PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800029-60.2020.4.05.8109 AUTOR: MARIA HELENA LIMA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) REU: KEROLLYNN SOUZA CAETANO - ES29420 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Construtora denunciada de imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/FAR). Na petição inicial, a autora descreve patologias construtivas que, em seu entender, comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. Postula, em síntese: (a) obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos conforme normas técnicas; (b) indenização por danos materiais (custos de reparo e correlatos) e (c) indenização por danos morais.
Conclusos, foi proferido despacho determinando a citação da CEF, bem como a anexação, pela parte ré, do contrato de financiamento. Citada, a CEF apresentou contestação alegando, em sede preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável. Sustenta que a autora deve juntar o contrato do imóvel (instrumento do PMCMV/FAR) como condição de regularidade da inicial, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 330) e extinção sem resolução do mérito (art. 485, I).
Argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir: em razão da ausência de pretensão resistida, pois a autora não teria acionado os canais administrativos do programa para a apuração e eventual correção dos defeitos, o que revelaria inadequação/economicidade do provimento judicial naquele estágio. Argui, ainda, a inépcia da inicial, pois a petição não individualiza adequadamente os vícios na unidade da autora e que a prova particular carreada não atende aos requisitos técnicos mínimos, requerendo o indeferimento por inépcia.
Invoca o art. 26 do CDC (90 dias para produtos duráveis) e o art. 618, parágrafo único, do CC (180 dias contados do aparecimento do vício de solidez/segurança), para sustentar caducidade do direito de reclamar, porquanto os defeitos seriam antigos e notórios. Alega a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC para reparação civil, defendendo que não incidiria o regime consumerista em razão da natureza pública do FAR.
No mérito, a CEF sustenta tratar-se de empreendimento da Faixa 1/FAR, financiado com recursos públicos submetidos a normas operacionais específicas. Afirma que as coberturas securitárias/assistenciais do programa possuem rol próprio e limitado, não abrangendo vícios de construção ou problemas de manutenção/uso interno, e que estender tais coberturas por via judicial importaria onerar a coletividade e desvirtuar o programa.
Defende que a relação, na estrita vertente FAR, não é típica de consumo, mas de política pública habitacional, afastando a incidência do CDC. Afirma, também, que vício construtivo é ônus do construtor e de seus responsáveis técnicos (com base nas normas profissionais e no art. 618 do CC), sendo que a CEF realiza apenas acompanhamento de medições para liberação de etapas (escopo quantitativo), não uma fiscalização exaustiva de qualidade; acrescenta que mau uso, alterações internas e ausência de manutenção pelos moradores explicariam parte relevante das patologias.
Ao final, nega configuração de dano moral e pugna pela improcedência global dos pedidos em face da CEF, requerendo, ainda, a denunciação da lide à construtora Interpar Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. para responder em regresso, por ser a executora da obra e, portanto, a responsável direta por eventuais vícios construtivos. Sobreveio réplica com especificação de provas, na qual a parte autora pugnou pela rejeição das preliminares e pelo não acolhimento da denunciação, sustentando que não há litisconsórcio necessário com a construtora e que a responsabilidade é solidária na cadeia de fornecimento, podendo o consumidor eleger contra quem litigar, sem prejuízo de eventual regresso entre fornecedores em momento próprio.
No mérito, reafirma a legitimidade e responsabilidade da CEF no contexto do PMCMV/FAR, não apenas como agente financeiro, mas como gestora/executora de política pública, com deveres correlatos de acompanhamento e controle. Defende que os vícios alegados encontram lastro técnico mínimo e que deve ser priorizada a tutela específica (reparos conforme normas), com indenização (materiais e morais) quando cabível, à luz das provas a serem produzidas.
Em provas, requer a inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII), a realização de perícia de engenharia com quesitos sobre existência, causalidade, época de manifestação e custos dos reparos, a intimação da CEF para exibir o contrato e demais documentos técnicos do empreendimento, além de outras provas em direito admitidas. Ao final, pugna pelo prosseguimento da instrução com a prova pericial requerida e, ao término, pela procedência para condenar solidariamente os fornecedores à execução dos reparos e ao pagamento das indenizações postuladas.
Conclusos, foi proferida decisão rejeitando as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial, bem como postergando a análise das prejudiciais de prescrição e decadência para o mérito. Ao final, foi determinada a intimação da CEF para juntar o contrato de financiamento para análise da competência do juízo. Contrato e outros documentos anexados. Na sequência, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo moldes definidos pelo Programa "De Olho na Qualidade" da Caixa Econômica Federal.
Em julgamento da apelação interposta, o TRF 5 deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento. Devolvido o processo, instaurou-se nova etapa de saneamento, com o deferimento do pedido de denunciação da lide à construtora. Após tentativa frustada de citação pessoal, a construtora foi devidamente citada por edital. Não tendo sido constituído advogado pela denunciada, foi-lhe nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC), o qual apresentou contestação genérica, com fulcro no art. 341, §único, do CPC.
Conclusos, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia. Após diversas intercorrências, como o valor da perícia e a nomeação de perito para atuar nos autos, foi designada a perícia, cujo laudo foi acostado. Intimadas as partes, a CEF afirmou que os vícios apontados são decorrentes do desgaste por uso e ausência de manutenção, não sendo considerado vício construtivo. A autora e a construtora restaram silentes.
Concluída a instrução probatória com o laudo pericial e as manifestações das partes, inclusive acerca das preliminares, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares II.1.1 - Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir Registro que se encontram preclusas tais questões preliminares, pois já decididas nas decisões anteriores acima relatadas. II.1.2 - Prescrição Acerca da prescrição, o prazo aplicável não é o do art. 206, §3º, V (3 anos), previsto para reparação civil, entendida esta decorrente de ato ilícito extranegocial.
Para reparação decorrente de ilicitude negocial, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC). Nesses termos, já decidiu a 3ª Turma do STJ que o prazo seria de 10 anos, que é a regra geral de prescrição da pretensão de indenização por inadimplemento contratual (REsp 1721694, decisão de 5/2/2020). O art. 618 do CC/2002 estabelece uma garantia, o prazo pois é decadencial, não prescricional. Detectado o problema nesse interregno de cinco anos, a culpa do construtor ou agente fiscalizador é presumida.
O prazo de ajuizamento de ação de indenização relativa a vícios de construção é de dez anos, porém, os referidos vícios devem ser apontados no decorrer dos cinco anos, contados a partir do recebimento do imóvel pelo mutuário. Dessa forma, detectado o defeito nesse lapso quinquenal, o mutuário do imóvel terá até 10 anos para acionar o construtor e o agente operacional. Nesse sentido: Processo nº. 08008909420214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/11/2021; Processo: 0801412-69.2017.4.05.8500 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador: 1ª Turma Relator do Processo: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO Data de Assinatura: 26/02/2019).
E, ainda neste sentido, julgou aquele Tribunal: (TRF5, Processo: 08000893420144058500, AC - Apelação Civel, 2ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, Julgamento: 13.5.2019). (TRF5, Processo: 08000932120184050000, AG - Agravo de Instrumento, 2ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento: 15.8.2018). Ademais, o prazo decadencial de três meses previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito as medidas previstas no próprio Código, em seus artigos 18, §1º e
20. Por sua vez, o art. 445 do Código Civil também trata sobre vícios redibitórios. Entretanto, a presente ação diz respeito a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, razão pela qual o prazo correspondente é o supramencionado, de natureza prescricional. Considerando que o contrato foi firmado em 2012, com seu recebimento no mesmo ano, e a presente ação foi ajuizada em 2020, resta incontroverso que não transcorreu o prazo decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
II.1.3 - Denunciação à lide Registro, inicialmente, que a questão referente à denunciação à lide encontra-se preclusa, pois a construtora, apesar de regularmente intimada, não apresentou o recurso cabível. De qualquer forma, acresço maiores fundamentos para o cabimento da denunciação. Neste processo, ajuizado em face da CEF, a parte autora busca indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR.
