Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCIANO BRUNO GOMES DE MEDEIROS
- Advogados
- ALANE DOS SANTOS CABRAL (OAB 20764/PB), TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO (OAB 38105/DF)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800050-87.2016.4.05.8202
REQUERENTE: LUCIANO BRUNO GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALANE DOS SANTOS CABRAL - PB20764
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105
SENTENÇA (Tipo B - Res. CJF 535/2006) 1
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCIANO BRUNO GOMES DE MEDEIROS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, através do qual se pretende a satisfação de honorários advocatícios fixados em título judicial. Analisando os autos, observa-se que o exequente foi intimado em 06/11/2020 (id. nº 100515299) para proceder ao início do cumprimento de sentença, mas se manteve inerte até o momento.
Após, vieram conclusos os autos. No essencial, é o que cumpre relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ação de cobrança de honorários advocatícios fixados em título judicial prescreve em 05 (cinco) anos, na forma estabelecida no Estatuto da Advocacia: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) Art.
25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...)
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; No caso, evidencia-se que o acórdão confirmatório da sentença que estipulou os honorários devidos transitou em julgado desde 12/08/2020 (id. nº 100513374), não tendo a parte exequente realizado qualquer ato para satisfação do seu crédito, apesar de intimado para tanto. Assim, já decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a partir daquele marco, resta configurada a prescrição do crédito exequendo. 3
