PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800076-55.2016.4.05.8503 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL DAMARES & MARIA LTDA, MARIA ALVES DE SOUZA PASSOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILDO CRAVO BATINGA NETO - SE9384
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ajuizou execução fiscal em face de COMERCIO DE FRANGO TOBIENSE LTDA, para cobrança de créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa, totalizando, à data da propositura (08/04/2017), o montante de R$ 2.239,07 (id 92304513). A inicial foi recebida e ordenada a citação (id 92305740), a qual restou aperfeiçoada conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos em 29/09/2017 (id 92304118).
Foram realizadas diversas diligências visando a constrição de patrimônio, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, que retornou negativa em 28/11/2017 (id 92305248), RENAJUD, realizada em 13/12/2017 (id 92303984) e INFOJUD, em 06/12/2018 (id 92303833). Embora tenha sido localizado um veículo via RENAJUD, a expedição de Carta Precatória para penhora restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça a não localização de bens passíveis de constrição em 03/08/2018 (id 92304518).
Diante da ausência de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme despacho datado de 03/09/2019 (id 92304119), do qual a Exequente teve ciência inequívoca em 14/09/2019 (id 92305254). Decorrido o prazo de suspensão e o quinquênio de arquivamento sem a efetiva satisfação do crédito, a Exequente manifestou-se em 16/07/2024 (id 92305798) requerendo apenas a manutenção do arquivamento dos autos, sem indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tem como pressuposto a inércia da parte Exequente em promover os atos necessários ao andamento do processo por período superior ao prazo prescricional do crédito tributário, que é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre os marcos temporais para a contagem do referido prazo. Tema 566 Situação do tema: Julgado Questão controvertida Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
Tese firmada O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 568 Situação do tema: trânsito em julgado Questão controvertida Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese firmada A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens É importante anotar que, para a interrupção da prescrição intercorrente, basta que a medida constritiva deferida resulte no encontro de bens, ainda que a efetiva transferência ocorra em momento posterior [não são necessários arresto ou penhora definitivos, por exemplo].
Neste sentido já decidiu o STJ que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.
II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Análise do caso concreto Verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 12/04/2016 (Id 92303784) , tendo sido proferido despacho ordenando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em 13/07/2018 (Id 92304818).
No curso da suspensão, contudo, houve fato interruptivo do prazo prescricional decorrente da efetiva constrição patrimonial. Conforme detalhamento do sistema Sisbajud acostado aos autos (Id 92306410) , foi realizado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada na data de 05/06/2019. Nesse cenário, adota-se o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do REsp 2.174.870-MG, no sentido de que a data da constrição patrimonial é o marco interruptivo da prescrição intercorrente [ainda que a constrição definitiva ocorra noutro momento], reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal a partir da data da constrição.
Considerando, portanto, o dia 05/06/2019 como termo a quo do prazo prescricional reiniciado, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente verificou-se em 05/06/2024. Observa-se nos autos que a Fazenda Pública somente compareceu ao feito para requerer novas diligências e atualização do débito em 31/03/2025 (Id 92307388), momento em que o lapso quinquenal já havia transcorrido integralmente.
Destarte, forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que, entre o marco interruptivo da penhora (05/06/2019) e a nova manifestação útil da exequente (31/03/2025), decorreram mais de cinco anos sem a localização de novos bens ou a satisfação integral do crédito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: 3.1. RECONHECER a ocorrência da prescrição da pretensão executória e; 3.2. JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, consoante entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.745; Proc. 2021/0394054-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/06/2023) Determino a imediata retirada da restrição de circulação/transferência inserida sobre os veículos da parte executada via sistema Renajud, conforme comprovante de inclusão de Id 92306059 e Id 92306789, bem como o levantamento de quaisquer outras constrições que porventura persistam nos registros destes autos Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária, porquanto o valor da causa é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vigente à data do ajuizamento da execução.
Determinações:
1. Interposto o recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se os seguintes prazos: 1.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 1.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 1.3) Fazenda Pública - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15]
2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência.
3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF5.
4. Transitado em julgado [no caso de sentença de improcedência], arquivar os autos com baixa na distribuição.
5. Transitado em julgado [no caso de deferimento do benefício], determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS].
6. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente.
Órgão
8ª Vara Federal SE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA ALVES DE SOUZA PASSOS
Advogado
GILDO CRAVO BATINGA NETO (OAB 9384/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800076-55.2016.4.05.8503 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 10:48 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 12:15 Lagarto, 24 de outubro de 2025