Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WALMIR SANTANA DA SILVA
- Advogado
- JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0508024-62.2018.4.05.8500
REQUERENTE: WALMIR SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora e o INSS foram intimados acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 101566861). A exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo órgão auxiliar do Juízo, inclusive quanto às diferenças decorrentes da revisão da RMI no período compreendido entre a DIB e a DIP, requerendo, ainda, o pagamento das diferenças devidas a partir da DIP. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que deveria ser observado o valor objeto da renúncia ao montante excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, apresentando nova planilha com a RMI que entende devida.
Contudo, não apresentou insurgência específica quanto aos critérios de cálculo adotados pela Contadoria Judicial, tampouco demonstrou eventual equívoco nos cálculos por ela elaborados. Com efeito, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de especialização técnica e equidistância em relação às partes, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção de correção, especialmente quando elaborados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado.
No caso, verifica-se que a Contadoria Judicial procedeu à apuração da renda mensal inicial do benefício de acordo com os critérios definidos na sentença exequenda, alcançando o valor de R$ 4.798,36, em substituição à RMI de R$ 3.649,15 utilizada pelo INSS quando do cumprimento da obrigação de fazer (ID 101566619). A impugnação apresentada pela autarquia não demonstra erro material, incorreção técnica ou inobservância dos parâmetros fixados no título executivo judicial nos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 101566861).
