CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA MORAIS DO NASCIMENTO
Advogados
ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI (OAB 16173/CE), CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES (OAB 23385/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519088-86.2010.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES - CE23385-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI - CE016173
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CREDITAMENTO NA CONTA VINCULADA DO TITULAR DOS VALORES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES 42,72% (PLANO VERÃO) E 44,80% (PLANO COLLOR).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519088-86.2010.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES - CE23385-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI - CE016173
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519088-86.2010.4.05.8100 RECORRENTE: ADVOGADO do(a) RECORRENTE: - CE23385-A RECORRIDO: ADVOGADO do(a) RECORRIDO: - CE016173
A parte ré interpôs recurso em face da sentença de origem que julgou procedente o pedido inicial. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Destarte, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Cuida-se de ação promovida sob o rito dos juizados especiais federais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, por meio da qual a parte autora busca obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à percepção das diferenças oriundas da aplicação das taxas progressivas de juros de 3% a 6% ao ano, além da correção dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, nos índices relativos aos Planos Econômicos descritos na inicial (Verão e Collor).
A lide encerra matéria predominantemente de direito. O caso é de julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC) Inicialmente, em relação à prejudicial de mérito, acolho-a em parte, com esteio na Súmula nº 210 do STJ, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores aos trinta anos que antecedem a propositura da ação, nos termos da jurisprudência do STJ abaixo colacionada. ADMINISTRATIVO - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA N. 210/STJ - JUROS PROGRESSIVOS - LEI N. 5.107/66 E N. 5.958/71 - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO -
1. "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos" - Súmula nº 210/STJ.
2. A obrigação da Caixa Econômica Federal em aplicar a taxa progressiva de juros na correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS se renova mensalmente. Portanto, sendo essa uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição ocorre tão-somente em relação às parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data da propositura da ação.
3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200700254338 - (921496 PE) - 2ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 24.05.2007 - p. 00352) Passo, pois, à análise do mérito. O art. 4º da Lei nº 5.107/66 previa um sistema progressivo de rendimentos para os depósitos do FGTS, através da fixação de taxas progressivas de juros, do seguinte modo: "Art 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. § 1º No caso de mudança de empresa, observar-se-ão os seguintes critérios: a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo; b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da empresa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato. § 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da empresa a sua extinção de atividades da empresa a sua extinção total, ou o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho." Por sua vez, a Lei nº 5.705/71, modificando as disposições da Lei nº 5.107/66, suprimiu a progressividade da taxa de juros a ser aplicada às contas de FGTS, estabelecendo que a capitalização das mesmas deveria ser efetuada sempre no percentual de 3% (três por cento), ressalvado o direito dos empregados optantes na data de sua publicação, verbis: "Art 1º.
O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. "Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano." Art 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano." Posteriormente, a Lei nº 5.958/73 veio possibilitar a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 (ou retroativamente à data de admissão no emprego, se posterior a esta), pelo regime de progressão de taxa de que tratava a Lei nº 5.107/66, aos empregados que na data de sua publicação não o tivessem feito, senão vejamos: "Art 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador. § 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão. § 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa." Observe-se que a opção com efeitos retroativos foi condicionada, ainda, à concordância por parte do empregador.
A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 154, bem como proferiu seu entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 37.028-0-DF, através de sua 1ª Turma (DJU 21.2.94, p. 2131): SÚMULA Nº 154 - Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107/66. "EMENTA. FGTS. OPÇÃO RETROATIVA NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 5.958/73.
INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66, VIGENTE AO TEMPO DO FICTÍCIO TERMO INICIAL DA OPÇÃO. PRECEDENTES.
I - A lei nº 5.958/73 assegurou aos empregados que não tivessem optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107/66, a opção, sem restrições, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela, desde que houvesse a concordância do empregador.
II - a retroprojeção operada fez com que os servidores tivessem o termo inicial da opção em data anterior à vigência da Lei nº 5.705/71, o que lhes concede o direito à capitalização dos juros na forma preconizada pela Lei nº 5.107/66, vigente ao tempo do fictício termo inicial da opção, como se naquela data tivesse efetivamente ocorrido.
III - Recurso improvido". Dessa forma, para que o titular de conta de FGTS no período faça jus à taxa progressiva de juros, mister é que ou tenha efetivamente optado pelo regime a que aludia a Lei nº 5.107/66, enquanto a mesma estava em vigor, ou seja, até 21.9.1971, cumprindo, ainda, os requisitos previstos em lei; ou que tenha sido admitido no emprego até 21.09.1971 e efetivado a opção retroativa de que dispôs a Lei nº 5.958/73, por não tê-lo feito no momento adequado.
