EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800083-53.2016.4.05.8307
APELANTE: WALTER MAIA CAMBOIM ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA ANGELICA LOPES DOS SANTOS - PE884-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. SOBREPOSIÇÃO PARCIAL COM ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA ÁREA ALODIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por WALTER MAIA CAMBOIM contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de ação de usucapião, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que parte do imóvel usucapiendo encontra-se em terreno de marinha, sendo vedada a aquisição de bens públicos por usucapião, conforme art. 183, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02.
2. O feito teve origem na Justiça Estadual da Comarca de Tamandaré/PE (Proc. nº 0000011-74.2015.8.17.1450), tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal após manifestação da União alegando tratar-se de terreno de marinha (id. 894828).
3.
Registre-se que sentença anterior foi anulada por esta Quarta Turma em 26/01/2021 (id. 894889), que determinou o retorno dos autos à origem para melhor instrução probatória, mediante novos esclarecimentos periciais ou nomeação de outro expert.
4. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada nova perícia judicial (id. 895035), com esclarecimentos complementares (id. 895036), que concluiu estar parte do terreno frontal situada em área de marinha, embora a edificação principal não esteja sobre área pública.
5. Sobreveio a sentença ora recorrida, que, diante da constatação de sobreposição parcial do imóvel a terreno de marinha, julgou improcedente a pretensão de usucapião sobre a totalidade do lote.
6. Em suas razões recursais (id. 895039), o apelante sustenta, em síntese: a) que o 1º laudo pericial concluiu pela inexistência de terreno de marinha; b) que a edificação está integralmente em área privada, conforme reconhecido na própria sentença; c) que exerce posse mansa e pacífica há mais de 47 anos, sem qualquer oposição da União; d) que os imóveis confrontantes possuem escrituração regular; e) que o juízo deveria aplicar os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius para reconhecer seu direito sobre a porção alodial; f) subsidiariamente, que o julgamento deveria ser convertido em diligência para delimitação precisa das áreas.
7. As questões em discussão consistem em: i) definir se o imóvel objeto da ação de usucapião encontra-se, total ou parcialmente, sobreposto a terreno de marinha; ii) verificar a possibilidade jurídica de reconhecimento de usucapião sobre imóvel parcialmente situado em área pública; iii) analisar a viabilidade de julgamento parcialmente procedente sobre a porção alodial do terreno.
8. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia acerca da natureza do imóvel foi objeto de 2 perícias judiciais e de levantamento técnico realizado pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU.
9. O 1º laudo pericial, elaborado pelo Eng. Agrônomo Marcos Antônio Silva do Nascimento (id. 894749), concluiu que o imóvel não se encontraria em terreno de marinha. Contudo, esta Quarta Turma, ao julgar apelação anterior, consignou que "a causa não se encontra suficientemente instruída, pois não restou esclarecido nos laudos se os documentos da SPU que subsidiam a alegação da União de que parte do imóvel em questão consiste terreno acrescido de marinha, (anexo físico - id. 4058307.13426229), foram analisados pela perícia".
Por conseguinte, foi determinada nova instrução probatória, seja por meio de novos esclarecimentos ou nomeação de outro expert.
10. Dessa forma, o 1º laudo pericial encontra-se superado pela determinação desta própria Turma Julgadora, não podendo servir de fundamento para reforma da sentença recorrida.
11. A 2ª perícia judicial, realizada pelo Eng. Civil Adriano Augusto Vasco Gouveia (id. 895035), após obter acesso aos dados demarcatórios da SPU, especificamente ao Processo nº 04962.000247/2003-60 e ao arquivo KML contendo o traçado da Linha de Preamar Média de 1831, concluiu que parte do terreno frontal está situada em área conceituada como terreno acrescido de marinha. Em resposta aos esclarecimentos adicionais (id. 895128), o perito confirmou de maneira objetiva o quesito suplementar apresentado pela União, atestando que parte do imóvel se encontra localizado em terreno considerado como de marinha ou acrescido.
