PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800042-39.2018.4.05.8300
AUTOR: ESTER GOMES BEZERRA FILHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o ID 116493492, por meio do qual postula a cobrança, nos próprios autos, dos valores supostamente devidos em razão da revogação de antecipação de tutela que havia determinado a implementação de benefício assistencial. O INSS fundamenta seu pedido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que versa sobre a obrigação de devolução de valores recebidos em tutela antecipada posteriormente reformada.
Conforme o histórico processual, a parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Após inúmeros incidentes processuais, o Tribunal Regional da 5ª Região, em 15 de março de 2025, reconheceu a perda superveniente do interesse recursal e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 116493394).
Com a baixa dos autos à origem, o INSS requereu a cobrança dos valores que foram pagos à autora em virtude da tutela antecipada, citando o Tema 692 do STJ.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos. No atual estágio do processual, pende de apreciação o pedido do INSS de devolução, nos próprios autos, dos valores percebidos pela parte autora a título de tutela antecipada diante da extinção do processo por perda de interesse processual. Pois bem. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 estabelece a obrigação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada nos casos em que a reforma da decisão final for desfavorável ao beneficiário, ou seja, quando houver um juízo de improcedência do pedido no mérito.
No entanto, no caso concreto, a apelação interposta pelo INSS não foi julgada procedente no mérito, nem o pedido da autora foi julgado improcedente de forma definitiva. Pelo contrário, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a perda superveniente do interesse recursal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no nciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, um pronunciamento judicial definitivo sobre a improcedência do direito da autora ao benefício assistencial LOAS, o que impede a formação de um juízo de certeza contrário ao direito da parte relativamente ao recebimento do benefício assistencial que justifique a restituição dos valores.