Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- H V CONSTRUCOES LTDA
- Advogados
- FAUSTO GOES LEITE JUNIOR (OAB 2525/SE), CARILANE LARANJEIRA TOMIELLO (OAB 4126/SE)
SE / Propriá CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800098-13.2016.4.05.8504
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
REQUERIDO: MANOEL GOMES DE FREITAS, HUGO FRANCISCO DOS SANTOS, H V CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARILANE LARANJEIRA TOMIELLO - SE004126 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FAUSTO GOES LEITE JUNIOR - SE2525 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FAUSTO GOES LEITE JUNIOR - SE2525
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) editou a Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026, que reorganizou a competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Conforme o art. 2º do referido diploma, a 9ª Vara Federal da SJSE passa a deter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar causas cíveis sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Federais, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvada a matéria tributária.
A nova norma determina, ainda, que as ações em trâmite nesta unidade que não se enquadrem na competência dos Juizados Especiais Federais sejam redistribuídas para as demais varas da capital. Trata-se de regra de competência absoluta, em razão da matéria e do valor da causa, de aplicação imediata, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a especialização das unidades. Verifica-se que o presente feito não se submete ao rito dos Juizados Especiais Federais, extrapolando o limite de valor ou a natureza da matéria reservada a esta 9ª Vara Federal pela nova resolução.
Diante do exposto, e em estrita observância ao , da Resolução Pleno nº 6/2026/TRF5, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Redistribuam-se os autos, mediante sorteio, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (1ª a 3ª Varas) com competência para o julgamento da demanda. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente.
