PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800074-33.2016.4.05.8003
REQUERENTE: ELIO SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A decisão de id. 99131052 assim dispôs: (...)
Ante o exposto, homologo o crédito exequendo na importância de R$ 242.451,12 (duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), sendo (1) R$ 220.410,11 de crédito principal, e (2) R$ 22.041,011 de honorários de sucumbência, ao passo em que determino as seguintes providências: a) expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), para o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do § 3º, primeira parte, do art. 535, do CPC/2015 e na forma da Resolução 458, de 2017, do CJF, alterada pela Resolução 670/2020, do CJF; b) nessa hipótese, intimem-se as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) para que, em 5 (cinco) dias, sobre ele(s) se manifestem e requeiram o que entenderem de direito. c) caso haja alguma manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo e por fim venham os autos conclusos. d) nada sendo requerido quanto à mencionada expedição, encaminhe(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento. e) em se tratando de crédito de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, encaminhe-se a RPV ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, não devendo, portanto, a RPV ser encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. f) com advento do pagamento, certifique-se e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos. (...) Em face desta decisão homologatória do cálculo, a parte autora interpôs embargos de declaração (id. 143569492), ainda pendente de intimação da parte contrária e de julgamento. Embora a referida decisão homologatória esteja com recurso pendente de apreciação, já houve seu cumprimento com a expedição do Precatório do autor (id. 142688435) e da RPV de honorários do advogado (id. 147824819).
Porém, ainda pendentes do pagamento, conforme espelho do andamento deles (disponíveis em: https://cp.trf5.jus.br/processo/0217075-81.2026.4.05.0000 e https://cp.trf5.jus.br/processo/0255281-67.2026.4.05.0000). Surpreendido com a expedição dos requisitórios, o INSS (executado) alega não ter sido intimado sequer da decisão homologatória dos cálculos, o que violaria o contraditório e anularia a expedição das ordens de pagamento: "não houve intimação do INSS a decisão homologatória dos cálculos Id 99131052 - Pág. 3, mas apenas da certidão de migração dos autos para o sistema PJe 2x.
Observe-se, igualmente, que não houve intimação decisão homologatória dos cálculos id 99131052 no sistema anterior (PJE 1X), como se extrai do print. Com efeito, a intimação de certidão apenas sobre a migração ao PJe 2X, sem o teor da decisão judicial, gera nulidade por cerceamento de defesa se impedir o contraditório." Vieram os autos conclusos.
Decido. Analisando detidamente os autos, nota-se que, realmente, o INSS (executado) não foi intimado da decisão que resolveu a execução, conforme se percebe na aba "expedientes" do Pje 2X (após migração) e ou do extrato processual no Pje 1 (antes da migração). Em seguida, vê-se que houve a migração do processo para este sistema atual e a consequente expedição dos requisitórios, sem se atentar para a ausência de intimação do INSS sobre a decisão em destaque.
Ademais, a decisão ainda é passível de modificações ulteriores por meio de recurso, uma vez que pende embargos declaratórios e a intimação do INSS acerca da mesma. Logo, será determino o bloqueio das verbas até decisão final. Neste ponto, nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, que regulamenta os ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus (disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20822-2023.pdf), o juízo emanará ordem de bloqueio quando situação não resolvida impedir o saque (art. 52).
Caso o valor tenha sido pago, a comunicação de bloqueio poderá ser dirigida ao banco depositário (parágrafo único). Veja-se: Art.
52. Após a apresentação do ofício requisitório, qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final. Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.
Ante o exposto: (a) ordeno o bloqueio dos valores afetos às requisições de ids. 142688435 e 147824819, a fim de que, quando do depósito, coloquem-se os valores integralmente requisitados à disposição deste juízo, com o objetivo de liberar o crédito mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 49, §3.º, da Resolução 822/CJF. Comunique-se com urgência ao Setor competente. (b) renove-se a intimação da parte executada (INSS) acerca da decisão homologatória de id. 99131052, no prazo legal; (c) com fulcro no art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se a parte executada (INSS) sobre os embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo de id. 143569492 para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 05 dias (a ser computado em dobro por força do art. 183 do CPC); intimações e providências.
Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal