AUTOR: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de natureza cível ajuizada por PAULO ORLANDO VIEIRA DE QUEIROZ SOUSA contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, visando o reconhecimento de que o instituto jurídico da aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão por mérito seguinte, de modo que seja anulada a Portaria n.° 62/2021 - DG/IP/RE/IFRN, que progrediu a Autora para a classe D302, publicando-se nova portaria que corrija a data da progressão para fevereiro de 2020.
Alegou a parte autora, em suma, que: a) ingressou na carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis n.º 8.112/90 e Lei n.º 12.772/12, em fevereiro de 2016 (D101), progredindo por mérito 24 meses depois, em fevereiro de 2018 (D102); b) seguidamente, em fevereiro de 2019, após o período de estágio probatório de 3 anos, apresentou o título de mestre, obtendo a aceleração da promoção para a classe D301; c) quando da aceleração da promoção, o professor já tinha cumprido o interstício de 1 (um) ano no nível anterior para a próxima progressão por mérito, sendo que, a instituição RÉ não considerou esse tempo de 1 (um) ano cumprido para a contagem do interstício para a progressão por mérito subsequente (D302), realizando uma supressão de tempo de efetivo exercício do servidor, de modo que, o servidor progrediu ao nível D302 em fevereiro de 2021; c) a progressão D302 deveria ter ocorrido em fevereiro de 2020, considerando os 24 (vinte e quatro) meses contados desde a última progressão por mérito (D201), e não desde a promoção acelerada; d) a supressão do tempo de serviço não tem respaldo legal e outros institutos federais, como o IFSP, adotam entendimento diverso, mais favorável à contagem contínua do interstício.
A decisão do id. 107448734 indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas. A parte autora juntou documentos (ids. 107450517- 107452555). Devidamente citado, o IFRN apresentou contestação (id. 107450709), quando impugnou a justiça gratuita e suscitou a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
A parte autora foi intimada para réplica e ambas as partes para informar as provas que pretendem produzir (id. 107446684). Réplica repousa no id. 107452700. O IFRN informou não ter provas a produzir (id. 107450076) É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reputo prejudicada a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo IFRN, uma vez que a decisão constante do id. 107448734 indeferiu a concessão da benesse processual, e já houve o recolhimento das custas pela parte autora. Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão a servidor de Progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, incidindo a Súmula n.º 85/STJ (STJ - AgInt no REsp 1.859.868/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Superadas essas questões, passo à análise do mérito. Considerando que a lide versa sobre matéria de direito e, estando os autos prontos para julgamento, sem necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora a anulação do ato administrativo de revisão das progressões (Portaria n.° 62/2021 - DG/IP/RE/IFRN), com reconhecimento de que a aceleração da promoção não tem o condão de zerar o interstício que já estava sendo cumprido para a progressão por mérito, devendo ser corrigida a data da progressão para a Classe D-302 em fevereiro de 2020.
Para apreciar o direito requerido nos autos, importante observar a sucessão legislativa ocorrida quanto aos requisitos para aquisição do direito às progressões funcionais em relação à carreira desempenhada pelo autor. A Lei n.º 11.344/06 assim dispôs sobre a progressão na Carreira de Magistério: "Art.13. A progressão na Carreira do Magistério de 1.o e 2.o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: "I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou "II - de uma para outra Classe.
"§ 1.º A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. "§ 2.º A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
"§ 3.º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1.º e 2.º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei n.º 11.490, de 2007) "I - 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor; "II - 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
"Art.
14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se: "I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1.º e 2.º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e "II - possuírem o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;".
Em 23 de setembro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 11.784/08, que passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos: "Art. 120. O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. (Vide Lei n.º 12.772, 2012) "§ 1.º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. (Vide Lei n.º 7.806, de 2012) "§ 2.º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1.º deste artigo será: "I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e "II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
"§ 3.º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. "§ 4.º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1.º e 2.º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível
1. "§ 5.º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n.º 11.344, de 8 de setembro de 2006. "Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas".
Atualmente, a lei de regência referente aos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é a Lei n.º 12.772/12, que assim dispõe sobre a progressão funcional: "Art.
