Intimação
D- Órgão
- Presidência da 1ª TR/PB
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DAMIÃO BEZERRA DE QUEIROZ NETO
- Advogados
- DAVID SARMENTO CAMARA (OAB 11227/PB), LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA (OAB 11280/PB)
Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0509603-43.2016.4.05.8200 RECORRENTE: DAMIÃO BEZERRA DE QUEIROZ NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SARMENTO CAMARA - PB11227-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA - PB11280-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de Acórdão lavrado por esta Turma Recursal. A parte sustenta que a matéria possui natureza constitucional, vinculada à ADI 5090, ainda pendente de trânsito em julgado. Alega que o acórdão da Turma Recursal violou os arts. 1º, III; 5º, caput e XXII; e 7º, III, da CF. Requer, com base no art. 102, III, "a", da CF, a análise da violação constitucional. O acórdão decidiu desfavoravelmente ao autor, porque o STF decidiu que, até dezembro de 2024, as regras que determinam a remuneração das contas vinculadas ao FGTS mediante a incidência mensal da TR e a incidência anual do percentual de 3% são constitucionais (ADI 5090).
Primeiramente, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de Ação Direta de Inconstitucionalidade para que a decisão comece a produzir efeitos (Rcl 2576). Em 2026, ao apreciar processo com repercussão geral (RE nº. ARE 1573884), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando o tema 1444 de RG, decidiu no mesmo sentido constante dos presentes autos, consoante se observa abaixo: STF Tema de Repercussão Geral nº 1444 Questão: Índices de correção monetária e de remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090. Situação: HÁ repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência.
Leading case: mérito julgado ANTE O EXPOSTO, conforme determinado pelo STF, declaro prejudicado o recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do .039 c/c .030, I, "a", do CPC, porquanto interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral. Autos à origem com as cautelas legais. Intimem-se. Juiz Federal Vice-Presidente
