PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800051-66.2016.4.05.8107
REQUERENTE: ROSENILDA GONCALO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROSENILDA GONCALO DOS SANTOS (EXEQUENTE) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO). Na fase de conhecimento, a sentença de Id. 104012691 julgou o pedido procedente para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na concessão em favor da parte autora do benefício de prestação continuada, bem como à obrigação de entregar quantia referente às prestações pretéritas do benefício, além do pagamento de honorários advocatícios.
Na mesma oportunidade, deferiu-se tutela provisória de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fazer. Intimado, o INSS informou o cumprimento da tutela provisória e a implantação do benefício no Id. 104012392, anexando as informações do benefício no Id. 104011611. Após a tramitação recursal, sobreveio acórdão no Id. 104012494. Opostos embargos de declaração, foram eles julgados por meio do acórdão de Id. 104011712, sobrevindo, posteriormente, o trânsito em julgado, conforme certidão de Id. 104013087.
Iniciada a fase executiva, a parte EXEQUENTE apresentou memória de cálculo no Id. 104009130 e requereu o pagamento das parcelas atrasadas, o destaque dos honorários contratuais e o adimplemento dos honorários sucumbenciais no Id. 104011171. Intimado, o INSS concordou com a execução no montante de R$ 67.417,79 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), conforme manifestação de Id. 104011117.
Processada regularmente a fase executiva, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 2022.81.07.025.200083, referente ao crédito principal, com destaque dos honorários contratuais (Id. 104010530), bem como a RPV nº 2022.81.07.025.200084, alusiva aos honorários de sucumbência (Id. 104012893). A RPV nº 2022.81.07.025.200083 foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme certidão de Id. 104012990, sendo posteriormente reexpedida sob o nº 2022.81.07.025.200112 (Id. 104009028).
Constam nos autos certidões nos Ids. 104012353 e 104012497, informando, respectivamente, o pagamento das RPVs nº 2022.81.07.025.200084 e nº 2022.81.07.025.200112. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF manifestou-se no Id. 104010836, dando-se por ciente do trânsito em julgado e das providências adotadas para o cumprimento do título judicial. Posteriormente, o MPF apresentou nova manifestação no Id. 107612227, na qual, diante da condição pessoal da parte autora e do teor do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, requereu sua intimação para regularizar a representação processual mediante tomada de decisão apoiada, curatela ou tutela, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil - CPC, ou, alternativamente, a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, inciso I, do CPC.
Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial definitivo e a extinção da execução (Id. 150519893). A parte EXEQUENTE apresentou manifestação no Id. 158211004, por meio da qual informou o ajuizamento do processo de interdição/curatela nº 3000886-19.2026.8.06.0090, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, juntando o respectivo comprovante no Id. 158211005.
Nada mais foi requerido pelas partes.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Regularização da representação processual da parte autora A manifestação apresentada pelo MPF no Id. 107612227 não constitui óbice à extinção da execução. Com efeito, naquela oportunidade, o órgão ministerial destacou que o laudo pericial produzido nos autos apontou limitações da parte autora para manifestar livremente sua vontade e praticar atos da vida civil, requerendo, por essa razão, a regularização de sua representação processual ou, alternativamente, a nomeação de curador especial.
Sucede que a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial ocorreu antes dessa manifestação ministerial. A obrigação de fazer já havia sido cumprida pelo INSS no ano de 2020, conforme Ids. 104012392 e 104011611. Por sua vez, os requisitórios relativos à obrigação de entregar quantia foram integralmente pagos em 2022 e 2023, consoante certificações constantes nos Ids. 104012353 e 104012497.
A manifestação ministerial de Id. 107612227 somente sobreveio posteriormente. Ademais, a questão relativa à representação processual da parte autora não decorre de circunstância superveniente surgida nesta fase de cumprimento de sentença. Desde a fase de conhecimento já havia nos autos elementos relacionados à condição pessoal da demandante. A petição inicial descreveu limitações relacionadas à prática dos atos da vida civil, e o laudo médico judicial de Id. 104012299 igualmente examinou essa circunstância.
Mais do que isso, o próprio MPF, em parecer apresentado ainda na fase de conhecimento no Id. 104011414, consignou expressamente que o laudo pericial apontava que a autora não possuía condições de praticar os atos da vida civil, em razão de deficiência mental que não lhe permitiria pleno discernimento. Apesar disso, naquela oportunidade, o órgão ministerial manifestou-se pelo acolhimento da pretensão de concessão do benefício, sem suscitar a necessidade de prévia regularização da representação processual.
Portanto, eventual necessidade de providência dessa natureza poderia ter sido suscitada muito antes, ainda durante a fase de conhecimento, quando o processo se encontrava em formação e antes, inclusive, da constituição definitiva do título judicial.
Registre-se, ainda, que o MPF voltou a atuar durante a própria fase executiva e, no Id. 104010836, limitou-se a dar ciência do trânsito em julgado e das providências destinadas ao cumprimento da decisão, sem levantar, naquele momento, qualquer questão relativa à representação processual da parte autora. Nesse contexto, não se mostra razoável manter em curso fase executiva cujas obrigações já foram integralmente satisfeitas apenas para aguardar providência relacionada à representação processual da EXEQUENTE, especialmente porque inexiste, neste momento, prestação remanescente a ser exigida do INSS.
De igual modo, o posterior ajuizamento da ação de interdição/curatela nº 3000886-19.2026.8.06.0090, noticiado nos Ids. 158211004 e 158211005, não interfere no objeto desta fase processual. O cumprimento de sentença encontra seus limites objetivos no título judicial e possui como finalidade a satisfação das prestações nele reconhecidas. Uma vez integralmente cumpridas as obrigações de fazer e de entregar quantia, não remanesce atividade executiva útil a ser desenvolvida.
A existência, o processamento ou o resultado da ação de interdição/curatela constituem questões estranhas ao objeto já exaurido deste cumprimento de sentença e, portanto, não condicionam sua extinção. Eventual necessidade de acompanhamento da situação da parte autora ou de adoção de providências destinadas à sua proteção poderá ser objeto das medidas que o MPF entender pertinentes na seara administrativa e extrajudicial, diretamente, no âmbito de suas atribuições, ou mediante cooperação institucional com o Ministério Público Estadual competente, sem necessidade de manutenção deste processo executivo em curso para finalidade distinta daquela estabelecida no título judicial. 2.2.
Satisfação das obrigações A fase de cumprimento de sentença, embora realizada como módulo ou mera etapa de um processo já existente, é processo executivo, assim entendido como o procedimento em contraditório tendente à satisfação de prestação devida. Não é por outra razão que no art. 513, caput, do próprio Código de Processo Civil - CPC se determina a aplicação subsidiária do Livro II da respectiva Parte Especial, que disciplina a ação e o procedimento autônomos de execução.
Eis o teor do mencionado dispositivo: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...)" Assim, aplicável subsidiariamente o art. 924, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução deverá ser extinta quando o devedor satisfizer a obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita;" No caso dos autos, houve a satisfação de ambas as obrigações estabelecidas no título judicial definitivo. Quanto à obrigação de fazer, o INSS comprovou, ainda no curso da fase de conhecimento, o cumprimento da tutela provisória e a implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, conforme manifestação de Id. 104012392 e documento de Id. 104011611. No que se refere à obrigação de entregar quantia, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte EXEQUENTE (Id. 104011117), seguindo-se a expedição dos correspondentes requisitórios.
A RPV nº 2022.81.07.025.200084, relativa aos honorários sucumbenciais, foi paga, conforme certidão de Id. 104012353. A a RPV nº 2022.81.07.025.200083, relativa ao valor principal com destaque dos honorários contratuais, após rejeição pelo Tribunal, foi reexpedida sob o nº 2022.81.07.025.200112 (Id. 104009028) e igualmente paga, conforme certidão de Id. 104012497. Logo, houve integral satisfação das prestações que constituíam o objeto desta fase executiva.
A extinção da execução, por seu turno, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 925 do CPC ("Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.").
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSENILDA GONCALO DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800051-66.2016.4.05.8107 REQUERENTE: ROSENILDA GONCALO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do(a) MMª. JUIZ FEDERAL/ MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA/SJCE - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, nos termos do art. 203, § 4º, do Código do Processo Civil e do Provimento nº nº 19, de 14 de agosto de 2022 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial definitivo e a extinção da execução.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. THIAGO GOMES ALVES Técnico Judiciário da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSENILDA GONCALO DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800051-66.2016.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:37 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 13:21 Iguatu, 2 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSENILDA GONCALO DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800051-66.2016.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:37 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 15:17 Iguatu, 1 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSENILDA GONCALO DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800051-66.2016.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:37 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 15:19 Iguatu, 1 de setembro de 2025