PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0516640-78.2017.4.05.8300
AUTOR: VALCIDES GOMES DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II Trata-se de ação especial previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais decorrentes de atividades de vigilante. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme o princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NALEI 6.367/1976. CONCESSÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR.INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...]
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por forçada aplicação do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp891.155/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; REsp1.037.172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º.2.2012; REsp1.634.484/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.[...] (AREsp 1587956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 26/11/2019, DJe 19/12/2019) Diante disso, em sintonia com o princípio do tempus regit actum, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, expressamente, que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte: Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe regras aplicáveis para a contagem de períodos especiais, em razão de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde dos segurados: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; [...] Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Ressalte-se que, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível a caracterização de tempo de trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física serviço especial, mediante o simples enquadramento nas categorias profissionais e agentes relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos.
Também era possível a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs. 53.831/64 (Quadro Anexo 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Importante destacar que os referidos decretos subsistiram e foram aplicados concomitantemente até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05.03.97. A partir de 29/04/95 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formuláriopadrão, ou por qualquer outro meio idôneo de prova, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs. 53.831/64 (Quadro Anexo 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo IV), ou, caso não previstos estes agentes em tais decretos, a comprovação da especialidade da atividade deveria ser feita por perícia judicial (TFR, Súmula nº 198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A contar de 06/03/97 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96), passou-se a exigir formulário oriundo da empresa, tomando por base laudo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Por fim, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que dispensa a necessidade de apresentação de laudo, já que contém todos os elementos necessários à caracterização da atividade como especial. Considerando o panorama jurídico delineado sobre o desenvolvimento do trabalho sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, passo a analisar a alegada especialidade da atividade laboral do autor, com ênfase no enquadramento dos períodos controversos relativos à atividade de vigilante.
A matéria ora discutida foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral (Tema 1209), fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" A Ementa do referido julgado restou lavrada nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que "os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal" (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) De acordo com o art. 927, I, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, V e VI, todos do CPC, os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, situação na qual restará aos juízes e tribunais a adoção de uma das seguintes posturas: i) aplicação do precedente, com a identificação de seus fundamentos determinantes e demonstração que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou ii) não aplicação do precedente, com a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling ou overriding).
Feito isso, a sentença estará devidamente fundamentada. In casu, deve ser aplicado o aludido precedente, tendo em vista que os seus fundamentos determinantes são aplicáveis à presente demanda, sendo inviável a contabilização de tempos especiais em decorrência da atividade de vigilante. Diante disso, o fundamento determinante do aludido precedente é plenamente aplicável ao caso sob julgamento e suficiente para fundamentar a presente sentença de improcedência.
III
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal da 19º Vara/SJPE Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal