Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE VIEIRA PEREIRA
- Advogados
- LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189/PE), RODRIGO RIBAS VALENCA (OAB 26533/PE), JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES (OAB 37010/PE)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800029-78.2016.4.05.8310 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VIEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO RIBAS VALENCA - PE26533 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela União Federal em face de Jose Vieira Pereira, em que já foi penhorado o imóvel situado no Sítio Serrote, de matrícula 404 no Cartório Único de Inajá e aguarda-se designação de leilão.
É o relatório.
DECIDO. Observo que o bem constrito também já foi objeto dos embargos de terceiro 0000552-31.2013.4.05.8310, opostos pelos filhos do executado. Dessa forma, a fim de garantir a higidez de futuro ato expropriatório, faço um breve histórico do referido processo. Do resumo dos Embargos de Terceiro Em inicial, os embargantes (filhos de José Vieira Pereira) afirmaram, em breve síntese, que (i) por serem herdeiros da viúva do executado são detentores de 50% do imóvel penhorado, (ii) o imóvel é fruto de doação dos genitores do executado a este e (iii) o imóvel é impenhorável por ser pequena propriedade rural e alvo de ação de inventário.
Em primeiro grau, foi proferida sentença de total improcedência. Contudo, em sede de apelação, o TRF-5 constatou que o regime de casamento entre José Vieira Pereira e Julia Geraldo da Conceição foi da comunhão universal de bens e a doação do imóvel ao executado ocorreu na constância do casamento, sem cláusula de incomunicabilidade. Dessa forma, manteve-se a improcedência, mas com expressa ressalva de que deve ser garantida a meação dos embargantes sobre eventual produto da alienação judicial.
Em sede de Recurso Especial, o STJ determinou o retorno dos autos ao TRF-5 para novo julgamento dos embargos de declaração, aos quais foi dado provimento, determinando o retorno ao juízo de origem para dilação probatória quanto ao argumento de impenhorabilidade da propriedade para fins e subsistência. Após reabertura da instrução processual foi proferida sentença de procedência para reconhecer a impenhorabilidade em razão de pequena propriedade rural, trabalhada pela família e utilizada para fins agropecuários.
