PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800095-96.2018.4.05.8404 REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: JOSE VALDERI DIAS DANTAS, SERVCON CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE KENNEDY LEANDRO GOMES, WCON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, HUDSON ALAN LUCENA DOS SANTOS, H A L EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, SAO BENTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, DAMIAO CAVALCANTI DOS SANTOS, VETOR PREMOLDADOS COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MANOEL HELIO HOLANDA MAIA, JOSE DE NICODEMO FERREIRA JUNIOR, FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, PINGO DAGUA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LUIS MARIO DA SILVA FERREIRA, M & S EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO - CE37315 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL FINIZOLA DE FREITAS - RN13986 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA - PB20577 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN11020 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL NUNES CHAVANTE - RN12278 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO - RN12761 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA - RN7539 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA - RN5913 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ELISAFAM CASTRO DE SOUSA - RN9937 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA - RN13059
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, em face de JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA JÚNIOR, LUIZ MÁRIO DA SILVA FERREIRA, M&S EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA EPP e seu representante, HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO, condenados nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de mesmo número, em título judicial que fixou, dentre outras sanções, a reparação dos danos causado mediante pagamento de R$ 57.541,48 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 02/08/2011, sob a responsabilidade solidária dos executados, e multa civil no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos executados.
O MPF apresentou os valores atualizados dos débitos dos executados no ID 88212845, correspondendo a uma dívida, para cada executado, no valor de R$ 125.850,60 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), atualizado até 12/05/2025. Devidamente intimados, os executados não efetuaram o pagamento de suas respectivas dívidas. Foi realizado, por meio do SISBAJUD, o bloqueio de R$ 599,65 nas contas de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO, R$ 77,75 nas contas de JOSE DE NICODEMO FERREIRA JUNIOR e R$ 1.649,89 nas contas de LUIS MARIO DA SILVA FERREIRA (ID 134588729).
No RENAJUD foi localizado apenas um veículo, em nome de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO, no qual foi inserida a restrição de transferência (ID 134591051). Não foram encontrados bens em nome dos executados por meio das buscas efetivadas no sistema INFOJUD (DIRPF e DIPJ/PJ) - ID 135796035. HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 138647053. O executado afirma que está sendo cobrado duas vezes pelo mesmo dano relacionado ao Convênio SIAFI nº 746743, pois a sentença penal já fixou valor mínimo de reparação, e o cumprimento de sentença atual repete essa cobrança, violando o non bis in idem e a coisa julgada.
Alega também que já houve penhora indevida em razão dessa duplicidade. Por isso, pede a suspensão imediata da execução e, ao final, sua extinção. Juntou cópia da sentença penal (ID 138647079). O DNOCS requereu a reiteração do SISBAJUD e, de forma sucessiva, a inclusão dos nomes e respectivos CPFs/CNPJs dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio dos sistemas SERASAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - ID 139492076.
Em seguida, os exequentes foram intimados para se manifestarem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO, tendo apenas o MPF se manifestado (ID 141630586), sustentando que não há bis in idem, pois as esferas penal e cível são independentes e podem impor sanções distintas mesmo pelos mesmos fatos. Afirma que o executado não comprovou reparação do dano na ação penal e requer o prosseguimento da execução, com manutenção dos atos constritivos e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD e CNIB).
É o relatório. a) Da impugnação de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO - excesso de execução O executado HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO alega excesso de execução, sustentando a coexistência do cumprimento de sentença penal n.º 0800286-68.2023.4.05.8404 (reparação mínima art. 387, IV, CPP) e deste cumprimento de sentença de improbidade (ressarcimento integral) configura bis in idem. Ocorre que é firme o entendimento de que a existência de títulos executivos distintos (p.ex., decisão penal que fixa reparação mínima, decisão do TCU, sentença de improbidade) não configura, por si só, bis in idem.
A vedação restringe-se ao duplo pagamento do mesmo dano, e não à coexistência de títulos oriundos de esferas penal, cível e administrativa, que são independentes e têm natureza e finalidades diversas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. 1.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com a União e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra Roberto Jorge Maia Jacob, Noélia Maria Maués Dias Nascimento, Pedro Fonseca da Costa, Luiz Otávio Motta Souza, Construtora Bella Ltda., Fernando Pantoja de Souza Moreira e Osmar Antônio Assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados.
2. O Juízo da Vara Federal no Pará (fls. 1.131-1.160, e-STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
3. Inconformadas, a União e a Funasa interpuseram recurso de Apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento aos apelos.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "Se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da União, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro. (...) Se a entidade pública já dispõe de um titulo executivo extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, caput, e parágrafo único, da LIA, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente" (fls. 1.549-1.550, e-STJ).
5. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014.
