Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO DAMIAO ALVES DE LIMA
- Advogado
- ELIOMAR PINHEIRO DE SOUSA (OAB 14876/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800041-96.2014.4.05.8202
REQUERENTE: FRANCISCO DAMIAO ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIOMAR PINHEIRO DE SOUSA - PB14876
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por FRANCISCO DAMIAO ALVES DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL. Processada a fase de cumprimento de sentença, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, conforme se verifica no relatório constante no id. 153629068. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação.
Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, NCPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no sistema PJE.
Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
