PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800088-75.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ETELANIO VIEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA - RN7279
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela União em face de Etelânio Vieira Figueiredo, visando à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão TC 007.951/2014, no valor de R$ 1.953.980,00. Os embargos à execução opostos pelo executado (processo nº 0800050-29.2017.4.05.8404) foram julgados improcedentes. Decisão de ID 108020936: a) reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 51943 - Apartamento nº 504 do Res.
"Jardins do Alto", na Av. Afonso Pena, 957, Tirol, Natal/RN; b) determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel; c) determinou a averbação da presente demanda judicial na matrícula do imóvel, bem como à imediata inscrição de sua indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Juntado Auto de Penhora e Avaliação do Imóvel (IDs 108020986 e 108021081) e realizada a averbação da demanda judicial na Certidão de inteiro teor do imóvel (ID 108021358).
Apresentado Agravo de Instrumento em face da decisão supracitada, foi negado provimento por Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A UNIÃO requereu o andamento ao feito, com a alienação do imóvel de propriedade da parte executada (ID 127000132). Intimado o executado acerca da manifestação da UNIÃO, a advogada Tereza Isabel de Lima Costa (OAB/RN 7279) peticionou informando a renúncia do mandato que lhe havia sido concedido e requerendo a intimação pessoal do executado para constituir novo patrono (ID 155100522).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. A) Da renúncia do mandato de um dos patronos do executado A advogada do executado, a Dra. Tereza Isabel de Lima Costa (OAB/RN 7279) peticionou nos autos informando a renúncia do mandato que lhe havia sido concedido e requerendo a intimação pessoal do executado para constituir novo patrono (ID 155100522). Compulsando os autos, verifica-se que a advogada peticionante habilitou-se nos autos em 13 de maio de 2016 (vide procuração em ID 108021694).
Contudo, em 17 de maio de 2016, foi apresentado novo pedido de habilitação (ID 108021547), acompanhada de procuração válida (ID 108021365) em nome de Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 6523), Eduardo Antônio Dantas Nobre (OAB/RN 1.476) e Fabiano Falcão de Andrade Filho (OAB/RN 3.040). Posteriormente, os Embargos à Execução (ID 108021086) e as demais manifestações foram protocolados por estes patronos, inclusive o Agravo de Instrumento interposto em 28/07/2025 (ID 127000133).
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 112: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No presente caso, o executado ainda encontra-se representado por mais de um advogado, motivo pelo qual a renúncia do mandato pela Dra. Tereza Isabel de Lima Costa (OAB/RN 7279) independe de comprovação da comunicação da renúncia ou da intimação para constituição de sucessor, podendo o feito prosseguir independentemente de nova intimação.
II. B) Do prosseguimento da alienação do imóvel de matrícula 51.943 (Apartamento no Residencial Jardins do Alto) Decisão de ID 108020936: a) reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 51.943 - Apartamento nº 504 do Res. "Jardins do Alto", na Av. Afonso Pena, 957, Tirol, Natal/RN; b) determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel; c) determinou a averbação da presente demanda judicial na matrícula do imóvel, bem como à imediata inscrição de sua indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Realizado o Auto de Penhora e Avaliação do imóvel em 20/06/2025 (IDs 108020986 e 108021081), o qual estimou o valor do bem em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). O inteiro teor do imóvel junto ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN foi acostado em ID 108021358, datado de 15/07/2025, com a averbação desta demanda judicial devidamente realizada. A UNIÃO requereu o andamento ao feito, com a alienação do imóvel de propriedade da parte executada (ID 127000132).
A esse respeito, observa-se que a alienação judicial do imóvel em questão já havia sido determinada nos autos em despacho de ID 108021587, sendo os procedimentos interrompidos em razão da alienação do bem, posteriormente declarada ineficaz em Decisão de ID 108020936. Assim, não havendo notícias do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 0001777-67.2025.4.05.0000, no qual foi proferido acórdão mantendo a decisão agravada, não vislumbro óbice à continuidade das medidas em prol da alienação judicial do bem.