Neste tipo de contrato, a relação com a CEF atua como agente executor de políticas públicas, destinado a ampliar o acesso da população carente à moradia, não havendo relação de consumo a justificar a imposição da vedação prevista no art. 88 do CDC, sendo possível a denunciação da lide. Prosseguindo, no tocante à denunciação da lide, o artigo 125 do CPC assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Esta forma de intervenção de terceiro tem como escopo atender aos princípios da celeridade e economia processuais, na medida em que é um instituto processual destinado a ativar o direito de regresso dentro dos autos, a fim de evitar uma ação específica para esta finalidade.
Todavia, conforme art. 125, §1º, do CPC, é uma faculdade processual, pois é possível o ajuizamento de ação regressiva autônoma em caso de indeferimento da denunciação da lide, de omissão do interessado em promovê-la na ação originária ou quando não for permitida. No caso dos autos, a denunciação apresentada pela CEF por ocasião da contestação, fundada no art. 125, II, do CPC, tomou por base a responsabilidade contratual da construtora (contrato firmado entre a CEF e a construtora) em relação aos vícios de construção devidamente comprovados.
Ademais, a responsabilidade da construtora deverá ser analisada sob a ótica dos termos gerais previstos no Código Civil sobre a matéria, que em seu art. 618 estabeleceu que "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." Diante da responsabilidade contratual da construtora, pelos vícios construtivos devidamente comprovados, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para denunciação da lide, constantes do art. 125, II, do CPC.
II.2 - Mérito No mérito, verifico que o objetivo perseguido pela parte autora cinge-se à obtenção de provimento judicial que, reconhecendo os defeitos físicos verificados na unidade habitacional, determine que a ré lhe pague indenização por danos materiais e morais sofridos. No que se refere aos danos perseguidos pela parte autora, é cediço destacar que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva.
É nesta perspectiva que o Código Civil brasileiro (art. 927, parágrafo único, do
CC) adotou a cláusula geral da teoria do risco, consagrando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Firmada, dessa forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa, o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, "isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem-estar, ou no patrimônio", e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito.
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata, a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada.
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, quando há "agressão à dignidade humana", pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas, e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
À luz de todos os fundamentos expostos acima, passo à análise dos danos físicos noticiados na exordial, encontrando-se o âmago da causa de pedir centrado na existência de vício redibitório, disciplinado nos arts. 441 e ss. do Código Civil. Acerca da existência dos vícios de construção alegados na inicial, a perícia técnica produzida nos presentes autos abordou, de forma circunstanciada e com bastante propriedade todas as falhas existentes no imóvel periciado, inclusive com registro de fotos dos locais em que foram apontados possíveis vícios, demonstrando a existência ou não dessas falhas.
Foi elaborada perícia técnica no imóvel do autor onde o Sr. Perito constatou a existência de vícios de construção, conforme o laudo pericial apresentado. Destaco que o sr. Perito foi claro em suas conclusões, afirmando que o imóvel foi entregue com falhas construtivas, em que pese pequenas. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro nomeado descreve de forma minuciosa as patologias identificadas no imóvel (fissuras/trincas/rachaduras nas paredes, manchas de infiltração nas paredes internas, porta deteriorada, interruptor e/ou tomada próximos à área molhada e ausência de DR), indicando, para cada manifestação, a provável causa, a classificação quanto à origem (endógena ou exógena) e à natureza (vício aparente ou decorrente de uso/manutenção), bem como o nexo com a fase construtiva ou com fatores externos e de utilização.