Ressalte-se que a Lei nº 5.958/73 não dispensou a benesse aos empregados com contratos firmados a contar do advento da Lei nº 5.705, de 21.09.71, vez que aí passou a valer novo regime, com taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano. No caso em apreço, pelos documentos acostados aos autos, tanto a parte autora demonstrou ter o início do seu vínculo laboral em 07.05.1975, como restou verificada que sua opção pelo FGTS foi retroativa a esta mesma data, ou seja, posterior ao advento da Lei nº 5.705/71, que suprimiu a progressividade da taxa de juros.
Por tais razões, entendo que a parte autora não faz jus à pretendida progressividade dos juros do FGTS. Por outro lado, passo a apreciar o pedido para a incidência da correção monetária dos valores depositados em conta vinculada, nos índices relativos aos Planos Econômicos mencionados na inicial (Plano Verão, do mês de janeiro de 1989, e Collor, do mês de abril de 1990). A incidência dos índices de correção monetária da conta vinculada de FGTS foi provocada com o advento de sucessivos planos econômicos implantados na busca do controle da inflação experimentada pelo país, principalmente no período entre o fim da década de 80 e o início da década seguinte.
No entanto, alguns índices adotados pela CEF não refletiram os percentuais de correção monetária ocorridos à época, o que findou por deteriorar monetariamente os valores depositados. Depois de assaz discussões a respeito de quais índices efetivamente faziam jus os titulares das contas vinculadas do FGTS, a jurisprudência firmou-se, após o julgamento ocorrido em 31 de agosto de 2000 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 226.855-RS, cuja relatoria recaiu sobre o então Ministro Moreira Alves, no sentido de que merecem prosperar a tese da incidência dos índices de 42,72%, relativo a janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 44,80%, atinente ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I), sobre as contas fundiárias.
Com efeito, a orientação ali exposta se fundamenta no reconhecimento da natureza institucional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e não meramente contratual, inferindo, portanto, que não há direito adquirido a regime jurídico, decidindo quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral). O Informativo nº 200 do STF, de 28 de agosto a 1º de setembro de 2000, outrossim, noticiou que: "O Tribunal, por maioria, não conheceu em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal - CAIXA quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/87), Collor (apenas quanto à atualização do mês de maio/90) e Collor II (fevereiro /91).
Vencido parcialmente o Min. Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos e vencidos, também, os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam do recurso extraordinário da CEF na sua integridade, por entenderem que o afastamento dos índices de correção monetária correspondentes à inflação do período implicaria a erosão do FGTS." Neste mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme firmado em diversos julgados, como o seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, COLLOR I E
II. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. IPC DE MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE 84,32%. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUROS MORATÓRIOS. - SEGUNDO CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS DEPÓSITOS DO FGTS DEVEM SER CORRIGIDOS, RELATIVAMENTE AOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/90, PELOS ÍNDICES DE 42,72% E 44,80%, RESPECTIVAMENTE. - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 226855-7, AFASTOU DAS ATUALIZAÇÕES DOS SALDOS DO FGTS, A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER (JUNHO/1987), COLLOR I (MAIO/90) E COLLOR II (FEVEREIRO/91). (...) - JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, TÃO SOMENTE NO QUE RESPEITA AOS ÍNDICES RECONHECIDAMENTE DEVIDOS, QUAIS SEJAM, OS IPC'S DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), MARÇO DE 1990 (84,32%) E ABRIL DE 1990 (44,80%). - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (grifos acrescidos). (AR 3563/PE - Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: AR - Ação Rescisória - Processo nº: 0033160-06.2001.4.05.0000 - Órgão Julgador: Pleno - Relator: Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Substituto) - Julgamento: 23.6.2010 - Documento nº: 231024 - Publicações FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 1º.7.2010 - PÁGINA:
33 - ANO: 2010) Acrescente-se que o próprio TRF da 5ª Região explica que os demais índices não podem ser aplicados para a correção dos expurgos do FGTS pois acabariam por ocasionar uma dupla incidência, uma vez que já foram pagos, consoante assevera nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DISSOCIADOS DAQUELES JÁ FIXADOS PELA SUPREMA CORTE (42,72% E 44,80%).
REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 226.855, POR MAIORIA, CONSIDERANDO QUE O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO TEM NATUREZA CONTRATUAL, MAS SIM INSTITUCIONAL, APLICANDO-SE, PORTANTO A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DECIDIU QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL DO FGTS QUE NÃO EXISTE DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER (JUNHO/87 - 26,06%), COLLOR I (MAIO/90 - 7,87%) E COLLOR II (FEVEREIRO/91 - 21,87%).
2. OS ÍNDICES UTILIZADOS PARA CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E DO FGTS SÃO FIXADOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM BASE EM DIFERENTES CRITÉRIOS.
3. DEVE-SE REGISTRAR QUE APENAS OS PERCENTUAIS OS REFERENTES A JANEIRO DE 1989 (42,72% - IPC) E A ABRIL DE 1990 (44,80% - IPC) NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES OFICIALMENTE APLICADOS PELA CEF. OS DEMAIS, PORQUE JÁ INCIDENTES, NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS JUDICIALMENTE, POIS O SEU PAGAMENTO IMPLICARIA BIS IN IDEM.
