Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CRISTORIO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800101-16.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: CRISTORIO PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. O IBAMA foi intimado, em 19/12/2024, para, querendo, no prazo de 90 (noventa) dias, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547/2024, com o fim de demonstrar a localização de bens penhoráveis do devedor. O IBAMA, contudo, manifestou declarando que "Não há informações sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição".
Fundamento e decido. Nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No caso, o processo foi suspenso em 31/10/2017, com ordem de arquivamento após um ano, sem baixa na distribuição, a teor da decisão de id. 103545586.
O feito se encontra sem movimentação de ordem executiva até a presente data. A parte exequente declarou não haver informações sobra a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Assim, da data em que foi determinado a suspensão dos autos (31/010/2017), com posterior arquivamento, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança (temas 566 a 571 dos recursos repetitivos do STJ).
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 40, §§4º e 5º da Lei 6.830/1980 c/c o art. 487, inciso II e parágrafo único, do CPC. Sem custas, a teor do art. 39 da Lei 6.830/1980, e sem honorários, uma vez que a parte executada não constituiu advogado. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica Juiz Federal
