Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
- Advogado
- GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800102-97.2023.4.05.8312 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: NELSON GONCALVES BRANDAO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/PE em face de NELSON GONÇALVES BRANDÃO, pleiteando a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (Id. 144788824). O STJ já se manifestou no sentido de que é permitido ao Magistrado determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial nas ações de prestação pecuniária, inclusive, a suspensão da CNH, conforme prevê o art. 139, IV do CPC, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade/razoabilidade da medida coercitiva aplicada, bem como uma fundamentação adequada ao caso concreto (STJ - REsp 1.788.950/MT, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, DJe 26/04/2019). Depreende-se do referido julgado que a adoção de meios indiretos de coerção atípicos é medida subsidiária, que deve ser tomada como meio de fazer com que o devedor não oculte patrimônio, não se admitindo a mera fundamentação genérica de esgotamento das medidas ordinárias da cobrança da dívida, sob pena de configurar-se como sanção processual. No caso concreto, embora a exequente, tenha envidado, sem êxito, esforços no sentido de localizar bens dos devedores passíveis de penhora no valor total do crédito, a exemplo de consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, não há qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, pudessem levar ao adimplemento do débito pelo executado.
É que, ao menos nesse momento, não há elementos indicando a existência de patrimônio que está sendo sonegado pelos mesmos, tais como viagens de lazer ao exterior, gastos vultosos no cartão de crédito para despesas de itens supérfluos etc. Portanto, em que pese a dificuldade da exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, não houve indicação pela exequente de sinais exteriores de riqueza das devedoras e nem de que as medidas postuladas, caso deferidas, pudessem levar ao adimplemento do débito, sendo desproporcional o acolhimento do pleito.
CONCLUSÃO
