EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0522837-04.2016.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LUIZ DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL. TEMA 1.009 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDO PARA SANEAR O VÍCIO, EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0522837-04.2016.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LUIZ DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0522837-04.2016.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LUIZ DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
VOTO
Alega a parte autora que houve há contradição no acórdão do id. 16402545, porquanto tratou a matéria como se o caso fosse de pagamento indevido decorrente de decisão liminar revogada, quando trata-se de pagamento indevido por erro operacional. Entendo que assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual, passo a corrigir o erro apontado. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEFs, na qual o(a) Autor(a), na qualidade de servidor(a) público(a) federal, colima provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da restituição dos valores que perceber indevidamente, por erro operacional do DNOCS, bem como, inclusive com antecipação emergencial dos efeitos tutelares, condene o DNOCS a se abster de efetuar a cobrança ou de realizar descontos pecuniários em seus estipêndios a título de ressarcimento aos cofres públicos dessas importâncias.
6. Postula, ademais, que o DNOCS seja condenado a restituir, com juros moratórios e correção monetária, as quantias eventualmente já descontadas de seus estipêndios, relativas às verbas acima citadas.
7. Em prol de sua pretensão, sustenta, em suma, que referido(s) desconto(s) remuneratório(s) é(são) ilegal(is), visto que, além de deterem caráter alimentar e de terem sido gozadas de boa-fé, as verbas porventura percebidas a maior na(s) referida(s) competência(s) mensal(is) resultaram, em verdade, de erro operacional imputável exclusivamente à própria Administração Pública, para o qual não concorreu de modo algum.
8. Eis o brevíssimo relatório acerca dos atos que se mostram mais significativos neste estádio processual. Passo, então, doravante, a deliberar. DAS CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS INAUGURAIS
9. A causa epigrafada não gravita em torno da anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas, sim, ainda que, de forma incidenter tantum, veicule insurgência em face de interpretação da Administração a respeito da matéria, porventura condensada em atos administrativos concretos, envolve, no fundo e de modo principaliter, a pretensão material de não-realização de descontos a título de ressarcimento aos cofres públicos e/ou de devolução de importâncias descontadas a esse título dos estipêndios do(a) Autor(a).
Esse é, de fato, o objeto que lhe serve de substrato meritório. Nesse sentido, ante o valor da causa, manifesta se mostra a competência cível dos Juizados Especiais Federais para o conhecimento, processamento e julgamento da lide deduzida, não se aplicando, assim, a exceção estatuída no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. (...) DO MÉRITO
12. Analisando criteriosamente a matéria, pondero que o dogma principiológico da legalidade figura, de fato, como um dos cânones fundamentais da atividade administrativa no Estado de Direito (referente ao vocábulo "Rechtsstaat", de origem germânica), tendo sido, aliás, consagrado no caput do art. 37 da Carta Pós-Positiva de 19881; em função do qual a Administração, jungida de modo indeclinável aos seus condicionantes, só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.
13. Sob esse ângulo, louvando-se do seu legítimo poder-dever de autotutelar-se, a Administração, por via de sua malha de unidades internas, não só pode, como deve, em prol do princípio da legalidade, rever oficiosamente seus próprios atos, anulando-os quando estiverem eivados de nulidade, por afronta à lei e/ou aos princípios norteadores da atividade administrativa, consoante enunciado nas tradicionais Súmulas nº 3462 e 4733 do col.
STF, bem como no art. 53 da Lei nº 9.784/19994. De modo análogo, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a redação do art. 114 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais Civis)5 predica expressamente que a Administração deve rever seus atos quando eivados de ilegalidade, ou melhor, de antijuridicidade.
14. O controle administrativo de legalidade também incumbe, nos termos dos arts. 70 a 75 da Carta Magna e da Lei nº 8.443/1992, ao Tribunal de Contas da União, que, no exercício de suas atribuições constitucionais de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, não se limita a sindicar vertentes algébricas dos atos estatais, pois também lhe cabe a detecção e repressão de ilegalidades eventualmente perpetradas no trato da res publicae, bem como a adoção de medidas destinadas a coibir os efeitos decorrentes das irregularidades identificadas.
