Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCELO ELIZANDRO B. DE MENDONCA
- Advogado
- JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES (OAB 26098/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800064-77.2016.4.05.8103
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - CE33375
REQUERIDO: MARCELO ELIZANDRO B. DE MENDONCA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES - CE26098
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, em razão da frustração das medidas executivas, foi determinada a suspensão dos autos, com posterior arquivamento, sem baixa na distribuição. Após decorrido o prazo prescricional e devidamente intimada, a parte exequente não comprovou a ocorrência de qualquer hipótese de interrupção ou de suspensão da prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Forçoso reconhecer que a pretensão formulada no presente feito encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, visto que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da não localização de bens passíveis de penhora (art. 921, § 1°, do CPC), tendo, após esse período, sido arquivado sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC), que fluiu sem qualquer comprovação de suspensão ou interrupção pela parte exequente, a qual foi devidamente intimada (art. 921, § 5º, do CPC).
3.
DISPOSITIVO
