Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- NEILA NASCIMENTO LIMA
- Advogados
- LUCAS MELO LIMA (OAB 9586/SE), VALDIR MATHEUS DE CASTRO (OAB 13988/SE), ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO (OAB 9674/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800047-60.2020.4.05.8504 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: NEILA NASCIMENTO LIMA, JOSE NILSON DE SANTANA FREITAS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO - SE9674 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR MATHEUS DE CASTRO - SE13988 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS MELO LIMA - SE9586
DECISÃO
Lance-se no Livro do Rol dos Culpados, o nome do(a) sentenciado(a) JOSE NILSON DE SANTANA FREITAS. Verifico que já foram expedidos os ofícios ao TRE e à Superintendência da Delegacia da Polícia Federal, para incluir a sua respectiva condenação no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC [id. 143266986], bem como o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal [id. 143266984], conforme determinado na sentença.
O Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determina a formação de autos apartados para a execução da pena, com arquivamento dos autos originários. Tal providência deve ser adotada nos feitos ainda em trâmite, pelo Juízo da Execução (art.109, parágrafo 2º, do Provimento n.º 01/2009). Assim, determino: a) a extração das cópias existentes das peças indicadas no citado ato normativo (art. 106), notadamente a denúncia, sentença e trânsito em julgado, facultando-se a retirada das peças diretamente dos bancos de dados do PJE ou do sítio do TRF, quando existentes (v.g., sentença e acórdão), por medida de economia processual; b) os documentos do item "a" deverão ser enviados à distribuição no sistema SEEU com registro "Execução Penal", nos termos do Ato nº 208/2019 da Presidência do TRF5, por dependência a este juízo no sistema PJE; c) os autos originários deverão ser arquivados de imediato.
Considerando que a Sra. NEILA NASCIMENTO LIMA foi absolvida em sentença e mantida pelo TRF da 5ª Região a sua absolvição, determino que a Secretaria providencie a retirada do seu nome do rol passivo deste feito. Juiz Edmilson da Silva Pimenta
