PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800102-83.2025.4.05.8003 PARTE AUTORA: ISVONE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (id nº 7167064 - p. 1-3) que, confirmando a Liminar anteriormente deferida, concedeu a Segurança para determinar à Autoridade coatora reagendar a data da perícia médica, inerente ao requerimento do "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" formulado pela Impetrante, para ser realizada em uma Agência da Previdência Social mais próxima do seu local de residência.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (id nº 7167061 - p. 1-2). À falta de recurso voluntário, os autos foram remetidos por força do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaca-se que o art. 932, IV, do CPC, estipula que incumbe ao relator "negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Por seu turno, o inciso V do mesmo artigo autoriza o provimento do recurso nas mesmas situações, porém apenas "depois de facultada a apresentação de contrarrazões" Sobre tal questão, cabe também transcrever a Súmula 568 do STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
É válido salientar que tal enunciado é posterior ao CPC/2015 e, por consequência, contém interpretação discretamente ampliativa do rol do art. 932, daquela Codificação, quanto às hipóteses em que o julgamento monocrático pela Relatoria é possível. Embora o caso ora em análise não se amolde à literalidade do referido dispositivo legal e da mencionada Súmula, tem-se que é possível sua aplicação no presente feito, visto que o recurso ora em análise foi interposto em face de sentença que encontra esteio em entendimento dominante desta Corte Regional.
Não há, deste modo, prejuízo às partes decorrente de prolação de Decisão Monocrática neste recurso, além da inexistência de qualquer razão para a distinção e da possibilidade de impugnação por Agravo Interno. Superada a questão, destaca-se que a legitimidade passiva do Gerente da APS e de outras autoridades integrante do INSS é reconhecida pela jurisprudência desta Quarta Turma: (Processo 08019894220204058500, Apelação/Remessa necessária, des.
Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 15 de dezembro de 2020). Registra-se, também, que, ainda que a perícia médica federal esteja vinculada à União, não há que se falar em ilegitimidade do INSS, já tendo esta Quarta Turma decidido que "o fato de o cargo de perito médico previdenciário ter sido modificado para perito médico federal e incorporado ao quadro de pessoal do Ministério da Economia, nos termos da Lei nº 13.846/2019, e, posteriormente, ao do Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 14.261/2021) não modificou a competência para promover a análise dos requerimentos referentes a benefícios previdenciários e assistenciais, permanecendo atribuição do Gerente Executivo do INSS e de seus subordinados, inclusive o agendamento da perícia" e que "a autarquia previdenciária tem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e é de sua exclusiva responsabilidade o processamento do requerimento administrativo objeto do presente feito." Julgados desta Corte Regional: 08007952520204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021; e 08003596620204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021". (PROCESSO: 08040627920234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024) Outrossim, esta Corte entende que a via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito em tela, porquanto a única questão de verdade que precisa ser demonstrada pela Impetrante é o ato abusivo, no caso, o agendamento da perícia médica em Agência da Previdência Social distante 243 km (duzentos e quarenta e três quilômetros) de sua residência (id nº 7164885 - p. 1), destacando, ainda, que o caderno processual está suficientemente instruído, não sendo necessária haver dilação probatória para a constatação do mencionado ato arbitrário.
A esse respeito, tenho que o comprovante do processo/requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar a imposição de ônus excessivo à parte impetrante, sobretudo, quando considerado que ela é parte hipossuficiente. Pois bem. Nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 9.784/1999, "os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes", diretriz que se aplica aos procedimentos administrativos previdenciários.
No caso, o agendamento da perícia em local distante 243 km da residência da impetrante revela-se desarrazoado e excessivamente oneroso, sobretudo diante da natureza do benefício requerido. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à míngua de previsão legal específica, tem adotado, por analogia, o parâmetro de 70 km (setenta quilômetros) previsto na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, como critério de razoabilidade para aferição da acessibilidade territorial.
Confira-se: (PJe nº 0801052-04.2025.4.05.8000 - Apelação Cível, Relator Des. Federal Frederico Wildson da Sila Dantas - 7ª Turma, J. 03/07/2025); (PJe nº 0800602-38.2024.4.05.8310 - Remessa Necessária - Relator Des. Federal Frederico Wildson da Sila Dantas - 7ª Turma, J. 03/07/2025). Nesse cenário, o deslocamento inicialmente imposto à parte impetrante supera, de forma significativa, o limite reputado razoável, configurando restrição indevida ao acesso ao serviço administrativo.
Cumpre destacar que, após o deferimento da medida liminar, o INSS procedeu ao reagendamento da perícia para o município de Arapiraca/AL. Embora a nova designação não tenha observado exatamente o município indicado pela impetrante, tampouco se situe estritamente dentro do parâmetro de distância adotado por esta Corte Regional, mostra-se, ainda assim, razoável e proporcional, por representar significativa redução do ônus de deslocamento anteriormente imposto.
Desse modo, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante ao reagendamento da perícia em local mais acessível, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade do administrado. Assim, evidenciada a ilegalidade do ato administrativo originário e a adequação da providência adotada, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da Ordem.
Remessa necessária não provida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.