12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. "§ 1.º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. "§ 2.º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: "I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e "II - aprovação em avaliação de desempenho.
"§ 3.º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: "I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; "II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; "III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: "a) possuir o título de doutor; e "b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e "IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (redação dada pela Lei n.º 12.863, de 2013) "a) possuir o título de doutor; "b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e "c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
"§ 4.º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
"§ 5.º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n.º 12.863, de 2013) "§ 6.º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
"Art.
13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (redação dada pela Lei n.º 12.863, de 2013) "I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (redação dada pela Lei n.º 12.863, de 2013) "II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (redação dada pela Lei n.º 12.863, de 2013) "Parágrafo único.
Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo. "Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. "§ 1.º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
"§ 2.º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: "I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e "II - aprovação em avaliação de desempenho individual. "§ 3.º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: "I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; "II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; "III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; "IV - para a Classe Titular: "a) possuir o título de doutor; "b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e "c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
"§ 4.º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
"§ 5.º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. "§ 6.º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
"Art.
15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (redação dada pela Lei n.º 12.863, de 2013) "I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e "II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
"Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo". Para regulamentar o processo de avaliação de desempenho para fins de avaliação e progressão no Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas Ministério da Educação, foi editada pelo referido Ministério a Portaria MEC n.º 554/13, que não extrapolou os ditames legais, limitando-se ao detalhamento dos critérios legais para direito ao benefício, destacando-se, para o caso concreto, a saber: "Art. 2.º O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
"§ 1.º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei n.º 12.772 e observará, cumulativamente: "I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e "II - aprovação em avaliação de desempenho. "§ 2.º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: [...]".
VÊ-se que a Lei n.º 11.784/08 trouxe grandes alterações na carreira dos docentes dos Institutos Federais de Educação, estabelecendo que o desenvolvimento na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorreria mediante progressão funcional, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento (art. 120). O citado dispositivo estabeleceu que a progressão se daria após o interstício, pelo professor, de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no respectivo nível (art. 120, § 1.º).
Também dispôs que, até que publicado o regulamento previsto no caput, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicar-se-iam as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n.º 11.344/06, que previam o interstício de 2 (dois) anos (art. 120, § 5.º). Exsurgem, disso, 4 (quatro) situações: "a) antes da publicação da Lei n.º 11.784/08, aplicavam-se as regras dos arts. 13 e 14 da Lei n.º 11.344/06, ou seja, cumprimento do interstício de 2 (dois) anos para progressão funcional por desempenho, não havendo interstício para progressão funcional por titulação; "b) entre a publicação da Lei n.º 11.784/08 e antes da regulamentação do art. 120, ou seja, de 22 de setembro de 2008 a 17 de setembro de 2012, aplicavam-se as regras dos arts. 13 e 14 da Lei n.º 11.344/06, ou seja, cumprimento do interstício de 2 (dois) anos para progressão funcional por desempenho, não havendo interstício para progressão funcional por titulação, que se daria conforme as regras do art. 13 da Lei n.º 11.344/08; "c) após a regulamentação da Lei n.º 11.784/08, por meio do Decreto n.º 7.806/12, e antes da eficácia da Lei n.º 12.772/12, é dizer, de 18 de setembro de 2012 a 29 de janeiro de 2013, a progressão funcional por titulação e desempenho deve observar concomitantemente o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses e a avaliação de desempenho, além de prever requisitos de qualificação profissional e de titulação, em caso de promoção às Classes D-IV e D-V; e "d) após a Lei n.º 12.772/12, as regras de progressão funcional estabelecem que: "d.1) para os servidores ocupantes de cargos de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1.º de março de 2013, aplica-se o interstício de 18 (dezoito) meses para a primeira progressão/promoção funcional ocorrida após esta data, e de 24 (vinte e quatro) meses para outras progressões; "d.2) para os servidores ingressos na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico após 1.º de março de 2013, aplica-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses".
No caso da parte autora, considerando que ele ingressou na carreira em fevereiro de 2016, há de ser observada a situação descrita nos itens "d" e "d.2". Esclarecidos os interstícios a serem aplicados para a progressão funcional dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a depender do período em que implementadas as demais condições, necessário fixar igualmente qual o termo a quo da contagem: se a data em que cumprido o requisito, se a data do requerimento administrativo ou se a data em que publicada a portaria por meio da qual o direito é reconhecido.
Tratando-se de progressão por titulação (promoção), entendo que a contagem se inicia da data do requerimento administrativo, quando a Administração toma ciência da titulação, mediante a apresentação da documentação pelo professor. No caso da parte autora, a aceleração da promoção para a Classe D-301 se deu em fevereiro de 2019, com o final do seu estágio probatório e a apresentação ao IFRN do seu título de Mestre.
No caso de progressão por mérito (interstício), contudo, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da portaria, tampouco do requerimento administrativo. Isso porque é dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos.
Nessa modalidade de progressão, portanto, não se faz necessária a provocação da Administração pelo servidor público. Como observado, tanto no texto da Lei, como no da Portaria do MEC acima citados, em momento algum houve limitação dos efeitos financeiros e funcionais à data da publicação da portaria de promoção/progressão. Ao contrário, há expressa disposição no sentido de que a progressão deve observar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: o cumprimento do interstício e a aprovação em avaliação de desempenho.
Preenchidos ambos os requisitos, faz jus o servidor à progressão funcional por mérito, desde a data do preenchimento dos requisitos, quando se iniciam os efeitos financeiros e funcionais. Nesse sentido já decidiu o TRF - 4.ª Região, como denota o julgado cuja ementa abaixo transcrevo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO.
O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Apelação Cível n.º 5011431-03.2015.4.04.7200/SC.
Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha. 23 de novembro de 2016). Visto isso, cabe à parte autora obter as progressões com base nos parâmetros estabelecidos, baseados na evolução da legislação. Os efeitos financeiros para as progressões por mérito devem corresponder à data em que completar os 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido em lei, contados a partir da última progressão por mérito, e não da última aceleração de promoção.
No caso, as progressões/promoção do autor devem ser consideradas da seguinte forma: Classe/ Nível Ingresso na Carreira Interstício de 24 meses (Progressão por Mérito) Aceleração de Promoção (Títulos) Observação D-101 Fevereiro/2016 ---- ---- Ingresso na carreira docente. D-102 ---- Fevereiro/2018 ---- Primeira progressão por mérito (24 meses após ingresso). D-301 ---- ---- Fevereiro/2019 Promoção acelerada por titulação (Mestrado) e término do estágio probatório.
D-302 ---- Fevereiro/2020 ----- Segunda progressão por mérito (24 meses após última progressão em fevereiro/2018). A aceleração da promoção, em que se muda de Classe e não de nível dentro da mesma Classe, não tem o condão de zerar a contagem para a progressão por mérito seguinte. Se assim fosse, a Administração estaria desconsiderando algum período de trabalho/avaliação do titular do cargo de Professor, que, na situação aqui discutida, corresponde ao período de 1 (um) ano, qual seja de fevereiro/2018 a fevereiro/2019.
Procede, portanto, a tese apresentada pela parte autora, devendo ser anulada a Portaria n.º 231/2019-DG/JC/RE/IFRN e retificada a data da sua progressão por mérito, de D-301 para D-302, para fevereiro/2020, e não fevereiro/2021, o que afrontaria a norma legal, que prevê, como visto, o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, e não 36 (trinta e seis).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de declarar nulidade da Portaria n.º 62/2021-DG/JC/RE/IFRN e determinar que seja considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da última progressão por mérito (fevereiro/2018), passando a autora para a Classe D-302 em fevereiro/2020, a partir de quando devem incidir os efeitos financeiros, por se tratar de progressão por mérito, procedendo-se ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Custas na forma da lei. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, datado eletronicamente.
Órgão
11ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ORLANDO VIEIRA DE QUEIROZ SOUSA
Advogados
GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO (OAB 13922/RN), TIAGO NEVES DE MORAIS (OAB 9568/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800102-47.2025.4.05.8403 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 19:19 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:25 Açu, 24 de setembro de 2025