PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800044-44.2016.4.05.8311
REQUERENTE: V1 COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA THEREZA PERNAMBUCANO MONTE - PE33464 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MILENA DE OLIVEIRA MELO FERREIRA MONTE - PE28409
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de análise da petição de ID. 120041951 e documentos anexos, por meio da qual a PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-06-, requer sua habilitação no feito na qualidade de sucessora processual da parte exequente originária, V1 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
O pleito decorre da constatação de que os valores relativos aos Requisitórios de Pagamento nº 2024.83.00.007.210135 e nº 2024.83.00.007.211566, embora devidamente quitados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme certidões de ID. 111989527 e ID. 111991145, não foram disponibilizados diretamente à credora. Conforme extratos da movimentação dos requisitórios (ID. 120041954 e ID. 120041956), os montantes foram colocados à disposição deste Juízo da Execução em virtude da identificação de "inconsistência na situação cadastral de CPF/CNPJ na base RFB", em conformidade com o preceituado no art. 45, § 2º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
A peticionante esclarece que a referida inconsistência cadastral se deve ao fato de que a sociedade exequente, V1 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., foi legalmente extinta no curso do processo, por meio de distrato social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) em 02/03/2020, sob o protocolo nº 209754567, o que culminou na baixa de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (ID. 120041953).
Sustenta a peticionante que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão de seus direitos e obrigações aos seus sócios, de forma análoga à sucessão que ocorre com a morte de uma pessoa natural. Invoca, para tanto, o disposto no art. 229, §1º, da Lei das Sociedades por Ações e o art. 778, §1º, II, do Código de Processo Civil, defendendo sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução.
Para comprovar a qualidade de sucessora, a peticionante junta o distrato social da empresa V1 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID. 120041953), do qual se extrai que seus únicos sócios à época da dissolução eram a própria PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., detentora de 90% (noventa por cento) do capital social, e o Sr. JUVENAL CRAVO DE BRITO TEIXEIRA, detentor dos 10% (dez por cento) restantes.
Ademais, foi colacionado aos autos um "Termo de Acordo" (ID. 120041952), firmado em 10 de setembro de 2025, entre os dois únicos sócios e sucessores da extinta V1. Por meio deste instrumento, o Sr. Juvenal Cravo Teixeira Neto outorga à Projeto Participações e Empreendimentos S.A., em caráter irrevogável e irretratável, plenos poderes para representá-lo judicialmente e extrajudicialmente no que tange ao recebimento dos créditos oriundos do presente feito, acordando que os valores deverão ser levantados integralmente pela sociedade Projeto Participações.
Foi juntada, ainda, a devida procuração outorgando poderes aos novos patronos (ID. 120041957) e o respectivo substabelecimento (ID. 120041976). Com base nesses fatos e fundamentos, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores correspondentes aos Requisitórios n° 2024.83.00.007.210135 e n° 2024.83.00.007.211566, em favor da PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. Mediante Ato Ordinatório de ID. 122132047, foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a petição e seus anexos.
Em resposta, a executada juntou petição de "Ciente PFN intimação de terceiro" (ID. 121018226), não apresentando qualquer oposição ao pedido formulado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA SUCESSÃO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em aferir a regularidade da sucessão processual da parte exequente, V1 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em favor da peticionante, PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., em virtude da extinção da primeira no curso do processo, e a consequente legitimidade para o levantamento dos valores depositados judicialmente.
A análise dos autos revela que, de fato, a sociedade empresária V1 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., credora original no presente cumprimento de sentença, foi extinta, conforme se depreende do Distrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com chancela datada de 02 de março de 2020 (ID. 120041953). A baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é uma consequência direta e legal de tal ato, e foi justamente essa alteração cadastral que motivou a retenção dos valores pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, agindo com a devida cautela, colocou o montante à disposição deste Juízo da Execução para que a questão da titularidade do crédito fosse devidamente esclarecida. A extinção da pessoa jurídica, no decorrer do processo judicial, acarreta um fenômeno processual análogo à morte da pessoa natural, qual seja, a sucessão da parte por seus sucessores. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência da relação jurídica e, uma vez extinta a personalidade jurídica da empresa, cessa sua capacidade de estar em juízo.
Contudo, os direitos e obrigações patrimoniais por ela titularizados não se extinguem com a sua dissolução, mas são transmitidos ao seu acervo, que, após a liquidação, é partilhado entre os sócios. No caso de surgimento de ativos ou passivos após o encerramento da liquidação, como o crédito judicial em questão, a responsabilidade e a titularidade recaem sobre os ex-sócios, na proporção de suas respectivas quotas, que passam à condição de sucessores.
Esse entendimento encontra amparo na sistemática do direito civil e processual civil pátrio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, §1º, inciso II, disciplina a legitimidade para promover a execução, estabelecendo que podem fazê-lo "os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo". Embora o dispositivo legal mencione a "morte", a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em aplicar, por analogia, tal regra à hipótese de extinção da pessoa jurídica, garantindo que os direitos patrimoniais reconhecidos em favor da sociedade extinta não se percam, mas sejam devidamente sucedidos por aqueles a quem de direito.
