PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800099-95.2016.4.05.8310
REQUERENTE: JOSE AILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SIDNEI SERVAT - PR60215 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEX GUERRA - PR52779 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA - PE29644
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (com força de ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Ailton Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o cumprimento da sentença de anexo 4058310.2266273, referente ao pagamento das diferenças resultantes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 085.174.913-5). Expedido o requisitório para pagamento da quantia exequenda, constando a verba honorária contratual em favor do advogado SIDNEI SERVAT (advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 60.215), os peticionantes Thiago Guerra Alves de Lima (CPF n.º 374.***.***-02, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 336.130), Christian Jorge Martins (CPF n.º 372.***.***-63, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 327.058) e Marcelo Augusto Nieli Gonçalves (CPF n.º 352.***.***-48, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 331.083) informaram que adquiriram a integralidade dos direitos creditórios (Precatório 0398329-89.2023.4.05.0000 - Requisitório 2023.83.10.028.210040), requerendo a disponibilização da quantia cedida em seu favor, na qualidade de cessionários do crédito (anexo 4058310.31774033).
Verificada a regularidade na cessão de créditos, este juízo concedeu força de ofício à Decisão de ID 89118986 para comunicação da cessão à Diretoria de Precatórios do TRF5 para adoção das providências pertinentes à disponibilização dos créditos a este juízo (nos termos do §1º do art. 22 da Resolução CJF n.º 822, de 20 de março de 2023), dispensando-se a confecção de ofício ou outros expedientes. Entretanto, considerando que os valores já haviam sido totalmente depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 1421, a Diretoria de Precatórios do TRF5, por meio do Ofício nº 2025.514, informou que a cessão de créditos atinente ao PRC247547-PE (2023.83.10.028.210040) deve ser encaminhada diretamente à instituição financeira depositária, consoante o art. 22, § 2º, da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Nesse ínterim, os cessionários protocolizaram a petição de ID 116698067, por meio da qual informaram seus dados bancários para fins de emissão de alvará ou transferência eletrônica dos valores correspondentes, conforme previsão contida no artigo 31, §1º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 303/2019 (incluído pela Resolução n.º 438, de 28/10/2021). Por sua vez, o Dr. Thiago Araújo da Rocha Lima, OAB/PE nº 29644, consoante petição de ID 127852058, requereu a reexpedição da RPV da verba sucumbencial através do rateio no percentual de 50% (cinquenta por cento) entre ele e o Dr.
Sidnei Servat, apresentando, para tanto, apenas os dados bancários da Sociedade individual de Advocacia Thiago A. R. Lima Sociedade Individual de Advocacia, inscrita na OAB/PE nº 5289.
É o relatório.
Decido. Com a finalidade de dar cumprimento à cessão de crédito homologada, atribuo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada, via malote digital, à Agência 1421 da Caixa Econômica Federal, para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, transfira o valor 79.588,00 (setenta e oito mil quinhentos e oitenta e oito reais), mais atualizações cabíveis, depositado na conta 104/1421/005149237505, na proporção de 1/3 (um terço), para cada uma das contas abaixo: Christian Jorge Martins: Banco Bradesco, Conta Corrente: 13802-9, Agência: 3466, CPF nº 372.***.***-63; Thiago Guerra Alves de Lima: Banco do Brasil, Conta Corrente: 42534-6, Agência: 8644-4, CPF nº 374.***.***-02; Marcelo Augusto Nieli Gonçalves: Banco do Brasil, Conta Corrente: 10.900-2, Agência: 3987-X, CPF n.º 352.392.298-
48. Nada há o que deliberar acerca do pedido de reexpedição de RPV para pagamento de verba sucumbencial formulado pelo Dr. Thiago Araújo da Rocha Lima (ID 127852058), tendo em vista que os valores desses honorários já se encontram depositados na conta nº 104/1421/005146134373, sem restrição para levantamento, cabendo ao causídico as diligências necessárias junto à instituição bancária para levantamento do seu crédito.
Certifique-se o envio desta decisão à instituição bancária e intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual pendência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Arcoverde, [data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara - SJPE