Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ERIS DE MELO
- Advogado
- THAMIRIS EMANUELLE SANTANA DE ALMEIDA (OAB 8980/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800082-88.2018.4.05.8504 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ERIS DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THAMIRIS EMANUELLE SANTANA DE ALMEIDA - SE8980
SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ERIS DE MELO, decorrente de débitos oriundos do Acórdão nº 2801/2017-1C do Tribunal de Contas da União, no importe de R$ 130.542,55 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Após a suspensão processual, com base no art. 921, III, do CPC, vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem, acerca da prescrição intercorrente, o CPC estabelece o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III -- quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V -- ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, houve a suspensão do trâmite processual, após requerimento da UNIÃO em id. 112707448, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo certo que desde então houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Logo, deve ser extinto o presente feito. Ressalto, por oportuno, que o art. 921, §5º, do CPC estatui que o juiz, ao reconhecer a prescrição no curso do processo, deverá extinguir o feito sem ônus para as partes, sendo certo que o E.
STJ já se pronunciou pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios tais casos (REsp n.º 2.025.303 -- DF, no mesmo sentido do AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460/PR).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do /c , ambos do CPC. Sem condenação em custas, na forma da , . Sem condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Levantem-se eventuais constrições de bens.