15. Não obstante, a despeito de eventual quebra de legalidade, homenageiam-se, em certas situações, outros princípios de semelhante envergadura jurídica aos quais o Poder Público igualmente se submete, tais como os da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, que, à semelhança do princípio da legalidade objetiva, também figuram como vigas mestras do Estado de Direito, pois prestigiam o interesse público de preservação de determinadas situações
16. Mormente quando o debate jurídico em torno dos efeitos da invalidade de determinada conduta administrativa embasa-se em plataforma eminentemente principiológica, travando-se, assim, na arena temática das normas do direito dotadas de menor coeficiente de densidade normativa e de maior carga valorativa, é mister ter sempre em mente que, mesmo na circunscrição jusadministrativa, tradicionalmente informada por rígidos e estritos contornos de legalidade, a tutela da ordem jurídica há de se balizada sob as luzes da contextualizada ponderação axiológica.
17. De outro giro, ressalto que, encarnando a feição de norma jurídica, os princípios correlacionam-se e interagem, entre si, dinâmica e dialeticamente, razão pela qual deve o concretizador da norma principiológica, considerando e dosando as singularidades fáticas e jurídicas de cada situação, adotar a cautela de afastar visões unilaterais que absolutizam determinados princípios, derrogando a força normativa de outros de maior importância em face do caso.
Para tanto, investindo-se de senso multifocal e de metódica de concretização baseada na ponderação axiológica, na concordância pragmática, há de, necessariamente, conferir preeminência normativa a um ou a um grupo de princípios em detrimento de outro, se ocorrer eventual colisão entre eles, não sendo possível a sua simples adição jurídica, em prol da consecução do ideal maior de aplicação da justiça ao caso concreto.
Sob esse prisma, conforme o arranjo de circunstâncias específicas do caso concreto, justifica-se a mitigação do rigor formal da legislação em prol de outros elevados valores encartados no ordenamento jurídico, igualmente tributários de juridicidade e de força normativa cogente. Essa é, insofismavelmente, a convicção íntima que se forma quando se faz uma "consciente interpretação do Direito Administrativo que jamais poderá ser isolada ou destituída da necessária conexão com a inteireza do sistema, na sua vocação teleológica para a abertura e para a unidade (...) em estrita consonância com os altos princípios constitutivos do sistema jurídico em geral e do subsistema administrativista em particular"6.
18. Vale salientar que, se sob o influxo da "Velha Hermenêutica", os princípios revestiam a feição de meras normas de conteúdo programático, despojadas de eficácia jurídica positiva ou aplicabilidade direta e imediata, e pairando sobre uma plataforma metafísica exterior à da normatividade, no contexto atual da escola de pensamento jurídico pós-positivista, em contraponto, os princípios, encarnados nos textos constitucionais de modo expresso ou implícito, migraram para o centro nuclear do sistema jurídico, adquirindo hegemonia ético-axiológica e passando a figurar como fundamentos supremos e estruturantes de toda a pirâmide normativa, cada vez mais pluralista e dialética.
19. Não é, ademais, demasiado evocar, nesse tocante, as sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, quando leciona que "princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo"7.
20. Realmente, na moderna dogmática jurídica, com o reconhecimento da sua normatividade, os princípios encamparam a função social de traduzir os valores fundamentais do ordenamento e de garantir a unidade e a harmonia do Direito, além de condicionarem qualquer atividade interpretativa, delimitando o sentido e o alcance de todas as regras jurídicas. Os princípios, cuja ambiência natural é a Constituição, figuram, pois, como normas jurídicas qualificadas pelo máximo grau de juridicidade, razão pela qual se chega a falar em um Estado Principial ou Principialista, expressão tipificadora das profundas transformações pelas quais vem passando, na quadra histórica atual, o Estado Democrático de Direito.
No atual paradigma pós-positivista e principiológico do Direito, a "Moderna Hermenêutica Constitucional", reintroduzindo as idéias de justiça e de legitimidade no ethos jurídico, não mais comporta espaço para concepções alheias aos
21. Noutro giro, vale nota, por oportuno, que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/1990, regulamentados pelo Decreto nº 6.386/2008, prevêem, de fato, a possibilidade da realização de descontos nos estipêndios de servidores públicos federais para fins de ressarcimento ao Erário, nos seguintes termos: Art.
45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art.
46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU de 05.09.2001, em vigor desde sua publicação.
22. Conquanto reconheça as irradiações jurídicas defluentes do princípio da legalidade, do poder de autotutela administrativa e da previsão legal de descontos para fins de ressarcimento, penso que, em rigor, é incabível a reposição ao Erário de cifras alimentares, ainda que percebidas dos cofres públicos, quando o pagamento indevido decorreu de erro administrativo em que os respectivos beneficiários não concorreram com má-fé ou fraude.