12. A quantificação apresentada pelo expert em esclarecimento subsequente indica que, dos 520,00 m² da área registral, 203,24 m² encontram-se em terreno de marinha e 316,76 m² constituem área alodial. O levantamento autônomo da SPU (Ofício SEI nº 46450/2023/MGI) corrobora a conclusão de sobreposição, embora apresente metragem diversa em razão de considerar a ocupação física atual (654,11 m²), e não apenas a área registral.
13. A quantificação apresentada pelo expert nos esclarecimentos complementares de 22/03/2023 (id. 895036) indica que, dos 520,00 m² da área registral, 390 m² são passíveis de usucapião (área alodial) e 130 m² constituem área de marinha. Contudo, o perito constatou que a ocupação atual do terreno excede a área constante na certidão, alcançando aproximadamente 650 m², em razão de avanço de cerca de 10 metros na área frontal.
Considerando a ocupação efetiva, o laudo aponta 390 m² de área alodial e aproximadamente 260 m² em terreno de marinha.
14. JÁ o levantamento autônomo da SPU (Ofício SEI nº 46450/2023/MGI - id. 895080), realizado em 17/05/2023, corrobora tais conclusões com valores muito próximos: área total de ocupação de 654,11 m², sendo 392,51 m² de área própria e 261,60 m² em terreno de marinha (dos quais 127,49 m² constam no RGI e 134,11 m² correspondem ao avanço fora do registro). A própria SPU atestou que a diferença entre os valores do laudo pericial e do levantamento administrativo é muito pequena.
15. Assim, a prova técnica produzida em cumprimento à determinação desta Turma é conclusiva quanto à existência de sobreposição parcial do imóvel a terreno de marinha.
16. No mérito, a pretensão autoral principal esbarra em óbice constitucional intransponível.
17. O art. 20, VII, da CF/88 estabelece que os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem bens da União. Por sua vez, o art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, dispõem que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
18. Ademais, o art. 102 do Código Civil prescreve que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião", e o art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46 estabelece que "os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião".
19. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se extrai da Súmula 340/STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
20. De igual modo, a Súmula 496/STJ dispõe que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", afastando a alegação do apelante quanto à existência de título de aquisição e de reconhecimento municipal da propriedade.
21. Nesse contexto, o tempo de ocupação, a existência de edificação, o pagamento de tributos municipais e a ausência de oposição da União não são circunstâncias aptas a afastar a vedação constitucional, que é absoluta e não comporta exceções.
22. Subsidiariamente, o apelante sustenta que o juízo deveria reconhecer a usucapião sobre a porção alodial do terreno (316,76 m²), aplicando os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.
23. Inicialmente, cumpre destacar que a vedação constitucional à usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, CF/88) não se aplica à porção alodial do imóvel, que constitui propriedade privada do espólio de José Esmaragdo de Melo, conforme registro no Cartório de Imóveis de Rio Formoso.
24. A prova técnica produzida nos autos permite a identificação precisa das áreas. Os esclarecimentos adicionais prestados pelo Eng. Adriano Augusto Vasco Gouveia destacam que "toda a construção do imóvel, exceto pelos muros frontais, estão fora de área de marinha, seja pela linha de preamar quanto pela linha limite dos terrenos de marinha". O expert esclareceu que "a linha limite legal se encontra na testada frontal da casa, fazendo com que a parede frontal do imóvel seja, exatamente, o limite definido por lei", concluindo que, dos 520 m² da área registral originária, 390 m² são passíveis de usucapião e 130 m² constituem área de marinha.
25. E, conforme exposto anteriormente, tais conclusões foram corroboradas pelo levantamento georreferenciado realizado pela SPU em 17/05/2023. Segundo o Ofício SEI nº 46450/2023/MGI, a área própria do Lote 02 corresponde a 392,51 m², sendo 127,49 m² a área de terreno de marinha constante no RGI. Ademais, a planta de situação anexa ao Ofício SEI nº 46450/2023/MGI demonstra a divisibilidade física do imóvel, permitindo a perfeita identificação da porção alodial (representada em amarelo) e da porção em terreno de marinha (representada em roxo), delimitadas pela Linha Limite dos Terrenos de Marinha (LLTM).