A peticionante invoca também o artigo 229, §1º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Embora a exequente originária fosse uma sociedade de responsabilidade limitada (Ltda.), e não uma sociedade anônima, o princípio jurídico subjacente é perfeitamente aplicável por analogia. A dissolução de uma sociedade limitada, regulada pelos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, culmina, após a fase de liquidação, na partilha do acervo remanescente entre os sócios.
Direitos supervenientes, como o crédito oriundo de uma demanda judicial transitada em julgado, integram esse acervo e, portanto, devem ser destinados aos sócios existentes à época da dissolução. Dessa forma, resta inequivocamente configurado o direito à sucessão processual no caso em tela, devendo o polo ativo da execução ser regularizado para constar os sucessores da empresa extinta.
II - DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO Uma vez estabelecida a possibilidade da sucessão processual, cumpre verificar a legitimidade daqueles que se apresentam como sucessores e a regularidade de sua representação para o recebimento dos créditos. O Distrato Social da empresa V1 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID. 120041953) é o documento hábil a comprovar, de forma inequívoca, a composição do quadro societário no momento da extinção da pessoa jurídica.
Dele consta que os únicos sócios eram PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e JUVENAL CRAVO DE BRITO TEIXEIRA. Portanto, são eles os legítimos sucessores dos direitos e obrigações da sociedade extinta, na proporção de suas participações no capital social. A peticionante, PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., demonstra sua condição de sócia majoritária (90%) e, portanto, de principal sucessora.
Para regularizar a situação e viabilizar o recebimento dos valores de forma unificada, os dois sucessores firmaram o "Termo de Acordo" carreado sob o ID. 120041952. A análise deste instrumento particular de transação revela a plena capacidade dos signatários e a licitude do objeto. Nele, as partes reconhecem a existência dos créditos judiciais, deliberam sobre a partilha dos valores na exata proporção de suas quotas sociais e, crucialmente, estabelecem um mandato para o recebimento.
A "Cláusula Mandato" (item 1.2 do acordo) confere poderes expressos, irrevogáveis e irretratáveis para que a PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. represente o sócio Juvenal Cravo Teixeira Neto, podendo, em nome de ambos, "assinar e retirar alvarás judiciais, receber precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) relativos aos Créditos". Tal acordo particular é plenamente válido entre as partes e produz efeitos perante terceiros, inclusive perante este Juízo.
Ele demonstra o consenso e a convergência de vontades entre todos os sucessores, afastando qualquer possibilidade de litígio futuro entre eles sobre a titularidade ou a forma de recebimento dos valores. Ao centralizar em uma única pessoa jurídica o poder para levantar o montante, os sucessores simplificam o procedimento de pagamento, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual.
Adicionalmente, a regularidade da representação processual da sucessora está devidamente comprovada pela juntada de nova procuração e substabelecimento habilitando seus patronos a postularem em seu nome.
III - DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO DEFERIMENTO DO PEDIDO Um ponto de suma importância para o deslinde da questão é a conduta processual da parte executada, a Fazenda Nacional. Devidamente intimada por meio do Ato Ordinatório de ID. 122132047 para se manifestar sobre a pretensão de sucessão processual e o pedido de levantamento de valores, a União limitou-se a tomar ciência, conforme petição de ID. 121018226, sem apresentar qualquer impugnação ou objeção.
A ausência de oposição do devedor, principal interessado na correta quitação de seu débito, corrobora a tese da peticionante e consolida a convicção deste Juízo sobre a regularidade do pleito. O silêncio da Fazenda Nacional opera como aquiescência tácita à sucessão e ao procedimento proposto para o levantamento dos valores, afastando qualquer controvérsia sobre a legitimidade da sucessora. Deste modo, estando a sucessão processual devidamente fundamentada na lei e nos fatos, comprovada a legitimidade dos sucessores por meio de documentação idônea, e havendo consenso entre eles quanto à forma de recebimento dos créditos, além da ausência de oposição da parte devedora, o deferimento do pedido é medida que se impõe, sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, que, embora já tenha quitado os requisitórios, veria os valores indevidamente retidos em conta judicial por um obstáculo puramente formal e já sanado.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 120041951, para: Determinar a sucessão processual da parte exequente, para que, onde se lia V1 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., passe a constar sua sucessora, PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-06. Proceda a Secretaria à retificação da autuação do feito.
DEFERIR o pedido de liberação dos valores depositados, conferindo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, em favor da da sucessora PROJETO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ nº 01.***.***/0001-06), para o recebimento da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, referentes aos Requisitórios de Pagamento n° 2024.83.00.007.210135 e n° 2024.83.00.007.211566.
Após a expedição e o levantamento, certifique-se o ocorrido e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1