4. NÃO SÃO DEVIDOS, OS PERCENTUAIS DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986 (12,64%); MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987 (13,80%); E MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994 (70,35%), UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA PRETENDE VER APLICADA NA SUA CONTA DO FGTS ÍNDICES DIVERSOS DOS LEGALMENTES PREVISTOS. PRECEDENTE DESTA TURMA: TRF 5ª, SEGUNDA TURMA, AC 455667, RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJ:05/11/2008, P. 248, Nº 215, UNÂNIME.
5. APELO IMPROVIDO. (grifos acrescidos) (AC 500304/RN - Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: AC - Apelação Civel - Processo nº: 0000950-69.2008.4.05.8401 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS - Julgamento: 15.6.2010 - Documento nº: 229378 - Publicações FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 22.6.2010 - PÁGINA: 251 - ANO: 2010) Desta sorte, entendo que a parte autora faz jus a aplicação dos seguintes índices de correção monetária: 42,72% (IPC), referente ao mês de janeiro de 1989, e 44,80% (IPC), pertinente ao mês de abril de 1990.
Por fim, cabe fixar a partir de quando será efetuada a correção monetária, assim como o início da incidência dos juros moratórios com o respectivo valor. No que atina à correção monetária, adoto a posição acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada inclusive em súmula, quando explicita que o termo inicial de tal correção dar-se-á a partir da data em que os expurgos deveriam ter sido pagos, nos termos adunados abaixo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FGTS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
3. O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação. Isso porque, segundo preceito consolidado pela jurisprudência desta Corte, a correção monetária não é um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1112413/AL - Origem: Superior Tribunal de Justiça - Processo nº: 2009/0044068-
0 - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - Órgão Julgador: Primeira Seção - Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Julgamento: 23.9.2009 - Publicações FONTE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA 1º.10.2009 LEXSTJ VOL.:00243 PG:00214) Súmula 445: As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
Quanto ao valor dos juros moratórios e a data a partir da qual são devidos, comungo do entendimento da Corte Superior de Justiça, que se sedimentou no sentido de que incidem a partir da data da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de quando sofrerá a incidência da taxa SELIC: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INAPLICABILIDADE - TÍTULO JUDICIAL - INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - JUROS DE MORA - QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF. (...)
5. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que os juros de mora, nas ações versando a inclusão de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, são devidos desde a citação na fase de conhecimento. Precedentes.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.552/CE, também pacificou o entendimento de que são devidos pela CEF, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários, juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil. Posteriormente, à luz do art. 406 do CC/2002, deve-se adotar a taxa vigente para a mora do pagamento dos tributos federais, qual seja, a SELIC.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não Provido (REsp 1193256/ES - Origem: Superior Tribunal de Justiça - Processo nº: 2010/0084133-
1 - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - Julgamento: 22.6.2010 - Publicações FONTE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA 1º.7.2010) PROCESSO CIVIL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que os juros de mora, nas ações versando a inclusão de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, são devidos desde a citação na fase de conhecimento. Precedentes.
2. Recurso especial provido. (REsp 1142114/ES - Origem: Superior Tribunal de Justiça - Processo nº: 2009/0100160-
4 - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - Julgamento: 18.5.2010 - Publicações FONTE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA 25.5.2010)
2. Dispositivo Por todos esses fundamentos, julgo: - IMPROCEDENTE o pedido relativo à aplicação da taxa progressiva de juros do FGTS; - PROCEDENTE pedido referente à correção monetária da conta vinculada do FGTS, condenando a Caixa Econômica Federal em obrigação de fazer, consistente em atualizar os saldos do FGTS da parte autora, mediante a aplicação dos índices de correção monetária de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) e 44,80% (IPC de abril de 1990), com a correção monetária incidente a partir da data em que deveriam ter sido pagos, assim como juros moratórios a partir da citação, segundo a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Caso a questionada conta fundiária esteja encerrada, o quantum apurado deverá ser pago diretamente ao demandante, por meio de depósito em juízo". Em sendo assim, deve ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Condeno a CEF em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, observado o teor da súmula nº 111 do STJ. É como voto. sma
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519088-86.2010.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES - CE23385-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI - CE016173
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Gustavo Melo Barbosa. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2026.
Marcus Vinícius Parente Rebouças Juiz Federal Relator
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA MORAIS DO NASCIMENTO
Advogado
CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES (OAB 23385/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519088-86.2010.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES - CE23385-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da última
DECISÃO constante no id: 24732232.
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA MORAIS DO NASCIMENTO
Advogado
CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES (OAB 23385/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ PROCESSO: 0519088-86.2010.4.05.8100 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/06/2025 às 07:03 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 13:31 Fortaleza, 24 de outubro de 2025