EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-53.2025.4.05.8401
AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: NATAN BAIA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRESÍDIO FEDERAL DE MOSSORÓ. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VALORES COBRADOS POR APLICATIVOS. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 10ª Vara Federal/RN que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar a União a fornecer auxílio-transporte de acordo com os valores dos gastos apontados pelo autor, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, estabelecendo ainda que, sobre os retroativos, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até novembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Honorários advocatícios a cargo da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
2. Sustenta a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) pretende a parte autora o cálculo do valor do auxílio-transporte com base na tarifa adotada pela AMPROTAB para o trecho de 11km entre a Rodoviária de Mossoró e Penitenciária de Mossoró, apesar da existência de serviços alternativos (UBER, 99POP e a Cooperativa de Taxistas de Mossoró Unitaxi), possivelmente mais baratos que os praticados pela associação; b) os reajustes nos valores do auxílio-transporte foram realizados com fundamento na NOTA JURÍDICA 00122/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que entende que a Administração pode arbitrar o montante devido a partir do custo de aplicativos como UBER ou 99POP, elegendo-se sempre o menos oneroso, em atenção aos princípios da economicidade e da indisponibilidade do interesse público; d) o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória e visa custear parcialmente as despesas do servidor com transporte coletivo, não se incorporando ao vencimento.
Os valores do Uber servem como parâmetro para a indenização; e) a Instrução Normativa 207/2019 determina que os dirigentes de gestão de pessoas garantam a economicidade na concessão do auxílio, escolhendo o meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização. A omissão do administrador em situações que exigem sua atuação caracteriza abuso de poder; f) por meio do Ofício 273/2019/DIREX/DEPEN/MJ, foi dada ciência ao Diretor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN acerca da atualização dos valores pagos a título de auxílio-transporte, que antes usavam como parâmetro a AMPROTAB, que atualmente custa R$ 800,00 por trecho, e passaram para R$ 15,00 por trecho, com base em consulta de preços de aplicativos, atendendo aos princípios da economicidade e indisponibilidade do interesse público; g) a Instrução Normativa 207/2019 e a Medida Provisória 2.165-36/2001 vedam o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio que não se enquadre como transporte coletivo regulamentado.
Nem o transporte da AMPROTAB nem os aplicativos de mobilidade se enquadram nessa hipótese, por serem de natureza privada e não tarifados pelo Poder Público; h) é irrazoável que o servidor pretenda se deslocar utilizando o serviço da AMPROTAB, que cobra o maior valor entre as opções, como se o auxílio-transporte fosse remuneração, quando se trata de verba indenizatória que depende de efetivo dispêndio e comprovação; i) o pagamento do benefício ao autor, que utiliza veículo próprio, representa o reconhecimento de um direito sem previsão legal.
A limitação ao transporte coletivo privilegia políticas de trânsito, atinge beneficiários com menores condições financeiras, traduz o preceito da responsabilidade fiscal e respeita a separação de poderes, uma vez que a instituição de benefícios é atividade legislativa e administrativa.
3. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, o valor do auxílio deve ser limitado ao que ultrapassar 6% dos vencimentos do cargo efetivo do autor e deve-se utilizar como parâmetro o valor do transporte público coletivo, ainda que por equiparação com trecho semelhante, ou o meio de transporte alternativo que for menos oneroso para a administração, como táxi ou aplicativos, sugerindo a fixação em 1/3 do valor declarado pela associação de motoristas.
4. O direito à percepção do auxílio-transporte já foi reconhecido nos autos do Processo 0518912-12.2012.4.05.8401, em que se entendeu pela possibilidade de utilização de táxis da AMPROTAB como parâmetro válido à concessão desse benefício, uma vez que o trajeto que leva à Penitenciária Federal em Mossoró, situada na zona rural do município, não tem transporte público regular de passageiro.
5. Em momento algum a sentença recorrida fundamentou não ser possível à União rever o parâmetro de valor para fins de cálculo do valor do auxílio-transporte, reconhecendo que, diante da falta de transporte coletivo, deverá ser adotado o meio de transporte que tenha menor custo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o local de trabalho, desde que este seja superveniente à coisa julgada da sentença proferida nos autos do mencionado processo, bem como que as novas alternativas mais econômicas sejam viáveis, isso tudo com base nos princípios da economicidade (art. 70 da CF/1988) e da indisponibilidade do interesse e patrimônio públicos (art. 2º da Lei 9.784/1999).
6. No entanto, o que se entendeu é que, mesmo tendo a União indicado a utilização dos aplicativos de transporte como UNITAXI como meio efetivo menos oneroso de transporte para servir de parâmetro de valor para fins de cálculo do auxílio-transporte, apenas o fez de forma fictícia, baseando-se em consulta ao "Google Maps", na qual verificou a existência de pelo menos 15 pontos de Linhas de Táxi convencional, inclusive Cooperativa dos Taxistas de Mossoró Unitaxi.
O mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação aos serviços UBER e 99POP.
7. O meio de transporte a ser considerado deve sempre estar à disposição dos servidores, de modo que o fato de, eventualmente, em determinado trecho, conseguir-se utilizar aplicativo com custo menor, por si só, não autoriza a utilização do mesmo como parâmetro.
8. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Segunda Turma desta Corte: PJE 0801117-96.2021.4.05.8401, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 62/10/2021; PJE 0801947-62.2021.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 26/04/2022; PJE 0800505-27.2022.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 02/08/2022.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. fvx
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-53.2025.4.05.8401
AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: NATAN BAIA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
RELATÓRIO
DES. FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação interposta contra sentença do Juízo da 10ª Vara Federal/RN que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar a União a fornecer auxílio-transporte de acordo com os valores dos gastos apontados pelo autor, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, estabelecendo ainda que, sobre os retroativos, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até novembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Honorários advocatícios a cargo da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sustenta a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) pretende a parte autora o cálculo do valor do auxílio-transporte com base na tarifa adotada pela AMPROTAB para o trecho de 11km entre a Rodoviária de Mossoró e Penitenciária de Mossoró, apesar da existência de serviços alternativos (UBER, 99POP e a Cooperativa de Taxistas de Mossoró Unitaxi), possivelmente mais baratos que os praticados pela associação; b) os reajustes nos valores do auxílio-transporte foram realizados com fundamento na NOTA JURÍDICA 00122/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que entende que a Administração pode arbitrar o montante devido a partir do custo de aplicativos como UBER ou 99POP, elegendo-se sempre o menos oneroso, em atenção aos princípios da economicidade e da indisponibilidade do interesse público; d) o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória e visa custear parcialmente as despesas do servidor com transporte coletivo, não se incorporando ao vencimento.
Os valores do Uber servem como parâmetro para a indenização; e) a Instrução Normativa 207/2019 determina que os dirigentes de gestão de pessoas garantam a economicidade na concessão do auxílio, escolhendo o meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização. A omissão do administrador em situações que exigem sua atuação caracteriza abuso de poder; f) por meio do Ofício 273/2019/DIREX/DEPEN/MJ, foi dada ciência ao Diretor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN acerca da atualização dos valores pagos a título de auxílio-transporte, que antes usavam como parâmetro a AMPROTAB, que atualmente custa R$ 800,00 por trecho, e passaram para R$ 15,00 por trecho, com base em consulta de preços de aplicativos, atendendo aos princípios da economicidade e indisponibilidade do interesse público; g) a Instrução Normativa 207/2019 e a Medida Provisória 2.165-36/2001 vedam o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio que não se enquadre como transporte coletivo regulamentado.
Nem o transporte da AMPROTAB nem os aplicativos de mobilidade se enquadram nessa hipótese, por serem de natureza privada e não tarifados pelo Poder Público; h) é irrazoável que o servidor pretenda se deslocar utilizando o serviço da AMPROTAB, que cobra o maior valor entre as opções, como se o auxílio-transporte fosse remuneração, quando se trata de verba indenizatória que depende de efetivo dispêndio e comprovação; i) o pagamento do benefício ao autor, que utiliza veículo próprio, representa o reconhecimento de um direito sem previsão legal.
A limitação ao transporte coletivo privilegia políticas de trânsito, atinge beneficiários com menores condições financeiras, traduz o preceito da responsabilidade fiscal e respeita a separação de poderes, uma vez que a instituição de benefícios é atividade legislativa e administrativa. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, o valor do auxílio deve ser limitado ao que ultrapassar 6% dos vencimentos do cargo efetivo do autor e deve-se utilizar como parâmetro o valor do transporte público coletivo, ainda que por equiparação com trecho semelhante, ou o meio de transporte alternativo que for menos oneroso para a administração, como táxi ou aplicativos, sugerindo a fixação em 1/3 do valor declarado pela associação de motoristas.
Contrarrazões. Decisão negando provimento à apelação. Agravo interno interposto pela UNIÃO. Contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-53.2025.4.05.8401
AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: NATAN BAIA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
VOTO
DES. FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação interposta contra sentença do Juízo da 10ª Vara Federal/RN que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar a União a fornecer auxílio-transporte de acordo com os valores dos gastos apontados pelo autor, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, estabelecendo ainda que, sobre os retroativos, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até novembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Honorários advocatícios a cargo da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sustenta a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) pretende a parte autora o cálculo do valor do auxílio-transporte com base na tarifa adotada pela AMPROTAB para o trecho de 11km entre a Rodoviária de Mossoró e Penitenciária de Mossoró, apesar da existência de serviços alternativos (UBER, 99POP e a Cooperativa de Taxistas de Mossoró Unitaxi), possivelmente mais baratos que os praticados pela associação; b) os reajustes nos valores do auxílio-transporte foram realizados com fundamento na NOTA JURÍDICA 00122/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que entende que a Administração pode arbitrar o montante devido a partir do custo de aplicativos como UBER ou 99POP, elegendo-se sempre o menos oneroso, em atenção aos princípios da economicidade e da indisponibilidade do interesse público; d) o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória e visa custear parcialmente as despesas do servidor com transporte coletivo, não se incorporando ao vencimento.
