Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800003-07.2016.4.05.8205 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EXECUTADO: HUDSON AZEVEDO SOARES LTDA, HUDSON DE AZEVEDO SOARES LEITE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HUDSON AZEVEDO SOARES LTDA. Foram realizadas diversas diligências para satisfação da dívida exequenda (intimação para pagamento, consulta SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que houvesse resultados suficientes para satisfação do crédito da exequente. Em 05 de julho de 2019, a CEF requereu a suspensão da execução por 01 (um) ano (ID. 96719998), o que foi deferido, em 24/07/2019, no despacho de (ID. 96718436).
Em 23/09/2020, os autos foram arquivados sem baixa na distribuição. Intimada para falar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a CEF alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente, em razão da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Covid-19) Era o que importava expor.
2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, os autos foram suspensos desde 24/07/2019, por determinação do despacho, tendo decorrido 01 (um) ano suspenso, sem localização de qualquer bem exequível. Em seguida, em 23/09/2020, foi determinado o arquivamento sem baixa. Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento sem baixa, este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, a CEF alegou a inexistência de prescrição intercorrente, em razão da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Covid-19).
Sem razão a exequente, eis que o arquivamento provisório ocorreu em 23/09/2020 e computou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em 23/09/2025. A º 14.010/2020, de 10/06/2020, entrou em vigor em 12/06/2020, e sobrestou os prazos prescricionais desde a sua vigência até 30/10/2020, nos termos do da referida lei, ou seja, por apenas 4 meses e 18 dias. º 14.010/2020 Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no da , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
