASTRO SOUZA NETO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - CE27902 EXCUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Rememorando-se o feito, observa-se que a sentença de id. 73247494, de 13/01/2017, julgou procedente o pedido para condenar a UFRN a pagar ao autor o "adicional de insalubridade no seu percentual máximo de 20% (vinte por cento), respeitada a prescrição quinquenal". O decreto condenatório, sublinhe-se, foi mantido pela Turma Recursal (id. 73247209) em 16/03/2017. Por meio da petição de id. 73247154, o autor requereu em 2017 o pagamento de R$ 23.816,78 bem como R$ 2.381,68 a título de honorários.
Em 02/06/2017, foi encaminhado ato ordinatório concedendo prazo de 15 dias para manifestação (id. 73247496). A UFRN, em 21/06/2017, juntou cálculos indicando excesso de execução em R$ 5.901,63. A parte autora concordou com a impugnação (id. 73247116) em 21/06/2017, razão pela qual os cálculos foram homologados (id. 73246833) e expedida RPV (id. 73247401). Em fev/2022 (id. 73247541), a parte autora peticionou informando que o cumprimento da sentença foi parcial, pois o percentual devido a título de insalubridade foi igual pago em percentual equivalente a 8% (oito por cento), ao invés dos 20% (vinte por cento) determinado na sentença.
Por meio da petição de id. 73247413, fez-se juntar fichas financeiras para demonstrar a situação. De outro lado, a UFRN informou um fato novo: a mudança do autor para outra instituição (UFRPE) em junho/2020 (id. 73247009), circunstância que afastaria, desde então, o dever de pagamento do adicional pela UFRN. Nesse sentido, informou que "o sistema não interrompeu o pagamento da Incorporação Judicial ao Adicional Ocupacional automaticamente", razão pela qual haveria a necessidade de compensação de débitos pela percepção indevida com os créditos pelo recebimento abaixo do patamar definido em sentença.
A parte autora respondeu que, a despeito da mudança, continuou a efetivar as mesmas atividades de antes, cenário que deveria manter a percepção do mesmo adicional. Acrescentou, ainda, que "a sentença que determinou a remoção provisória deixou claro que a responsabilidade pela remuneração é da UFRN processo 802746-45.2020.4.05.8400", sendo tal obrigação deveria perdurar até a remoção definitiva. Juntou documentos para evidenciar o não pagamento (id. 73247213 e seguintes).
A Contadoria se pronunciou (id. 73247014), apontando um débito em desfavor da UFRN de R$ 39.716,71. A UFRN argumentou, em seguida, que "mesmo estando o servidor na folha da UFRN, o pagamento do adicional de insalubridade seria de responsabilidade do órgão onde o mesmo está em exercício, no caso a UFRPE" (id. 73247125). No id. 73247787, consta a sentença do processo referenciado (0802746-45.2020.4.05.8400), onde se constata que o pleito foi julgado procedente para "ratificando os termos da tutela deferida, para assegurar, em prol do autor, a sua remoção da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte - UFRN para a Universidade Federal Rural de Pernambuco, e da Fundação Universidade Federal de São Carlos (FUFSCar) para Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)".
JÁ no id. 73246971, junta-se a decisão liminar e no id. 73247313 a decisão que impôs a obrigação de pagamento da remuneração do autor à UFRN. Não era verdade, portanto, a alegação da UFRN. Por essa razão, de acordo com a decisão de id. 73247158, o pedido de compensação foi indeferido, fixando-se a obrigação pela UFRN dos valores não pagos, já calculados pela Contadoria. Sobreveio aos autos, o teor do julgamento da apelação (id. 73247458) que reformou a sentença proferida pela 1ª Vara.
A parte autora juntou, então, o valor atualizado do débito (id. 73247308), calculados em R$ 114.419,37. Com o retorno do autor à UFRN, (em 28/12/2023, conforme id. 73247695, p.
2) esta informou que o servidor foi realocado em área distinta da anterior (biotério do Instituto do Cérebro da UFRN), percebendo percentual de insalubridade de 10%, razão pela qual nada haveria para implantar. A parte autora, no entanto, argumentou que mesmo em outro setor, o percentual de seria de 20%, conforme laudo pericial relativo a processo distinto (0507631-20.2016.4.05.8400, também deste juízo).
O feito, por óbvio, era de conhecimento da UFRN. Pela decisão de id. 73247605, de 21/02/2024, foi determinado à UFRN que restabelecesse o percentual de 20% (vinte por cento). Ao mesmo tempo, determinou-se a expedição de precatório em favor do autor. Por meio de Portaria editada em 13/03/2024, foi instituído o percentual em grau médio (id. 73247644). Agrediu-se, com isso, o comando judicial, uma vez que o art. 12, I, da Lei 8.270/91 fixa o grau médio da insalubridade de servidores civis em 10% (dez por cento).
Por meio de embargos de declaração, a UFRN se insurgiu contra a fixação, pois a prova emprestada de processo distinto não seria adequada, tendo em vista que não se saberia se as atividades de outra servidora seriam iguais a merecer o mesmo tratamento remuneratório. No id. 73247645, consta, entretanto, informação de que as atividades seriam precisamente as mesmas. Nesse meio tempo, a advogada do autor cedeu o crédito a Davi Pinheiro Cavalcante (id. 73247133), com acolhimento pelo juízo (id. 73246932) que determinou a remessa à contadoria para atualização.
A UFRN informou que o autor se aposentou a partir de junho/2024 (id. 73247019). A Contadoria, por outro lado, informou o débito atualizado em R$ 129.637,80 (id. 73247136, p. 2), valor esse que foi alvo de concordância pela UFRN (id. 73247232) e homologados pelo juízo em 27/12/2024 (id. 73247064). Ocorre que, por meio da petição de id. 73247403, a UFRN vem alegar fracionamento do crédito, por suposta violação ao art. 100 da CF.
Em nova manifestação, a Contadoria atualizou o valor devido em 08/2024 para R$ 174.995,22 (id. 130174902) e para R$ 196.137,13 referenciados a 12/2025 (155067356). Era o que importava relatar. Da simples leitura dos fatos, permite-se observar a reiterada recalcitrância da UFRN em cumprir as determinações judiciais. Observe-se que mesmo com a sentença favorável ao autor, a UFRN não cumpriu com sua obrigação de efetuar a implantação nos termos definidos na sentença.
Essa situação perdurou ainda diante da tramitação do processo 802746-45.2020.4.05.8400, visto que se embasou em documentos internos para se desvencilhar da obrigação a qual era judicial e, consequentemente, legalmente obrigada (art. 77, IV, do CPC). Mesmo com a mudança do autor para o Instituto do Cérebro, a UFRN procurou diminuir o percentual sob a alegação de que não subsistiria o fato gerador do adicional na sua valoração determinada.
Além disso, questionou o juízo pela utilização de laudo referente a pessoa distinta anunciando não saber se as atividades eram equivalentes. Ora, essa informação interna era facilmente disponível, tanto é que a equivalência foi noticiada pela própria Diretoria do Instituto do Cérebro da UFRN (id 73247645). Ainda insatisfeita, argumentou que não se teria avaliado o teto do Juizado e invocando violação ao art. 100 da CF.
Ora, uma singela observação do valor que foi alvo do primeiro pagamento permitiria concluir que o teto não foi superado, como avaliado pela Contadoria (id. 155067356, p. 3). Aliás, já tinha sido demonstrado, implicitamente quando a própria UFRN não impugnou a RPV anteriormente expedida. Quanto à alegada violação ao art. 100 da CF, melhor sorte não acompanha a UFRN. Quanto a este aspecto, o dispositivo constitucional não alcança a situação dos autos.
De fato, uma leitura atenta permite concluir que a norma pretende evitar que o crédito seja ardilosamente fragmentado para escapar, ainda que parcialmente, o regime de precatório. Não é o caso dos autos, porquanto não existe aqui este objetivo nem se busca a fuga ao enquadramento ao limite da RPV nos Juizados Especiais Federais. Saliente-se que os valores atualizados apenas são devidos porque a UFRN não cumpriu com as determinações fixadas na sentença de 13/01/2017 e confirmada pela TR em 16/03/2017, bem como em decisões posteriores.
Assim, verifica-se que a UFRN deixa de cumprir uma determinação judicial, deixa elevar o seu débito para, após, argumentar a impossibilidade de pagamento, prática essa conhecida como venire contra factum proprium, contrária à boa-fé objetiva e que, portanto, deve ser afastada pelo juízo. Acrescente-se que, a se acolher a tese da instituição, estar-se-ia oficializando o enriquecimento do Estado em desfavor do servidor que não deu causa ao ocorrido.
Aplica-se, por analogia, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir que "a vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia, a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos" (Agr no RE 1285.096/SP. Supremo Tribunal Federal, Dje 25/02/2022.
Negritos acrescidos). Diante dessas considerações, indefiro os pedidos da UFRN e determino, excepcionalmente, a expedição de precatório em favor do autor e do cessionário Dr. Davi Pinheiro Cavalcante nos montantes estabelecidos no id. 155067356, p.
6. Elaborado o documento, dê-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência e expedido o precatório, devolvam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se.