Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PASTORIL SAO PEDRO S A PASPESA
- Advogados
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU (OAB 23710/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800046-85.2018.4.05.8200
REQUERENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: PASTORIL SAO PEDRO S A PASPESA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU - PB23710
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em desfavor de PASTORIL SÃO PEDRO S A - PASPESA, relativo à execução da verba honorária fixada no acórdão de id. 99950347. Intimada acerca da decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e renovou à executada o prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento da verba honorária indicada no item I da planilha da exequente de id. 99950300 (decisão de id. 99949677), a executada (PASPESA) requereu a juntada da guia e do comprovante de depósito judicial da verba honorária (ids. 99950206, 99950009 e 99949779).
Com vista, a CVM requereu a conversão em renda do montante depositado, informando os parâmetros pertinentes (id. 99950642). Determinada a expedição de ofício de conversão em renda (id. 99950598) e expedido o ofício (id. 99950599), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou o cumprimento de tal providência, acostando aos autos a comprovação pertinente (id. 99950695). Intimada por duas vezes a dizer acerca da comprovação da conversão em renda e extinção do feito (ids. 99950008 e 99949778) e após o decurso dos prazos concedidos, a exequente requereu dilação de prazo de 20 (vinte) dias (id. 116032397).
Deferida a dilação de prazo (id. 120961538) e mais uma vez intimada para dizer acerca da satisfação da obrigação e extinção do presente cumprimento de sentença (ciência registrada em 07.10.2025 e prazo até 05.11.2025 - conforme aba "Expedientes" do PJe), a exequente (CVM) quedou-se silente. Vieram os autos conclusos.