Observa-se que o perito não adotou postura automática ou favorável a uma das partes. Em diversos pontos, afastou a responsabilidade da parte ré. Tanto é assim que foram excluídas da planilha orçamentária as manchas de infiltração nas paredes internas (anomalia exógena). Reservou, assim, a classificação como vício construtivo às manifestações que, pelas suas características, não se explicam pelo mero decurso do tempo, nem pela intervenção da autora/terceiro ou pela ausência de manutenção.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que: (a) a ausência de vícios construtivos, afirmando que as patologias decorrem de desgaste natural, falta de manutenção, mau uso do imóvel ou intervenções indevidas do proprietário, inexistindo comprometimento da solidez ou segurança; (b) a interpretação equivocada da NBR 5410 e a inexistência de obrigação de adequação às exigências da norma, atacando diretamente a caracterização, pelo perito, da ausência de DR e da posição do interruptor/tomada próximo ao chuveiro como vícios construtivos;(c) as fissuras e demais manifestações estão dentro dos limites normativos toleráveis; (d) o decurso de prazo de garantia técnica; (e) e que o orçamento apresentado é inadequado, por conter serviços sem relação com os supostos vícios, incluir custos de manutenção ordinária e aplicar indevidamente BDI.
A CEF procura afastar sua responsabilidade com base na antiguidade do imóvel - mais de dez anos desde a emissão do "habite-se" - e na alegada superação dos prazos de garantia previstos na NBR 15575 e nas normas internas do Programa "De Olho na Qualidade", enfatizando a ausência de comprovação documental de manutenções periódicas pela moradora. Ocorre que o próprio laudo registra, de forma expressa, que não foram apresentados documentos formais de manutenção e que a falta de manutenção pode contribuir para o desgaste prematuro de determinados componentes, mas, a despeito disso, atribui origem construtiva a vícios específicos, com base em critérios técnicos objetivos.
Em outras palavras, o perito não presumiu manutenção ideal nem ignorou o decurso do tempo; ao revés, ponderou esses elementos e, ainda assim, concluiu que certas patologias decorrem de falhas de projeto, execução ou especificação de materiais. Ademais, garantia técnica e responsabilidade civil não se confundem: ainda que eventuais prazos de garantia contratual tenham se exaurido, subsiste a possibilidade de responsabilização por vícios originários que comprometem a segurança ou a fruição adequada do bem, especialmente quando constatados em perícia judicial e discutidos dentro do prazo prescricional, de modo que a invocação genérica de "vida útil de projeto" e de ausência de comprovantes de manutenção não basta para desconstituir o laudo fundamentado, sobretudo quando não acompanhada de prova concreta de mau uso ou de intervenções inadequadas pelo morador.
No que se refere às fissuras em paredes, a impugnação sustenta que, à luz da NBR 15575 e de critérios de tolerância, pequenas fissuras superficiais não configurariam vício construtivo relevante. O laudo, entretanto, já enquadra as manifestações encontradas dentro do contexto do imóvel de padrão popular, sem apontar qualquer comprometimento estrutural ou de estanqueidade e, quando necessário, indica medidas pontuais de reparo, com custos proporcionais.
Ou seja, o próprio perito modulou a relevância das fissuras à luz das normas técnicas e do desempenho esperado, não havendo demonstração pela CEF de que o expert tenha extrapolado tais parâmetros ou classificado como grave o que as normas tratam como tolerável; há, em verdade, apenas leitura alternativa das mesmas normas por parte da instituição financeira. Quanto às instalações elétricas, a impugnação da CEF busca minimizar a gravidade da ausência da instalação do interruptor em área contígua ao chuveiro, chegando a afirmar que teria havido "interpretação equivocada" da NBR 5410 quanto às distâncias de segurança.
O laudo, entretanto, é explícito ao enquadrar essas não conformidades nas exigências da NBR 5410:2004 - que impõe proteção diferencial-residual de alta sensibilidade nos circuitos que atendem a dependências internas molhadas e limita a instalação de dispositivos em zonas de risco -, concluindo que a falta de DR e a localização do interruptor oferecem risco direto à integridade física dos usuários, por possibilidade de choque elétrico, e, portanto, configuram vícios construtivos, ainda que de simples correção técnica.
Não há, na impugnação, contraponto técnico consistente que desautorize essa leitura da norma. No que tange ao argumento de que o desgaste da porta do banheiro decorreria exclusivamente de mau uso, falta de manutenção e fim de vida útil, importa destacar que o perito judicial, ao descrever as manifestações patológicas, distinguiu aquelas compatíveis com o uso e envelhecimento normais da edificação daquelas que extrapolam tais limites e guardam nexo com a concepção ou a execução da obra.