Os valores do Uber servem como parâmetro para a indenização; e) a Instrução Normativa 207/2019 determina que os dirigentes de gestão de pessoas garantam a economicidade na concessão do auxílio, escolhendo o meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização. A omissão do administrador em situações que exigem sua atuação caracteriza abuso de poder; f) por meio do Ofício 273/2019/DIREX/DEPEN/MJ, foi dada ciência ao Diretor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN acerca da atualização dos valores pagos a título de auxílio-transporte, que antes usavam como parâmetro a AMPROTAB, que atualmente custa R$ 800,00 por trecho, e passaram para R$ 15,00 por trecho, com base em consulta de preços de aplicativos, atendendo aos princípios da economicidade e indisponibilidade do interesse público; g) a Instrução Normativa 207/2019 e a Medida Provisória 2.165-36/2001 vedam o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio que não se enquadre como transporte coletivo regulamentado.
Nem o transporte da AMPROTAB nem os aplicativos de mobilidade se enquadram nessa hipótese, por serem de natureza privada e não tarifados pelo Poder Público; h) é irrazoável que o servidor pretenda se deslocar utilizando o serviço da AMPROTAB, que cobra o maior valor entre as opções, como se o auxílio-transporte fosse remuneração, quando se trata de verba indenizatória que depende de efetivo dispêndio e comprovação; i) o pagamento do benefício ao autor, que utiliza veículo próprio, representa o reconhecimento de um direito sem previsão legal.
A limitação ao transporte coletivo privilegia políticas de trânsito, atinge beneficiários com menores condições financeiras, traduz o preceito da responsabilidade fiscal e respeita a separação de poderes, uma vez que a instituição de benefícios é atividade legislativa e administrativa. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, o valor do auxílio deve ser limitado ao que ultrapassar 6% dos vencimentos do cargo efetivo do autor e deve-se utilizar como parâmetro o valor do transporte público coletivo, ainda que por equiparação com trecho semelhante, ou o meio de transporte alternativo que for menos oneroso para a administração, como táxi ou aplicativos, sugerindo a fixação em 1/3 do valor declarado pela associação de motoristas.
O direito à percepção do auxílio-transporte já foi reconhecido nos autos do Processo 0518912-12.2012.4.05.8401, em que se entendeu pela possibilidade de utilização de táxis da AMPROTAB como parâmetro válido à concessão desse benefício, uma vez que o trajeto que leva à Penitenciária Federal em Mossoró, situada na zona rural do município, não tem transporte público regular de passageiro. Em momento algum a sentença recorrida fundamentou não ser possível à União rever o parâmetro de valor para fins de cálculo do valor do auxílio-transporte, reconhecendo que, diante da falta de transporte coletivo, deverá ser adotado o meio de transporte que tenha menor custo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o local de trabalho, desde que este seja superveniente à coisa julgada da sentença proferida nos autos do mencionado processo, bem como que as novas alternativas mais econômicas sejam viáveis, isso tudo com base nos princípios da economicidade (art. 70 da CF/1988) e da indisponibilidade do interesse e patrimônio públicos (art. 2º da Lei 9.784/1999).
No entanto, o que se entendeu é que, mesmo tendo a União indicado a utilização dos aplicativos de transporte como UNITAXI como meio efetivo menos oneroso de transporte para servir de parâmetro de valor para fins de cálculo do auxílio-transporte, apenas o fez de forma fictícia, baseando-se em consulta ao "Google Maps", na qual verificou a existência de pelo menos 15 pontos de Linhas de Táxi convencional, inclusive Cooperativa dos Taxistas de Mossoró Unitaxi.
O mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação aos serviços UBER e 99POP. O meio de transporte a ser considerado deve sempre estar à disposição dos servidores, de modo que o fato de, eventualmente, em determinado trecho, conseguir-se utilizar aplicativo com custo menor, por si só, não autoriza a utilização do mesmo como parâmetro. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Segunda Turma desta Corte: PJE 0801117-96.2021.4.05.8401, Rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 62/10/2021; PJE 0801947-62.2021.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 26/04/2022; PJE 0800505-27.2022.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 02/08/2022. Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-53.2025.4.05.8401
AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: NATAN BAIA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator