PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800005-62.2016.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA - PE28715 EXECUTADO: CRISTIANE DE MORAIS SILVA
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 112307060, o qual determina a suspensão do processo nos termos do art. 921, CPC, o que não é o caso, pois o débito exequendo está sendo garantido por meio de descontos efetuados na folha de pagamento do executado. Observo que a exequente foi autorizada, por meio da decisão de id. 112307791, a levantar os valores já depositados na conta judicial n.º 0774 / 005 / 86400165-7, vinculada a esta demanda, bem como foi intimada a apresentar o comprovante da operação bancária efetivada, assim como, para atualizar o débito em cobro.
Através da petição de id. 112306762, a CEF apresentou o débito atualizado, anexando o demonstrativo de débito dos contratos 0000000016052161, 0000000015947610 e 0000000016062809, totalizando R$ 110.352,23, no entanto, por meio dos documentos juntados, não verifiquei a amortização da dívida utilizando o valor até então depositado na conta acima mencionada (foram descontados, ao todo, R$ 35.748,68 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) da remuneração da parte executada, de acordo com a informação fornecida pelo município de Timbaúba/PE (id.4058306.27374760) - conforme decisão de id. 112307791).
Dessa feita, fica a exequente intimada a, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer e comprovar se levantou o valor depositado (oriundo dos descontos em folha de pagamento do executado), amortizando-o da dívida exequenda. Paralelamente, oficie-se ao Coordenador de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE para que informe a este Juízo o montante que até o momento foi descontado dos vencimentos da servidora CRISTIANE DE MORAIS SILVA, CPF 847.***.***-00.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. Goiana, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL