Acórdão
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- FRANCISCO NALLYSON DO NASCIMENTO BEZERRA
- Advogado
- GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO (OAB 7562/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0800103-03.2023.4.05.8403 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: FRANCISCO NALLYSON DO NASCIMENTO BEZERRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO - RN7562
DECISÃO
Trata-se do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo MPF a FRANCISCO NALLYSON DO NASCIMENTO BEZERRA, sendo a ele imputada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal. Em audiência realizada em 02/08/2023, foi homologado o termo de ANPP firmado entre as partes, o qual previa o cumprimento das seguintes condições:
1. restituir o valor de avaliação dos bens (R$ 5.600,20);
2. pagar prestação pecuniária de R$ 3.000,00; Foi certificado pela Secretaria, que o anuente não deu início ao cumprimento de nenhuma das obrigações pactuadas, permanecendo em total inércia por mais de um ano. Considerando a renúncia da advogada constituída pelo beneficiário houve a sua intimação para a constituição de novo causídico. Tendo transcorrido, in albis, o prazo concedido, o advogado GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO - OAB/RN 7562 foi nomeado nestes autos, determinando-se que os honorários advocatícios serão pagos conforme Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Foi designada audiência de justificação para o dia 29/07/2026. O referido advogado acompanhou o anuente na audiência de justificação, onde, após a apresentação das justificativas, requereu que fosse concedida ao beneficiário uma nova oportunidade para cumprimento do acordo. O MPF pugnou pela rescisão do acordo, fundamentando que FRANCISCO NALLYSON DO NASCIMENTO BEZERRA jamais procurou espontaneamente o Juízo ou o Parquet para justificar sua impossibilidade de cumprimento desde a homologação em 2023.
Foi acolhido, por este juízo, o pedido do MPF e, com base no -A, § 10, do CPP, rescindido o Acordo de Não Persecução Penal em razão do evidente descumprimento das cláusulas e a ausência de justificativa idônea para a desídia. Determinou, ainda, prazo para o Ministério Público Federal oferecer a Denúncia e dar seguimento a Ação Penal. O Ministério Público Federal informou o oferecimento da denúncia, protocolada sob o n n.º 0006262-87.2026.4.05.8403.
