Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800022-13.2016.4.05.8108 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: MARIA GERUSA SATIRO DE PAULO
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O pagamento do débito pelo executado enseja a extinção do processo de execução (art. 924, inc. I, c/c art. 925, CPC/2015).
1. Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA GERUSA SÁTIRO DE PAULO, por meio da qual busca a satisfação de débito, conforme título que instrui a exordial. O (a) exequente informou a quitação da dívida, conforme petição de identificador retro.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação O pagamento integral da dívida é causa extintiva da obrigação, na forma do que dispõe o art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita;" No caso, a própria exequente informou a quitação do débito pelo devedor. Assim, é incontestável a satisfação do crédito objeto dos autos. A extinção da execução, por seu turno, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeito legais, nos termos do art. 925 do CPC/2015 ("Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.").
3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inc. I, c/c art. 925, CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios Liberem-se eventuais bens ou valores constritos.
Publique-se.
