Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- PABLO DE LIMA SANTOS (OAB 26228/PB), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 50525/RS), SUETONY RABELO PEREIRA (OAB 939/PE), FLAWBER RAPHAEL DA SILVA FERREIRA (OAB 18793/PB), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800071-42.2016.4.05.8306
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ/PE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAMBE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FLAWBER RAPHAEL DA SILVA FERREIRA - PB18793 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PABLO DE LIMA SANTOS - PB26228 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SUETONY RABELO PEREIRA - PE000939-B
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em que houve notícia de pagamento.
Decido. Cabe anotar apenas que, no processo de execução, quando sobrevém a realização da pretensão executiva, cumpre emitir a sentença de extinção. Julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Libere-se a penhora, caso tenha sido efetivada. Fica expressamente autorizado o levantamento dos valores depositados pela CEF.
Arquive-se, desde logo, com baixa na distribuição, tendo em vista a extinção ter sido efetuada a pedido da parte exequente, havendo, ainda, falta de interesse recursal por parte da executada.
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