6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.633.901/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.) No caso em apreço, a sentença penal limitou-se a fixar valor mínimo de reparação (R$ 43.190,24) -- parcela de natureza indenizatória mínima --, enquanto a sentença de improbidade persegue o ressarcimento integral do prejuízo. Tal paralelismo não caracteriza duplicidade ilícita, mas vias autônomas de tutela do erário, sendo impróprio falar em extinção desta execução apenas pela existência da outra.
Se, por um lado, a coexistência dos títulos é admissível, por outro, é vedada a satisfação em duplicidade do mesmo crédito. Assim, eventuais pagamentos realizados pelo executado em outra execução (penal ou administrativa) devem ser compensados/abatidos nesta ou lá, a depender de onde sobrevenha a quitação, extinguindo-se a obrigação na medida do adimplemento. Cabe ao executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, instruindo-o com provas idôneas do pagamento para viabilizar o abatimento.
No presente caso, Harllington não apresentou demonstrativo nem comprovantes de pagamento que autorizem abatimento imediato, razão pela qual não se reconhece excesso de execução neste momento. Quanto à suspensão pretendida pelo executado, exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 525, §6º, CPC). À luz do que ficou assentado (coexistência possível; ausência de comprovação de pagamento apto a extinguir/abater o débito), não se verifica probabilidade do direito a amparar a medida, nem risco específico além do próprio iter executivo.
Dessa forma, há de se indeferir também o pedido de suspensão liminar. b) Dos pedidos dos exequentes - reiteração do SISBAJUD, inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio dos sistemas SERASAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Analisando os autos, observa-se que já foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em novembro/dezembro de 2025, as quais foram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação da execução (Ids 134588729 a 135796035), não tendo os exequentes apresentado qualquer elemento que indique mudança patrimonial dos executados em tão curto lapso temporal, motivo pelo qual indefiro nova pesquisa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente" (Agravo Interno no Recurso Especial 2020/0324568-7, 2ª Turma, Herman Benjamin, j. 5/4/2021).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que "o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica" (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, J. em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Quanto ao "decurso de tempo suficiente" para a reiteração da ordem de bloqueio, a referida Corte considera que o poder judiciário não é obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Inobstante isso, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da devedora. (REsp 1703513/RJ, 2ª Turma, Herman Benjamin, Julgado em 19/12/2017).
Tanto o STJ quanto o TRF da 5ª Região entendem que o SISBAJUD não fica limitado a uma única utilização. É necessário, porém, que haja razoabilidade no novo pedido, como considerável lapso temporal entre as medidas ou demonstração inequívoca da modificação fática da situação econômica da parte (fato novo). Assim, considerando que apenas transcorreu poucos meses entre a última pesquisa, não se revela cabível e razoável, nos termos da jurisprudência acima, a efetivação de uma nova busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O pedido de inserção de utilização da plataforma CNIB também não deve ser deferido. Explico. É que, de acordo com a norma processual, a execução opera em benefício do credor, a quem interessa a prestação da tutela jurisdicional. Contudo, tal regra não pode ser lida de modo que toda e qualquer diligência requerida venha a ser deferida, sob o fundamento abstrato de que, possivelmente, o devedor alterou sua condição econômica ou de que a medida, abstratamente, poderá coagi-lo a promover o pagamento do débito.
Nessa linha, deve-se observar se, no caso concreto, seria proporcional e adequado realizar a medida, em face da indicação de informações concretas que evidenciassem a existência de indícios mínimos de viabilidade do requerimento. Isso porque ao julgador, ao fim e ao cabo, à luz do livre convencimento motivado, cabe a análise acerca da adequação das diligências necessárias e adequadas aos interesses do credor, o que, evidentemente, não impede que a exequente, extrajudicialmente, adote as providências necessárias à tutela dos direitos reconhecidos em Juízo.
No caso dos autos, em que pese a determinação de que a exequente indicasse bens passíveis de penhora ou medidas concretas capazes de satisfazer o bem, a exequente não apresentou qualquer elemento novo, limitando-se a querer novas diligências, ainda que as anteriores tenham quedado infrutíferas. Nessa toada, a nova manifestação da parte não traz qualquer elemento novo, capaz de autorizar o deferimento do pedido, uma vez que não foram apresentados novos elementos que demonstrem a viabilidade das diligências requeridas pela parte via plataforma do CNIB.
Por outro lado, tendo em vista a inadimplência dos executados, é de se deferir o pedido de sua inclusão no SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC.
Ante o exposto:
1) REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo executado HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO, assim como o pedido de suspensão dos atos constritivos;
2) INDEFIRO nova consulta ao SISBAJUD e o pedido de inserção de indisponibilidade no CNIB; e
3) DEFIRO o pedido para que se incluam os nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após tomada as providências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer providências úteis e viáveis em busca da satisfação do débito. Nada sendo requerido, suspenda-se o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, caput, inciso III e § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, excluam-se do cadastro processual os réus que foram absolvidos na sentença ora executada. Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.