Contudo, verifica-se que o Auto de Penhora e Avaliação apresentado em IDs 108020986 e 108021081 não foi acompanhado de fotografias do imóvel penhorado, tendo o Oficial de Justiça limitado a registrar " Sem acesso ao imóvel" no item correspondente às fotografias. Ademais, o oficial registrou que "No que tange ao valor avaliado do bem, utilizou-se como referência a média de venda de imóveis similares encontrados em site da internet (OLX, Zap imóveis) situados no mesmo condomínio, chegando ao valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)".
Nessas circunstâncias, mostra-se necessária, antes do prosseguimento das diligências em prol da alienação do bem, a realização de nova avaliação judicial, nos termos do art. 870 do CPC, a fim de que seja obtida estimativa mais precisa e confiável do valor de mercado do imóvel, bem como produzidos registros fotográficos aptos a subsidiar futura alienação judicial, conferindo maior transparência e efetividade ao procedimento expropriatório.
Com efeito, a avaliação judicial constitui etapa essencial do procedimento expropriatório, porquanto o valor atribuído ao bem servirá de parâmetro para a fixação do preço mínimo em eventual alienação judicial, devendo refletir, com a maior precisão possível, as reais condições do imóvel e o seu efetivo valor de mercado. No caso concreto, observa-se que a avaliação realizada limitou-se à utilização de anúncios de imóveis semelhantes extraídos de sítios eletrônicos, sem que houvesse acesso ao interior do apartamento ou registro fotográfico do bem.
Tal circunstância compromete a aferição de elementos relevantes para a correta avaliação, como estado de conservação, existência de benfeitorias, eventuais avarias e demais características capazes de influenciar significativamente o valor de mercado do imóvel. Além disso, o registro fotográfico mostra-se relevante para conferir maior transparência ao procedimento executivo, permitindo que potenciais interessados tenham conhecimento prévio das condições do bem, circunstância que tende a ampliar a competitividade do certame e a contribuir para a obtenção do melhor resultado econômico possível, em benefício tanto do exequente quanto do executado.
Dessa forma, deverá ser expedido novo mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 51.943, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à inspeção direta do bem, com acesso ao seu interior, realizando avaliação circunstanciada e registrando suas características, estado de conservação, benfeitorias eventualmente existentes e demais elementos relevantes à correta aferição de seu valor de mercado, sempre em observância ao anexo II da Ordem de Serviço 13/2020.
Deverá, ainda, providenciar registros fotográficos do imóvel, tanto de sua área externa quanto interna, anexando as respectivas imagens ao Auto de Penhora e Avaliação. Fica desde já autorizado o uso de força policial, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, para assegurar o cumprimento da diligência, caso haja resistência, embaraço ou qualquer conduta destinada a impedir o acesso do(a) Oficial(a) de Justiça ao imóvel, bem como a adoção das medidas indispensáveis à efetivação do acesso ao imóvel, observadas as cautelas legais cabíveis.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pela advogada Tereza Isabel de Lima Costa (OAB/RN 7.279), nos termos do art. 112, § 2º, do CPC; b) DETERMINO, antes da adoção das demais diligências necessárias à alienação judicial, a EXPEDIÇÃO de novo mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 51.943, correspondente ao Apartamento nº 504 do Residencial Jardins do Alto, situado na Avenida Afonso Pena, nº 957, Tirol, Natal/RN, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à inspeção direta do bem, com acesso ao seu interior, realizando avaliação circunstanciada, com observância dos parâmetros constantes do Anexo II da Ordem de Serviço nº 13/2020, e registrando suas características, estado de conservação, benfeitorias eventualmente existentes e demais elementos relevantes à correta aferição de seu valor de mercado; b.1) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça providenciar registros fotográficos das áreas interna e externa do imóvel, anexando as respectivas imagens ao Auto de Penhora e Avaliação; b.2) Fica desde já autorizado, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, o uso de força policial e a adoção das medidas necessárias à efetivação da diligência, caso haja resistência, embaraço ou qualquer conduta destinada a impedir o acesso ao imóvel, observadas as cautelas legais cabíveis; c) Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos de alienação judicial.
Expedientes necessários. Pau dos Ferros, data da validação eletrônica.