26. Sob o prisma processual, o art. 322, § 2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nessa perspectiva, o pedido de usucapião sobre a totalidade do imóvel contém, implicitamente, o pedido subsidiário de reconhecimento do domínio sobre a porção juridicamente usucapível. Entendimento diverso imporia ao autor o ajuizamento de nova demanda para reconhecimento de direito que já se encontra demonstrado nos presentes autos, em manifesta ofensa aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC).
27. Por outro lado, a delimitação precisa das áreas somente ocorreu com a produção da 2ª perícia judicial e do levantamento da SPU, ambos realizados em 2023. Trata-se de fato superveniente que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado pelo julgador para conferir efetividade à tutela jurisdicional.
28. Outrossim, o reconhecimento da usucapião sobre a área alodial em nada prejudica a União, cujo interesse restringe-se ao terreno de marinha. Ao contrário, a delimitação judicial das áreas facilitará a posterior regularização administrativa da porção pública, seja mediante cobrança de taxa de ocupação, seja pela celebração de contrato de aforamento.
29. Por fim, impõe-se registrar que o autor exerce posse sobre o imóvel desde 1976, há quase 50 anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini. Edificou residência de 277 m² em 1990, integralmente situada em área alodial. Jamais foi notificado pela União para regularização ou pagamento de taxa de ocupação. Assim, todos os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do
CC) encontram-se preenchidos quanto à porção privada do terreno.
30. Apelação parcialmente provida, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, do domínio sobre a área alodial do Lote 02, Quadra A, do Loteamento "Bairro do Farol - Trecho II", em Tamandaré/PE, correspondente a aproximadamente 390 m² (trezentos e noventa metros quadrados), excluída a área de terreno de marinha, que permanece sob domínio da União.
31. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente ao respectivo decaimento (75% para a União e 25% para o autor). Quanto ao autor, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800083-53.2016.4.05.8307
APELANTE: WALTER MAIA CAMBOIM ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA ANGELICA LOPES DOS SANTOS - PE884-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WALTER MAIA CAMBOIM contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de ação de usucapião, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que parte do imóvel usucapiendo encontra-se em terreno de marinha, sendo vedada a aquisição de bens públicos por usucapião, conforme art. 183, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02.
O feito teve origem na Justiça Estadual da Comarca de Tamandaré/PE (Proc. nº 0000011-74.2015.8.17.1450), tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal após manifestação da União alegando tratar-se de terreno de marinha (id. 894828).
Registre-se que sentença anterior foi anulada por esta Quarta Turma em 26/01/2021 (id. 894889), que determinou o retorno dos autos à origem para melhor instrução probatória, mediante novos esclarecimentos periciais ou nomeação de outro expert. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada nova perícia judicial (id. 895035), com esclarecimentos complementares (id. 895036), que concluiu estar parte do terreno frontal situada em área de marinha, embora a edificação principal não esteja sobre área pública.
Sobreveio a sentença ora recorrida, que, diante da constatação de sobreposição parcial do imóvel a terreno de marinha, julgou improcedente a pretensão de usucapião sobre a totalidade do lote. Em suas razões recursais (id. 895039), o apelante sustenta, em síntese: a) que o 1º laudo pericial concluiu pela inexistência de terreno de marinha; b) que a edificação está integralmente em área privada, conforme reconhecido na própria sentença; c) que exerce posse mansa e pacífica há mais de 47 anos, sem qualquer oposição da União; d) que os imóveis confrontantes possuem escrituração regular; e) que o juízo deveria aplicar os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius para reconhecer seu direito sobre a porção alodial; f) subsidiariamente, que o julgamento deveria ser convertido em diligência para delimitação precisa das áreas.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação ou, alternativamente, a remessa dos autos à Justiça Estadual. A União apresentou contrarrazões (id. 895030), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que: a) o 1º laudo é irrelevante, porquanto superado pela determinação deste Tribunal; b) a 2ª perícia confirmou a sobreposição parcial a terreno de marinha; c) a vedação constitucional à usucapião de bens públicos é absoluta; d) a ocupação de área pública configura mera detenção; e) o pedido foi formulado sobre a totalidade do lote, não cabendo procedência parcial.
Requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800083-53.2016.4.05.8307
APELANTE: WALTER MAIA CAMBOIM ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA ANGELICA LOPES DOS SANTOS - PE884-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
As questões em discussão consistem em: i) definir se o imóvel objeto da ação de usucapião encontra-se, total ou parcialmente, sobreposto a terreno de marinha; ii) verificar a possibilidade jurídica de reconhecimento de usucapião sobre imóvel parcialmente situado em área pública; iii) analisar a viabilidade de julgamento parcialmente procedente sobre a porção alodial do terreno.
I - DA PROVA PERICIAL E DA NATUREZA DO IMÓVEL Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia acerca da natureza do imóvel foi objeto de 2 perícias judiciais e de levantamento técnico realizado pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU. O 1º laudo pericial, elaborado pelo Eng. Agrônomo Marcos Antônio Silva do Nascimento (id. 894749), concluiu que o imóvel não se encontraria em terreno de marinha.
Contudo, esta Quarta Turma, ao julgar apelação anterior, consignou que "a causa não se encontra suficientemente instruída, pois não restou esclarecido nos laudos se os documentos da SPU que subsidiam a alegação da União de que parte do imóvel em questão consiste terreno acrescido de marinha, (anexo físico - id. 4058307.13426229), foram analisados pela perícia". Por conseguinte, foi determinada nova instrução probatória, seja por meio de novos esclarecimentos ou nomeação de outro expert.
Dessa forma, o 1º laudo pericial encontra-se superado pela determinação desta própria Turma Julgadora, não podendo servir de fundamento para reforma da sentença recorrida. A 2ª perícia judicial, realizada pelo Eng. Civil Adriano Augusto Vasco Gouveia (id. 895035), após obter acesso aos dados demarcatórios da SPU, especificamente ao Processo nº 04962.000247/2003-60 e ao arquivo KML contendo o traçado da Linha de Preamar Média de 1831, concluiu que parte do terreno frontal está situada em área conceituada como terreno acrescido de marinha.
Em resposta aos esclarecimentos adicionais (id. 895128), o perito confirmou de maneira objetiva o quesito suplementar apresentado pela União, atestando que parte do imóvel se encontra localizado em terreno considerado como de marinha ou acrescido. A quantificação apresentada pelo expert em esclarecimento subsequente indica que, dos 520,00 m² da área registral, 203,24 m² encontram-se em terreno de marinha e 316,76 m² constituem área alodial.
O levantamento autônomo da SPU (Ofício SEI nº 46450/2023/MGI) corrobora a conclusão de sobreposição, embora apresente metragem diversa em razão de considerar a ocupação física atual (654,11 m²), e não apenas a área registral. A quantificação apresentada pelo expert nos esclarecimentos complementares de 22/03/2023 (id. 895036) indica que, dos 520,00 m² da área registral, 390 m² são passíveis de usucapião (área alodial) e 130 m² constituem área de marinha.
Contudo, o perito constatou que a ocupação atual do terreno excede a área constante na certidão, alcançando aproximadamente 650 m², em razão de avanço de cerca de 10 metros na área frontal. Considerando a ocupação efetiva, o laudo aponta 390 m² de área alodial e aproximadamente 260 m² em terreno de marinha. JÁ o levantamento autônomo da SPU (Ofício SEI nº 46450/2023/MGI - id. 895080), realizado em 17/05/2023, corrobora tais conclusões com valores muito próximos: área total de ocupação de 654,11 m², sendo 392,51 m² de área própria e 261,60 m² em terreno de marinha (dos quais 127,49 m² constam no RGI e 134,11 m² correspondem ao avanço fora do registro).
A própria SPU atestou que a diferença entre os valores do laudo pericial e do levantamento administrativo é muito pequena. Assim, a prova técnica produzida em cumprimento à determinação desta Turma é conclusiva quanto à existência de sobreposição parcial do imóvel a terreno de marinha.
II - DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS No mérito, a pretensão autoral principal esbarra em óbice constitucional intransponível. O art. 20, VII, da CF/88 estabelece que os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem bens da União. Por sua vez, o art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, dispõem que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
Ademais, o art. 102 do Código Civil prescreve que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião", e o art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46 estabelece que "os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião". A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se extrai da Súmula 340/STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
De igual modo, a Súmula 496/STJ dispõe que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", afastando a alegação do apelante quanto à existência de título de aquisição e de reconhecimento municipal da propriedade. Nesse contexto, o tempo de ocupação, a existência de edificação, o pagamento de tributos municipais e a ausência de oposição da União não são circunstâncias aptas a afastar a vedação constitucional, que é absoluta e não comporta exceções.
III - DA POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO À ÁREA ALODIAL Subsidiariamente, o apelante sustenta que o juízo deveria reconhecer a usucapião sobre a porção alodial do terreno (316,76 m²), aplicando os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Inicialmente, cumpre destacar que a vedação constitucional à usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, CF/88) não se aplica à porção alodial do imóvel, que constitui propriedade privada do espólio de José Esmaragdo de Melo, conforme registro no Cartório de Imóveis de Rio Formoso.
A prova técnica produzida nos autos permite a identificação precisa das áreas. Os esclarecimentos adicionais prestados pelo Eng. Adriano Augusto Vasco Gouveia destacam que "toda a construção do imóvel, exceto pelos muros frontais, estão fora de área de marinha, seja pela linha de preamar quanto pela linha limite dos terrenos de marinha". O expert esclareceu que "a linha limite legal se encontra na testada frontal da casa, fazendo com que a parede frontal do imóvel seja, exatamente, o limite definido por lei", concluindo que, dos 520 m² da área registral originária, 390 m² são passíveis de usucapião e 130 m² constituem área de marinha.
E, conforme exposto anteriormente, tais conclusões foram corroboradas pelo levantamento georreferenciado realizado pela SPU em 17/05/2023. Segundo o Ofício SEI nº 46450/2023/MGI, a área própria do Lote 02 corresponde a 392,51 m², sendo 127,49 m² a área de terreno de marinha constante no RGI. Ademais, a planta de situação anexa ao Ofício SEI nº 46450/2023/MGI demonstra a divisibilidade física do imóvel, permitindo a perfeita identificação da porção alodial (representada em amarelo) e da porção em terreno de marinha (representada em roxo), delimitadas pela Linha Limite dos Terrenos de Marinha (LLTM).
Sob o prisma processual, o art. 322, § 2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nessa perspectiva, o pedido de usucapião sobre a totalidade do imóvel contém, implicitamente, o pedido subsidiário de reconhecimento do domínio sobre a porção juridicamente usucapível. Entendimento diverso imporia ao autor o ajuizamento de nova demanda para reconhecimento de direito que já se encontra demonstrado nos presentes autos, em manifesta ofensa aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC).
Por outro lado, a delimitação precisa das áreas somente ocorreu com a produção da 2ª perícia judicial e do levantamento da SPU, ambos realizados em 2023. Trata-se de fato superveniente que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado pelo julgador para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Outrossim, o reconhecimento da usucapião sobre a área alodial em nada prejudica a União, cujo interesse restringe-se ao terreno de marinha.
Ao contrário, a delimitação judicial das áreas facilitará a posterior regularização administrativa da porção pública, seja mediante cobrança de taxa de ocupação, seja pela celebração de contrato de aforamento. Por fim, impõe-se registrar que o autor exerce posse sobre o imóvel desde 1976, há quase 50 anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini. Edificou residência de 277 m² em 1990, integralmente situada em área alodial.
Jamais foi notificado pela União para regularização ou pagamento de taxa de ocupação. Assim, todos os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do
CC) encontram-se preenchidos quanto à porção privada do terreno.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, do domínio sobre a área alodial do Lote 02, Quadra A, do Loteamento "Bairro do Farol - Trecho II", em Tamandaré/PE, correspondente a aproximadamente 390 m² (trezentos e noventa metros quadrados), excluída a área de terreno de marinha, que permanece sob domínio da União.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente ao respectivo decaimento (75% para a União e 25% para o autor). Quanto ao autor, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800083-53.2016.4.05.8307
APELANTE: WALTER MAIA CAMBOIM ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA ANGELICA LOPES DOS SANTOS - PE884-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.