Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NUTRIAL AGROINDUSTRIAS REUNIDAS S/A
- Advogado
- GUSTAVO SILVA BORGES (OAB 474/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800077-37.2016.4.05.8504
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: NUTRIAL AGROINDUSTRIAS REUNIDAS S/A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SILVA BORGES - SE474B
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Em id. 139235431, a exequente requer a extinção da execução e o desbloqueio de bens eventualmente constritos, diante da satisfação a obrigação.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença" (art. 925). A obrigação foi satisfeita, conforme petição da exequente em id. 139235431. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve a presente execução ser extinta por sentença, consoante preceitua o art. 924, I, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Caso haja alguma constrição, levante-se de imediato. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Data da assinatura eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)
