Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 2796/SE)
SE / Aracaju PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0510250-35.2021.4.05.8500
AUTOR: JOSE DOS PASSOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a Julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. O processo foi sobrestado até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977 (Tema 1102), conforme determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Julgados os Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada no DJE do dia 03/12/2025, foi promovido o dessobrestamento do feito e os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.102, firmou a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
