Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800052-36.2016.4.05.8403 REQUERENTE: TEREZINHA NILDA DE OLIVEIRA, MARIA GORETTI CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA SANTANA, MAGNOLIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA PANTUZA, EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de petição (id. 107416574) apresentada por LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio da qual requer a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 149.062,57, depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 1421, Conta nº 005145307002, vinculado ao Precatório nº 2020.84.03.011.200114, conforme registrado nos autos como "Depósito em Conta - Valores à disposição do Juízo de Execução". Na ocasião, declarou ser isento de imposto de renda, por ser optante pelo SIMPLES.
É o necessário a relatar. A sistemática adotada por este Juízo, quando da liberação de valores depositados em contas judiciais, em observância aos princípios da economicidade e da celeridade processual, é a de autorizar o levantamento independentemente da expedição de alvará judicial, diretamente pela parte beneficiária. Assim, AUTORIZO ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal a proceder ao levantamento do valor depositado no anexo referente ao depósito judicial vinculado ao precatório acima indicado, devendo ser pago o montante de R$ 149.062,57, acrescido dos consectários legais eventualmente incidentes até a data do efetivo saque, em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-01, independentemente de apresentação de alvará judicial, adotadas as cautelas de praxe, especialmente quanto à identificação do beneficiário e à regularidade da representação.
No que se refere à informação de que a peticionante é optante pelo SIMPLES Nacional, ressalto que, embora não tenha sido formulado pedido expresso de não retenção do imposto de renda, tal circunstância, por si só, não reclama pronunciamento judicial específico neste momento. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário assegurar, por ocasião da liberação dos valores, eventual benefício tributário relativo à não retenção do imposto de renda, por se tratar de matéria disciplinada por legislação própria.
