Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AGAMENON BALDUINO DA NOBREGA
- Advogado
- VILSON LACERDA BRASILEIRO (OAB 4201/PB)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800070-69.2016.4.05.8205
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REU: AGAMENON BALDUINO DA NOBREGA ADVOGADO do(a) REU: VILSON LACERDA BRASILEIRO - PB4201
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL em face de AGAMENON BALDUINO DA NOBREGA. De acordo com a última atualização, o valor da dívida é de R$ 25.230,00 (ID. 163845707). O requerimento de início da execução foi realizado em até 01 ano do trânsito em julgado e o(a) executado(a) possui advogado cadastrado nos autos.
É o relatório.
Decido. O credor trouxe aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 524 do CPC, devendo a execução tomar o rito processual do art. 523 e seguintes do CPC. O valor, em juízo preliminar, não excede os termos do título judicial (CPC, art. 524, §1º).
Ante o exposto, DETERMINO:
1. A intimação do(a)(s) devedor(a)(s)(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie(m) o pagamento do montante da dívida, sob pena de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação (CPC, art. 523, §1º), advertindo-lhe(s) que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC; 1.1 A intimação para pagamento deverá observar o seguinte: a) ser dirigida, pelo PJE, ao advogado que representou o devedor na fase de conhecimento, se o cumprimento for proposto até 1 ano após o trânsito em julgado da condenação; b) por mandado, pessoalmente ao devedor, se foi representado pela DPU na fase de conhecimento, se não constituiu advogado, ou se, mesmo tendo constituído advogado, o cumprimento tiver sido proposto mais de 1 ano após o trânsito em julgado (, do CPC/2015); c) por edital, se essa foi a via pela qual citado o devedor na fase de conhecimento. 1.2 Na hipótese de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, caso tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento (PC); 1.3 Se a parte executada foi intimada por edital ou estava sendo representada pela DPU na fase de conhecimento, transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, deve ser realizada a intimação da DPU para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias ( e 525, CPC, e 80/94);
