PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800060-04.2016.4.05.8309
REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA, MARCOS INACIO ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inicialmente promovido por Luiz Ferreira da Silva, tendo a Sra. Francisca da Conceição do Nascimento Pereira sido habilitada como sua sucessora processual, assumindo a titularidade do crédito exequendo após o falecimento do exequente originário, no qual foi expedida a requisição de pagamento nº 2024.83.09.027.210631.
Sobreveio pedido de habilitação de cessionário formulado por Banco Mercantil de Investimentos S/A, noticiando a celebração de cessão parcial do crédito objeto do precatório autuado, correspondente a 70% do valor requisitado. O pleito de cessão foi anteriormente indeferido, uma vez que o contrato apresentado não se encontrava devidamente assinado pela sucessora processual, além de inexistir comprovação do efetivo pagamento ajustado entre as partes.
Posteriormente, a entidade cessionária apresentou nova documentação, juntando instrumento de cessão devidamente firmado e comprovante do pagamento realizado à cedente.
É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos verifico que empresa financeira atravessou petição nestes autos requerendo a homologação por este Juízo Federal da cessão de crédito informada, bem como a posterior comunicação do fato ao TRF 5ª Região para fins de retificação da titularidade do crédito cedido, seguindo-se de conversão do crédito do precatório em depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos. A possibilidade de cessão de crédito informada nestes autos é autorizada pelo artigo 100, § 13º, da Constituição Federal, veja-se: §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Em adição, o artigo 42 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ato normativo que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, destaca: Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
De igual modo, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal explicita os procedimentos a serem adotados com a pretendida cessão, veja-se: Art.
19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20 (...) § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) (...) Art.
42. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito, ou falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Inicialmente registro que não cabe a este Juízo exercer controle de mérito sobre o negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, nem para homologá-lo, nem para lhe negar vigência, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo 0802442-94.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, julgado em 29/03/2019).
Ao Poder Judiciário cabe apenas viabilizar os efeitos operacionais decorrentes da cessão regularmente formalizada. Pelo exposto, diante das documentações apresentadas e considerando que a requisição de pagamento já se encontra expedida: a) Defiro a habilitação do cessionário Banco Mercantil de Investimentos S/A, inscrito no CPNJ sob o n. 34.***.***/0001-72, como terceiro interessado, vinculando os patronos indicados, aos quais deverão ser direcionadas todas as intimações futuras, nos termos do art. 272, §2º, do CPC; b) Reconheço ao cessionário o direito ao levantamento integral dos valores referentes à verba principal anteriormente titularizada por Francisca da Conceição do Nascimento Pereira; c) Proceda à imediata comunicação ao Setor de Precatórios do TRF da 5ª Região, para adoção das providências administrativas necessárias, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, a fim de que, quando do depósito, os valores sejam colocados à disposição do Juízo para posterior liberação ao cessionário por alvará ou meio equivalente; d) Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com indicação da data e do evento correspondente.
Intimem-se. Ouricuri/PE, data e hora registradas no sistema. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto