PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (OAB 10572/PB), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB 12903/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800032-27.2025.4.05.8404 AUTOR: RAISSA FERNANDES PIRES DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 ADVOGADO do(a) REU: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572
SENTENÇA
TIPO "A"
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por RAISSA FERNANDES PIRES DANTAS em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, da UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA MARIA - UNIFSM, objetivando a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Afirma a parte autora que apesar de preencher os requisitos para conseguir o financiamento do FIES, não requereu já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida.
Acrescenta que o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, como na Portaria Normativa n º21, de 26 de Dezembro de 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010. Alega que está impedida de obter o financiamento estudantil (FIES) em razão do alto ponto de corte.
Em contrapartida, a parte Requerente se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, uma vez que realizou o ENEM e a renda per capita do seu núcleo familiar está dentro do teto. Requer que seja aplicada a e afastadas os efeitos das portarias nºs 535, 534 e nº 209. Defende que as portarias do MEC que criam restrições a direito, que preveem a limitação em razão da nota, se mostram inconstitucionais.
Apresentou procuração e documentos. A União apresentou contestação (Id 85173151) por meio qual sustenta: a) A pré-seleção do candidato com base na ordem de classificação, de acordo com a nota do Enem, nos termos dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 2021 não é ilegal, antes, institui mecanismos impessoais e objetivos de seleção dos candidatos, não havendo que se falar em retrocesso social; b) A parte autora confunde critérios para inscrição no FIES, com as demais exigências para pré-seleção, classificação e deferimento do financiamento estudantil, de acordo com os aspectos normativos e limitações de recursos próprios da política pública desenvolvida pelo Ministério da Educação; c) conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando à eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários; e d) não compete ao Poder Judiciário alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão e violação ao princípio da separação dos poderes.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação no ID 85172825. Defende: a) erro no valor da causa, devendo o processo ser remetido ao Juizado especial Federal; b) a sua ilegitimidade passiva, pois a ação questiona os normativos que regulamentam a política de concessão do financiamento, tratando-se de competência reservada ao MEC, de modo que cabe à UNIÃO responder aos termos da ação, visto que o FNDE não é responsável pela edição dos normativos, ou pela realização do processo seletivo, tampouco opera os referidos contratos do novo FIES; c) improcedência do pedido.
CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA MARIA - UNIFSM em sua contestação (Id 85172958) sustenta: a) ilegitmidade passiva; b) não tem nenhuma administração, influência ou gerenciamento do sistema do FIES, assim sendo, não tem nenhuma responsabilidade por transferência do FIES; e c) a responsabilidade é do FNDE ou da instituição financeira, pois são os operadores do sistema do FIES. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 85172824, mediante a qual defende: a) é parte ilegítima, já que a oferta de vagas e a seleção de estudantes não são suas atribuições; b) impugna o valor da causa; c) a Portaria Normativa nº 209, de 07 de março de 2018, dispõe que competirá ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes; d) na contratação, o estudante realiza a inscrição no financiamento através do site do FNDE, valida as informações e emite DRI (documento de regularidade de inscrição) na IES (Instituição de Ensino Superior) e, de posse deste documento, que habilita o estudante ao FIES, o aluno comparece a uma agência do agente financeiro para formalizar a contratação.
A parte autora apresentou réplica (ID 85172886) reiterando os termos da inicial e informou não ter provas a produzir (ID 85173101). A UNIÃO (ID 85173157), FNDE (ID 85172885) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 85172719) informaram não ter provas a produzir. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Revelando-se desnecessária a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que garanta a sua matrícula no programa de financiamento estudantil - FIES, de forma a possibilitar a contratação do FIES para o curso de Medicina na instituição de ensino superior demandada.
II.1.Questões Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa O FNDE e a CAIXA apresentam impugnação ao valor da causa, argumentando que a parte autora deu à causa um valor elevado, embora a demanda não tenha proveito econômico aferível, de modo que, em se tratando o pedido de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao mínimo legal estabelecido para as ações de competência da Justiça Federal, que equivale à quantia de um salário- mínimo.
Ocorre que a autora justificou o valor atribuído à causa, indicando-o como aquele a que corresponde o custo total do curso de medicina, o qual visa o financiamento por meio da presente demanda, sendo, portanto, compatível com o objeto do litígio o cálculo efetuado pela demandante. Por tal motivo, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelos réus. II.1.2 Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE, pela UNIFSM e pela CAIXA As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhimento, tendo em vista que o financiamento estudantil é relação contratual complexa, que envolve o estudante, a instituição de ensino superior - IES, o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE e o agente financeiro, conforme atribuições definidas pela Lei n.º 10.260/2001.
Nesse sentido, destaque-se o teor no art. 3º da referida lei, em que é previsto que a gestão dos contratos cabe ao Ministério da Educação, por meio do FNDE e da instituição financeira. Veja-se: Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) Assim, reconheço a legitimidade passiva dos réus, ao passo que rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo, assim, ao exame do mérito da demanda. II.2 Do mérito No caso em tela, a parte autora busca concessão de provimento jurisdicional que determine a contratação do FIES para o curso de Medicina.
Narra a autora que pretende aderir ao programa do Ministério da Educação do Governo Federal conhecido como FIES - Fundo de Financiamento do Ensino Superior, para custear o curso de medicina, mas apesar de preencher os requisitos para conseguir o financiamento, não requereu já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida. Acrescenta que o Edital 10, de março de 2024, apesar de estabelecer os requisitos, não estabeleceu o número de vagas para ter direito ao financiamento, sendo ilegal a negativa do financiamento por inovar o ordenamento jurídico exorbitando o poder regulamentar.
Requer que seja aplicada a Lei nº 10.260/2011 e afastadas as regras das Portarias nºs 209/2018, 535/2020 e 38/2021. Como já pontuado na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não há ilegalidade nas Portarias nºs 209/2018, 535/2020 e 38/2021. O objetivo do FIES é a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (Art. 1º da Lei nº 10.260/2001.
Por sua vez, é atribuição do MEC estabelecer e editar regras de seleção para o financiamento estudantil, conforme prevê a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, que trata da gestão do FIES, que assim dispõe: Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (...)". Conforme se extrai da leitura dos referidos dispositivos legais, a própria Lei nº 10.260/2001 dispôs ser o Ministério da Educação o órgão responsável por estabelecer e editar as regras para concessão do FIES, cabendo, portanto, ao MEC a regulamentação e previsão dos requisitos para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo programa governamental.
Assim, disciplinando o referido dispositivo legal, houve a edição pelo MEC da Portaria nº 38 de 22 de janeiro de 2021 do MEC, prevendo exatamente a exigência da "nota de corte" para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, consoante se observa: " Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu". Dessa forma, ao contrário do que alega a parte autora, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, porquanto houve expressa autorização da Lei nº 10.260/2001 para que o ato normativo infralegal disciplinasse a questão, não estando demonstrada nenhuma extrapolação legal pela indigitada portaria do MEC.
Quanto à alegada inconstitucionalidade, em que pese a educação seja um direito a todos assegurado, diferentemente do que ocorre com o ensino básico, inexiste no texto constitucional previsão de que o ensino superior seja um direito subjetivo do cidadão, conforme se infere dos termos inscritos no art. 208 da Constituição Federal. Confira-se: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Por sua vez, o estabelecimento de regras para o acesso ao ensino superior gratuito é uma necessidade que se impõe diante das limitações orçamentárias destinadas à política pública, não havendo inconstitucionalidade na fixação de critérios de classificação para o ingresso dos alunos nesse nível de ensino. Além disso, como o próprio texto constitucional estabelece no inciso V do mencionado art. 208, o acesso aos níveis superiores deve se dar segundo a capacidade de cada um, de modo que os requisitos de entrada garantem, inclusive, que os futuros alunos sejam capazes de se desenvolver satisfatoriamente no curso escolhido.
Nessa perspectiva, a regra de aplicação da nota do ENEM como critério de classificação para a concessão do FIES atende tanto ao limite orçamentário quanto à necessidade de avaliação quanto à capacidade do aluno de se desenvolver na área de sua escolha. Além disso, a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos do FIES, objetivando a democratização do acesso à educação e a garantia da igualdade entre os interessados.
Ressalte-se, ademais, que a mencionada regra não é nova, tratando-se de critério já conhecido pelo STF, desde 2014, que ratificou a sua legalidade (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2015). Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou quanto à legalidade das portarias:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PORTARIAS Nº 535/2020 E Nº 38 DE 22/01/2021. NORMA VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO FIES. NOTA DE CORTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em face da decisão do Juízo Federal que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a qual objetivava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 38/2021 do MEC, que diz respeito ao programa de financiamento estudantil, por alterar a legislação do FIES e a finalidade do programa.
2. O FIES é programa de financiamento estudantil instituído pela Lei nº 10.260/2001, que tem o escopo facilitar o acesso ao crédito para financiamento de cursos de ensino superior oferecidos por instituições privadas aderentes ao programa.
3. A Lei nº 10.260/2001 estabelece, em seu art. 3º, §1º, I, que cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas. A Lei 10.260/2001, que instituiu o FIES, previu que o Ministério da Educação editasse atos normativos regulamentares para estabelecer critérios de seleção para a contratação com financiamento pelo FIES.
4. As Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e, mais recentemente, a nº 38/2021, ao estabelecerem uma nota de corte no ENEM (a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média) para a contratação do FIES, não extrapolam de seu poder regulamentar. Uma vez que a parte autora/agravante não comprova ter logrado atingir nota de corte mínima no ENEM, prevista como condição para o seu ingresso ao sistema FIES, afigura-se legítima a recusa de sua inscrição no programa.
5. O STF já estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, notadamente quando tais critérios não atentam contra o direito à educação.
6. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08063375320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANDRE DE CARVALHO MENDONCA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024). E M E N T A: Administrativo. Ensino Superior. Curso de Medicina. Pedido de ingresso no Sistema FIES. Nota do Enem. Nota de corte para ingresso no FIES. Legalidade dos critérios estabelecidos nas Portarias Normativas do MEC.
Apelação da Autora. Desprovimento.
I - Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal (PE), que julgou Improcedente a Pretensão consistente na contratação de Financiamento Estudantil - FIES, para o Curso de Medicina.
II - A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença alegando, em síntese, que "A Portaria do MEC de nº 38/2021 inova no ordenamento jurídico ao exigir não apenas a nota mínima no ENEM de 450 pontos, como também nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino. Cria-se, portanto, um sistema concorrencial entre os interessados em aderir ao FIES que, por via de consequência, acaba por gerar uma nota de corte, isto e, um percentual mínimo a ser atingido pelos interessados em participar do Programa. (...) Nesse sentido, o MEC, por ato infralegal, acaba por criar requisito não previsto em lei e que limita o acesso ao programa de financiamento."
III - No caso, a Autora afirma que prestou ENEM e, apesar de preencher todos os requisitos, não foi selecionado pelo programa.
IV - O artigo 1º da Lei nº 10.260/2001 dispõe: "É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.".
V - Caberá ao Ministério da Educação editar regulamento acerca das "regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas", nos termos do artigo 3º, §1.º, I, da mencionada Lei.
VI - Quanto ao ingresso de estudantes a partir do segundo semestre de 2021, foi publicada a Portaria nº 38/2021, que dispõe em seu artigo 17, § 1º, que "encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência", e que, "a nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média".
VII - A referida Portaria, estabelece, ainda, em seu artigo 18 que "o candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu".
VIII - Na hipótese, a Legislação determina que o ingresso no FIES depende de oferta de vaga e aprovação em processo seletivo respectivo, tendo como um dos critérios da fase de pré-seleção a nota do candidato no Enem.
IX - A orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região é no sentido de que "não existe ilegalidade na adoção do critério objetivo para seleção de candidatos, notadamente considerando que esta ocorre em razão de limitações orçamentárias a serem observadas pelos órgãos públicos responsáveis pelo programa" (Processo nº 08015858320234058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 01/02/2024).
X - A Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos da Sentença recorrida, no tocante à Legalidade (cf. artigo 1º, § 8º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017) dos critérios estabelecidos nas Portarias Normativas do MEC, atinentes à inscrição em Processo Seletivo destinado à elegibilidade de Candidatos à contratação de Financiamento Estudantil (FIES), com base em notas obtidas no ENEM.
XI - Com relação à alegação do FNDE e da CAIXA de Ilegitimidade Passiva, verifica-se que a reiterada Jurisprudência do TRF-5ª Região é no alvitre da Legitimidade do agente operador do FIES (FNDE) e do agente financeiro.
XII - Desprovimento da Apelação.
XIII - Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (" §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."), ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária. (PROCESSO: 08001901020244058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
Assim, são plenamente válidas as regras das Portarias nºs 209/2018, 35/2020 e 38/2021, impondo-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, apreciando a lide com resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida. Ante a sucumbência total da parte autora e considerando que da ação não decorre efeito econômico imediato, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC/2015). Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição. Intimem-se. Publicação decorre da validação eletrônica.
Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
Órgão
12ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAISSA FERNANDES PIRES DANTAS
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800032-27.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 18:20 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 15:01 Pau dos ferros, 26 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
Advogados
PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (OAB 10572/PB), ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB 12903/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800032-27.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 18:20 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 15:01 Pau dos ferros, 26 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
Advogados
PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (OAB 10572/PB), ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB 12903/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800032-27.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 18:20 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 15:01 Pau dos ferros, 26 de setembro de 2025