Assim é que, ao analisar as manchas de infiltração, o próprio laudo ponderou tratar-se de falha de uso, não as incluindo em orçamento de reparos. O laudo, ao empregar a matriz de causalidade, expressamente descartou a hipótese de que a deterioração da porta do banheiro pudesse ser evitada apenas com manutenção, reconhecendo tratar-se de anomalia endógena vinculada ao material empregado, e não a simples desgaste pelo tempo.
A crítica da CEF ao orçamento dos reparos, por sua vez, tampouco demonstra erro grosseiro ou vício invalidante. O perito apresenta planilha analítica com indicação de composições extraídas do SINAPI/SEINFRA, descrevendo serviços, quantitativos e custos unitários, bem como anexa a composição do BDI aplicado, em padrão consistente com orçamentos de pequena obra de engenharia. A discordância da ré quanto ao valor global de R$ 3.465,35 traduz, em essência, resistência à imputação do custo à sua responsabilidade, e não comprovação de que os preços sejam manifestamente incompatíveis com o mercado ou que haja duplicidade de itens.
Eventuais ajustes pontuais poderão, se necessário, ser debatidos em fase de liquidação, sem que isso retire do laudo sua aptidão para demonstrar a existência dos vícios e a ordem de grandeza dos custos de sua correção. Também não encontra respaldo a alegação de que o laudo teria extrapolado os limites objetivos da demanda. O próprio despacho de quesitação delimita como objeto da perícia a verificação da existência de defeitos de construção no imóvel, suas causas, o momento de aparecimento e o custo dos reparos, de modo que a identificação, em vistoria, de anomalias correlatas àqueles pontos controvertidos não configura inovação vedada, mas desenvolvimento técnico necessário para responder adequadamente ao que foi indagado pelo Juízo.
A circunstância de a inicial não descrever, com linguagem especializada, cada vício pontual não impede que o perito, dentro da mesma cadeia fática de vícios construtivos alegados, indique as patologias efetivamente constatadas in loco. Destarte, a impugnação da CEF revela, em essência, divergência interpretativa e tentativa de relativizar os vícios apontados, mas não demonstra erro técnico, contradição interna ou omissão relevante no laudo judicial, razão pela qual não é acolhida.
Diante desse quadro, concluo que o laudo pericial judicial é tecnicamente idôneo, coerente e suficiente para embasar o julgamento, respondendo de forma adequada aos quesitos do Juízo e das partes, identificando com clareza os vícios construtivos efetivamente existentes e quantificando, com base em critérios objetivos, o custo para sua reparação. A impugnação da Caixa Econômica Federal configura, em essência, mero inconformismo com as conclusões do expert, sem demonstração de erro grosseiro, contradição interna ou omissão relevante, razão pela qual não é acolhida, devendo prevalecer, como premissa fática para a decisão, as conclusões constantes do laudo oficial.
Por fim, afasta-se a tentativa de neutralizar a responsabilidade sob o argumento de "mera execução de etapa final". A prova indica que há vícios de projeto e de projeto/execução, todos anteriores ou inerentes ao processo construtivo. No âmbito do PMCMV/FAR, a entrega do produto habitacional conforme normas técnicas é dever da cadeia fornecedora; a discussão sobre quem assume o custo, na relação interna, não autoriza transferir ao usuário a consequência da desconformidade.
A solução, portanto, é compositiva: (i) reconhecer e ordernar a correção dos vícios de origem construtiva e (ii) excluir do orçamento os itens não construtivos (manchas, reboco por falta de manutenção). Registro que eventual direito de regresso entre os fornecedores será exercido na via adequada, segundo a participação causal de cada um. Assim, entendo que merece prosperar a pretensão da parte autora de ser indenizada pelos custos dos reparos que são necessários em sua habitação, uma vez que ficara constatado por meio da perícia técnica a existência de vícios de construção em seu apartamento.
Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais sofridos, tendo a planilha orçamentária do laudo pericial, quantificado os valores devidos com base na tabela oficial SINAPI, a planilha apresentada pelo laudo pericial representa os valores devidos ao autor posto que adequam e demonstram os efetivamente serviços necessários, bem como atendem ao pedido do autor ao utilizar índice de preços (tabela SINAPI) por este apresentado.
Desta forma, fixo o valor da indenização por danos materiais conforme valor indicado no laudo pericial. Quanto aos danos morais pleiteados, é de se anotar, ainda, que a jurisprudência pátria fixou que o dano extrapatrimonial, por seu caráter psíquico, anímico, prescinde da comprovação do dano, na medida em que a sua aferição decorre do próprio fato, quando o julgador perceber abalo que ultrapasse o mero aborrecimento e atinja direitos da personalidade do sujeito, sob pena de inviabilizar proteção de direito por dificuldade probatória.
No caso dos autos, todavia, o que efetivamente ocorreu foi inadimplemento contratual, visto que o imóvel apresentou vícios, consubstanciados em danos físicos às unidades habitacionais. Relembro que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, ainda que de caráter exclusivamente moral, uma vez caracterizados, não podem ser confundidos com meros dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-a-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper o equilíbrio psicológico humano.
Destarte, em que pese o inadimplemento, não vejo, no caso concreto, responsabilização dos réus por dano moral, na medida em que não houve o dano, um dos pressupostos do dever de indenizar, até porque o laudo judicial fala apenas em "pequenas falhas construtivas". É que nada obstante não ser necessária a sua comprovação, a essência dos fatos não denota lesão a direitos da personalidade causada pelos réus, pelo que restaria ausente o nexo de causalidade mesmo que houvesse dano moral ocasionado por agentes diversos (desemprego, conduta de terceiro etc.).
No que diz respeito à denunciação da lide, já há decisão transitada em julgado assegurando a denunciação da lide à construtora, conforme requerido pela CAIXA. Dito isso, inexistindo nos autos o contrato de produção do empreendimento habitacional firmado com a construtora, sua responsabilidade deverá ser analisada sob a ótica dos termos gerais previstos no Código Civil sobre a matéria, que em seu art. 618 estabeleceu que "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." Inegável, portanto, que a deverá ressarcir à CAIXA dos valores que esta venha a ser condenada em virtude de reparação de danos decorrentes de vícios da construção do imóvel.
Por fim, verifico que a parte autora requereu, ainda, o ressarcimento de valores supostamente despendidos com os reparos já realizados anteriormente. Todavia, não juntou qualquer comprovação idônea do alegado desembolso, tais como notas fiscais, recibos, contratos/ordens de serviço, comprovantes de pagamento e datas. Nos termos do CPC, art. 373, I, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Ainda que se cogite da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), tal mecanismo não dispensa a parte autora de trazer prova mínima da existência do dano (desembolso efetivo), servindo a inversão para reequilibrar a produção probatória, não para suprir a inexistência total de documentos indispensáveis ao próprio nascimento do direito indenizatório. E mais, a liquidação de sentença não é via adequada para comprovação de gastos que não foram minimamente demonstrados na fase de conhecimento, servindo aquela apenas à quantificação do que já se reconheceu devido.
Inexistindo qualquer lastro documental, não há como acolher o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor indicado no laudo pericial realizado pelo juízo. Tratando-se de danos materiais decorrentes de vícios estruturais originários da construção, a jurisprudência consolidada pelo STJ estabelece claramente (Súmulas 43 e
54) que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da ocorrência do efetivo prejuízo e do evento danoso, que, no caso em tela, coincide com a entrega do imóvel ao beneficiário. Com relação à denunciação da lide, fica condenada a construtora a ressarcir à Caixa Econômica Federal os custos da indenização decorrente dos danos pelos vícios construtivos existentes no imóvel objeto da presente ação.
Na fase de cumprimento de sentença poderá a Construtora pagar diretamente os valores devidos à parte autora (incluindo honorários) para evitar a necessidade de execução posterior da CEF em desfavor da construtora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, mantendo, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, a teor do § º, do art. 98, do CPC.
Condeno a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, valor também a ser ressarcido pela construtora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara