PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800039-34.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA - RN17944 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUNA ARAUJO DE CARVALHO - RN17099
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO - INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL em face de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA, por meio da qual executa o débito consubstanciado na CDA que acompanha a exordial. Recebida a inicial, foram realizadas as pesquisas cautelares, as quais resultaram negativas (BACENJUD e RENAJUD - ID 81089233). Por ocasião da citação foi efetivada penhora em bens da executada, cujo Auto de Penhora, Avaliação e Depósito se encontra acostado ao ID 81089433 - fls. 06/07.
Após, a exequente veio aos autos informar o parcelamento da dívida e pugnar pela suspensão do feito, cujo pedido foi deferido por este Juízo (ID 81087076). Em nova manifestação, constante do ID 4058404.7411886, a exequente informou que o parcelamento foi rescindido por falta de pagamento, pelo que requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a realização do BACENJUD, o que foi deferido pelo juízo no ID 81087917.
Em seguida, a executada peticionou informando a tramitação de processo de recuperação judicial, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN (processo n.º 0103603-83.2016.8.20.0103), que estaria suspenso, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. Requer, assim, a suspensão de todo e qualquer ato constritivo determinado em seu desfavor (ID 81087774). Juntou documentos. Informação de bloqueio no SISBAJUD, no valor de R$ 15.372,52 (ID 81087983).
Intimado para se manifestar acerca do pedido da executada, o INMETRO requereu a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 81087905). Foi proferida decisão determinando a transferência da quantia devida ao exequente para conta judicial, com a imediata liberação do valor excedente e a suspensão do presente feito até o STJ decidir a controvérsia cadastrada como Tema 987 (ID 81088093).
O exequente requereu que os valores bloqueados fossem depositados por meio de DJE, na operação 635 (ID 81088113). Por sua vez, a executada requereu o levantamento integral do valor, com base decisão proferida no referido processo representativo da controvérsia, que teria determinado que todo e qualquer ato de constrição patrimonial efetuado contra empresa submetida a processo de recuperação judicial a partir de 27/02/2018, deveria ser desfeito, tendo o bloqueio efetivado na presente demanda ocorrido em 21/10/2020 (ID 81088204).
Proferida decisão determinando que se oficiasse ao Juízo da Recuperação Judicial para que se manifeste sobre a possibilidade de conversão em renda dos valores bloqueados (ID 81088635). O Juízo da recuperação judicial considerou que seria inviável a conversão em renda dos valores bloqueados, por entender que tais valores seriam suficientes para prejudicar a atividade empresarial da Recuperanda e, portanto, constituem óbice ao andamento do Plano de Recuperação Judicial e determinou o desbloqueio de tais valores (ID 81088735).
Apesar de intimado, o exequente não se manifestou. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados, determinando a transferência dos valores para conta judicial, bem como determinou a liberação de outros bens constritos e fosse oficiado o juízo da recuperação para informar acerca da possibilidade de substituição dos valores constritos por outros bens aptos ao pagamento da dívida, conforme previsão no § 7º-B do artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005) (ID 81088900).
O INMETRO requereu a manutenção do dinheiro penhorado (ID 81089037). Considerando os documentos juntados nos autos (ID's 81089061 a 81090369), foi suspenso o presente processo (ID 81089553). Ofício da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (ID 81089127, p.
14) enviando "a decisão ID nº 125813595 para ciência do inteiro teor, em especial o item 4", que possui o seguinte teor: "4) OFÍCIOS de IDs n.° 117856297, 122008829, 122101767 e 123426756 - Considerando que os bloqueios judiciais ocorreram anteriormente à publicação da decisão de ID n.° 117759752, que determinou o equacionamento dos débitos fiscais da empresa recuperanda, AUTORIZO que os valores bloqueados sejam liberados em favor dos credores nos processos respectivos, devendo ser expedidos OFÍCIOS aos juízos de origem para providências;" Intimadas para se manifestarem sobre o teor da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o INMETRO requereu "a conversão em renda dos valores bloqueados e autorizada pelo juízo da falência, segundo o item 4, da decisão constante do id.
Num. 81089570 e o regular prosseguimento do feito" (ID 119213994). A MARÉ MANSA, por sua vez, requereu que os valores bloqueados nos presentes autos fossem remetidos e colocados à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial (ID 121374563). É o necessário a relatar. Observa-se dos autos que, em 27/08/2020, foi bloqueado o valor de R$ 15.372,52 nas contas da executada (ID 81087983), sendo determinada a transferência da quantia devida ao exequente (R$ R$ 4.819,30) para conta judicial, com a imediata liberação do valor excedente (ID 81088093).
O Ofício de ID 81089127, p. 14, encaminhou a "decisão ID nº 125813595 para ciência do inteiro teor, em especial o item 4". O referido item "4" autoriza que sejam liberados em favor dos respectivos credores os valores bloqueados anteriormente à publicação da decisão de ID n.° 117759752, que determinou o equacionamento dos débitos fiscais da empresa recuperanda, a qual foi proferida em 25/03/2024. Dessa forma, considerando que o bloqueio efetuado nestes autos foi anterior à decisão mencionada no referido item "4" e que, em razão disso, o Juízo da Recuperação Judicial autorizou a sua liberação, DEFIRO o pedido do INMETRO para determinar que a respectiva quantia constrita seja convertida em renda em seu favor.
Após, intimem-se as partes para informar se ainda têm algum requerimento.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.