Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA
- Advogado
- TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA (OAB 11699/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800087-60.2020.4.05.8401
AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN)
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Talles Linhares de Sousa Pereira em face da União Federal e do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.414,71 (id. 166182508). A União impugnou a execução arguindo a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado (id. 177021867).
Intimado, o exequente deixou decorrer o prazo sem se manifestar.
2. Fundamentação A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, aplicando-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a prescrição da execução no mesmo prazo da ação de conhecimento. No caso em exame, a sentença exequenda transitou em julgado em 05 de março de 2021 (id. 166182071), operando-se o termo final em 05 de março de 2026.
Como o exequente protocolou o cumprimento de sentença somente em 05 de junho de 2026 (id. 166182365), após o escoamento do prazo legal e sem qualquer fato dotado de eficácia suspensiva ou interruptiva, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União Federal (id. 177021867) e declaro consumada a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do nciso II, e do nciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
