PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800075-79.2016.4.05.8306
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602
REQUERIDO: CARLOS SERGIO DA SILVA
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CARLOS SERGIO DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida na fase de conhecimento da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 113862668 e 113863112).
O despacho de ID 123667687 intimou a exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o arquivamento sem baixa por prazo superior a 5 (cinco) anos. A CEF apresentou a petição de ID 131546898, sustentando, em síntese, que: (a) não houve ato descumprido de sua parte, razão pela qual seria necessária a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, após o término do período de suspensão, como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (b) não existem bens penhoráveis, e a extinção beneficiaria a torpeza do devedor; (c) requereu, sucessivamente, a realização de novas diligências de busca de ativos (CNIB, Sniper, Sisbajud, Renajud, Infojud, CCS, COAF, Receita Federal, Banco Central, SUSEP, Cartórios de Títulos e Documentos, e ofícios à Secretaria da Fazenda Municipal), além da expedição de ofícios para identificação de bens, sustentando que a colaboração do executado é insuficiente.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, aplicável ao momento em que se iniciou a paralisação do feito, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Analisando os autos, verifica-se que o feito foi expressamente suspenso em 23/07/2018, em razão da inexistência de bens penhoráveis (IDs 113863020, 113863159), nos termos do art. 921, III, do CPC. O prazo de suspensão iniciou-se nessa data e se encerrou em 23/07/2019. Durante o período de suspensão, a exequente apresentou petições e juntou demonstrativos de débito (IDs 113862958, 113863164), mas tais atos não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva nem importaram em interrupção do fluxo prescricional.
Findo o prazo de suspensão em 23/07/2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. A secretaria certificou o decurso do prazo e realizou o arquivamento sem baixa dos autos em 08/07/2020 (ID 113863402), não havendo, a partir de então, qualquer pedido de desarquivamento ou demonstração de localização de bens penhoráveis pela exequente.
Considerando o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), registro que a prescrição intercorrente se consumou em 23/07/2024. No caso em análise, que trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (Cédula de Crédito Bancário), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a regra disposta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A exequente, em sua manifestação, sustenta que realizou sucessivos pedidos de constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o que demonstraria sua diligência e afastaria a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que as diligências solicitadas pelo credor que não resultem na efetiva penhora de bens são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Exigir o contrário significaria perpetuar a execução de forma indefinida, violando a segurança jurídica e a razoável duração do processo, princípios basilares do ordenamento jurídico. No caso dos autos, as consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud foram realizadas entre 2017 e 2018, todas anteriores ao início do prazo de suspensão e, portanto, incapazes de influenciar a contagem da prescrição intercorrente que se iniciou posteriormente.
A Caixa Econômica Federal sustenta, ainda, que não teria sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito após o término do período de suspensão, e que essa intimação seria indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se o aresto abaixo reproduzido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem.
2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.
4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos.
5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).
6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem [...] é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença.
9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado da sentença condenatória.
10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). A exequente, na condição de parte que detém o interesse precípuo na satisfação do crédito, tem o ônus processual de acompanhar o andamento do feito e requerer as providências necessárias ao seu prosseguimento, notadamente após o arquivamento provisório.
Assim, a exequente foi devidamente cientificada da suspensão e do arquivamento, tendo plena possibilidade de, a qualquer momento, requerer o desarquivamento e indicar bens à penhora. Sua inércia por mais de 5 (cinco) anos configura a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo descabida a alegação de necessidade de nova intimação pessoal para esse fim. Por fim, a prescrição fulmina a própria pretensão executória, tornando desnecessária a prática de novos atos de constrição patrimonial.
A extinção do processo, com resolução de mérito, impõe-se como consequência jurídica inafastável, independentemente do potencial sucesso de futuras diligências.
3 -
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, decreto, ex officio, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c os arts. 924, V, e 925, CPC. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa. Liberem-se quaisquer constrições, se ainda existentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800075-79.2016.4.05.8306
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602
REQUERIDO: CARLOS SERGIO DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o advogado subscritor da petição de id. 131546898, CLAUDIO FERREIRA DE MELO, para, no prazo de 15 dias (art. 103, CPC), regularizar a sua representação, vez que anexou substabelecimento em que o substabelecente não possui procuração nos autos (id. 131546899) . Após, voltem-me os autos conclusos. Goiana, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL