Intimação
D- Órgão
- Presidência da 1ª TR/PB
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA
- Advogados
- DAVID SARMENTO CAMARA (OAB 11227/PB), MAURILIO PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 11260/PB), LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA (OAB 11280/PB)
Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0509803-50.2016.4.05.8200 RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURILIO PEREIRA DE FIGUEIREDO - PB11260-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA - PB11280-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SARMENTO CAMARA - PB11227-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE ou ARE) interposto em face de acórdão lavrado por esta Turma Recursal, o qual, após remessa, foi devolvido pelo STF. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de entendimento de Recurso Extraordinário em que se julgou com a sistemática da repercussão geral. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada pela Suprema Corte.
A decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 1.039 do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, de ordem do STF, declaro automaticamente inadmitido o recurso, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, e art. 14, §9º, c/c art. 15 da lei 10.259/2001, porquanto a Suprema Corte não conferiu status de Repercussão Geral à matéria.
Registra-se que não é cabível novo agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática de repercussão geral, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Autos à origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Presidente