Em outros termos, recebimentos alimentares de boa-fé não são sujeitos a ressarcimento com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
23. Deveras, nesses casos, o vício que rende ensejo à anulação do ato administrativo, por decorrer de culpa exclusiva da Administração, não tem o condão de sobrepujar a boa-fé dos administrados, entendida esta como ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, sobretudo quando em epígrafe verbas de cunho alimentar, que são, por natureza, insusceptíveis de restituição, ainda que se tenha entendido, ao depois, que o pagamento não era devido.
Informada pelo princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e pelo obséquio à boa-fé da parte, essa asserção legitima-se, inclusive, em face do poder-dever de autotutela administrativa.
24. Em abono a esse posicionamento, colaciono alguns recentes e paradigmáticos excertos extraídos do magistério jurisprudencial das Cortes Superiores e Regionais Federais, in verbis: O pagamento de salário/provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário.
3. Recebido de boa-fé pelo autor, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica 8 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (Die normative Kraft der Verfassung). Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p.
19. afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.9 Tal ressarcimento pleiteado pela Universidade não se faz possível, em razão de o valor recebido pela servidora estar revestido pela boa-fé e por se tratar verba de caráter alimentar, logo tal verba não é passível de restituição ao erário.10 O entendimento deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento.11 Indevido o ressarcimento ao erário de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé pelo executado.
Erro da administração. O servidor não concorreu para o recebimento indevido da verba, de modo que não se mostra razoável atribuir-lhe os ônus decorrentes do desacerto da Administração.12
25. Deliberando de modo similar: Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.34.00.040330-9/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 16.04.2009, p. 89; Apelação nº 2010.50.01.014218-7, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Neiva. j. 23.11.2011, unânime, e-DJF2R 05.12.2011; Apelação nº 2009.51.01.014177-8, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Frederico Gueiros. j. 25.07.2011, unânime, e-DJF2R 28.07.2011; REOAC nº 542633/PB (0008677-66.2009.4.05.8200), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Cavalcanti. j. 12.07.2012, unânime, DJe 20.07.2012; Apelação/Reexame Necessário nº 22286/PE (0011155-67.2011.4.05.8300), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 21.06.2012, unânime, DJe 28.06.2012; Apelação/Reexame Necessário nº 21971/PB (0003175-12.2010.4.05.8201), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 24.05.2012, unânime, DJe 08.06.2012 etc
26. Perfilhando essa mesma linha de orientação, os Enunciados nºs 106 e 249 da Súmula do TCU dispõem o seguinte: Súmula nº 106/TCU - O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Súmula nº 249/TCU - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
27. O TCU revogou, inclusive, o Enunciado nº 235 de sua Súmula, que, ao restrigir a vedação da restituição aos casos discriminados no transcrito Verbete Sumular nº 106, preceituava o seguinte: Súmula nº 235/TCU - Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a 9 Apelação Cível nº 0002548-64.2008.4.01.3100/AP, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 11.06.2012, unânime, DJ 13.07.2012.
28. HÁ, ademais, o Enunciado nº 34 da Súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) que predica: Súmula nº 34/AGU - Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
29. No caso dos autos, as verbas indevidamente pagas detêm natureza alimentar, razão pela qual, prima facie, são insuscetíveis de restituição, na forma do princípio da irrepetibilidade. Não restou, ademais, demonstrada categoricamente a existência de dolo, fraude ou má-fé do(a) Autor(a), de forma que as verbas percebidas não são passíveis de restituição, já que foram pagas irregularmente por força de erro administrativo que, em princípio, é imputável, com todo respeito, à própria Administração Pública.
30. Com efeito, os valores em questão foram indevidamente pagos ao(à) Autor(a), por conta de erro operacional do qual resultou o pagamento indevido de verbas alimentares. Enfim, o pagamento indevido decorreu da manutenção nos proventos de rubrica remuneratória calculada de forma errônea pela própria ré.
31. O caso é, portanto, de resolução do mérito pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015." O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelo servidor. Quanto ao tema, o STJ, ao apreciar o Tema 1.009, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL julgados em 10/03/2021).
No caso em questão, tratam-se de valores recebidos por erro operacional do DNOCS. Além disso, a complexidade do cálculo da remuneração correta torna plausível a alegação de boa-fé da parte autora. Dado que o erro originou-se na Administração e que os valores recebidos não eram exorbitantes, entendo que a boa-fé da parte autora está configurada. Portanto, os valores recebidos de boa-fé pelo autor não devem ser devolvidos.
Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, NEGO PROVIMENTO ao recurso do DNOCS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0522837-04.2016.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LUIZ DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2025. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator