EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800103-63.2024.4.05.8307
APELANTE: SERUR ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação para majorar o valor da verba sucumbencial arbitrada em favor de SERUR, CÂMARA, MACDOWELL, MEIRA LINS E RABELO Advogados
2. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
3. Com efeito, de acordo com o STJ, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no MS 22.724/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).
4. Não merece acolhida os embargos declaração do particular quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a discussão sobre a possibilidade da aplicação da equidade para fins de arbitramento da verba honorária nas ações referentes ao fornecimento de medicamento não colide com as disposições do Tema Repetitivo 1076, ressalvando que em tais casos é juridicamente possível a fixação da verba honorária de forma equitativa.
5. Embargos improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800103-63.2024.4.05.8307
APELANTE: SERUR ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação para majorar o valor da verba sucumbencial arbitrada em favor de SERUR, CÂMARA, MACDOWELL, MEIRA LINS E RABELO Advogados. Em seus embargos aduz que o acórdão incorreu em omissão eis que: a) apesar de haver majorado a verba sucumbencial, manteve sua fixação com base na apreciação equitativa; b) é imprescindível repisar o entendimento firmado no TEMA 1076 do STJ; c) é incabível a fixação de honorários por equidade, quando o valor da causa for expressivo, devendo obrigatoriamente ser observado o previsto nos §§2º e 3º do art. 85, do CPC; d) a apreciação equitativa restringe-se apenas às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável, ou irrisório; e) o valor da causa foi fixado levando em conta o fornecimento contínuo da medicação solicitada, e encontra respaldo no art. 292, §2º, do CPC; f) tendo em vista o valor da causa, é incompatível a utilização desse critério como verba sucumbencial; g) uma vez utilizada a apreciação equitativa, deve ser observado o art. 85, §8º-A, do CPC.
A União e o Estado de Pernambuco pugnam pelo improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800103-63.2024.4.05.8307
APELANTE: SERUR ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (convocado): Não merece acolhida os embargos declaração do particular quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
Com efeito, de acordo com o STJ, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no MS 22.724/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a discussão sobre a possibilidade da aplicação da equidade para fins de arbitramento da verba honorária nas ações referentes ao fornecimento de medicamento não colide com as disposições do Tema Repetitivo 1076, ressalvando que em tais casos é juridicamente possível a fixação da verba honorária de forma equitativa.
Assim tem decidido esta Primeira Turma:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da União Federal e do Estado da Paraíba, com o fim de obter provimento judicial para assegurar o fornecimento do medicamento Pirfenidona (Esbriet) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J 84.1).
2. O objeto da presente demanda é o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, que tem natureza personalíssima, sendo reconhecidamente intransmissível. Em face do óbito da parte autora, ocorrido após a prolação da sentença, houve a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX do CPC, segundo o qual "O juiz não resolverá o mérito quando: "(...)
X - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;".
3. O fornecimento do medicamente requerido já havia sido assegurado por esta Corte mediante concessão de tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento - processo nº 0813204-33.2022.4.05.0000. Em face da perda do objeto da ação, a controvérsia fica adstrita à análise do cabimento da condenação dos entes públicos quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. É inconteste que os entes públicos ora apelados devem suportar o ônus sucumbencial, em face da sua recalcitrância em fornecer ao autor/apelante o medicamento requerido, para o tratamento da grave patologia que o acometia, não obstante a previsão constitucional que garante o direito à saúde do cidadão, na forma do art. 196 da Carta Magna. Tal previsão impõe aos entes estatais, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, a obrigatoriedade de prover todos os meios para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários, observando-se as prescrições médicas, àqueles pacientes hipossuficientes que não disponham de condições de custear os cuidados com a sua saúde.
5. O fato de ter havido a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta o exame da causalidade jurídica para efeito de fixação da responsabilidade processual pela sucumbência, que deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, em conformidade com o disposto no art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
6. No caso em apreço foi atribuído à causa o valor de R$ 193.956,00 (cento e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais), com fulcro no artigo 292, § 2º do CPC, tendo sido considerado para tanto o "valor médio da medicação".
7. Da análise dos autos se verifica que houve ampla instrução probatória, inclusive com a realização da prova pericial em 02/06/2023, com resultado favorável quanto à indicação de uso do medicamento para tratar a patologia do autor.
8. Em relação às demandas que envolvem o custeio de medicamentos para tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a discussão sobre a possibilidade da aplicação da equidade para fins de arbitramento da verba honorária nas ações referentes ao fornecimento de medicamento não colide com as disposições do Tema Repetitivo 1076, ressalvando que em tais casos é juridicamente possível a fixação da verba honorária de forma equitativa.
Precedente: STJ, AgInt no REsp nº 2.108.324/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024.
9. Em recente julgado da Primeira Turma desta Corte, firmou-se o entendimento de que "(...) No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o bem da vida pretendido não possui um valor econômico propriamente dito, tratando-se da obrigação de fornecimento de um tratamento, ou seja, uma obrigação de fazer do Estado.
7. Por tal razão, deve ser levado em conta, no arbitramento dos honorários, o disposto no § 8º do art. 85 do CPC. A definição da verba sucumbencial, com supedâneo no suprareferido dispositivo legal, deve assegurar ao advogado uma justa remuneração pelo seu trabalho, devendo ser estabelecida de acordo com a apreciação equitativa do Magistrado. Desse modo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para remunerar o trabalho do causídico". (Processo: 08016831720224058302, Apelação Cível, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, J. 09/05/2024).
10. O entendimento quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade, nas ações da espécie, também vem sendo adotado por outras Turmas deste Tribunal. Precedentes: Processo: 08045191420234058500, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt, 4ª TURMA, J. 26/03/2024; Processo: 08032384120234058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª TURMA, J. 06/05/2024; Processo: 08010836520234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª TURMA, J. 05/03/2024; PROCESSO: 08000538920234058204, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª TURMA, J. 25/03/2024).
11. É razoável a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra suficiente para remunerar a atividade do patrono da causa, bem como por estar em consonância com os parâmetros que vem sendo estabelecidos por esta Corte Regional em casos que também envolvem pedido de fornecimento de medicamento pelo SUS.
12. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. Apelação parcialmente provida para condenar os entes públicos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma pro rata, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (PROCESSO: 08024177720224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2024).
Ademais, mesmo para os embargos de declaração manejados com intuito de prequestionamento, não se pode dispensar a caracterização dos seus requisitos próprios, consoante vem se posicionando o STJ: "Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada" (EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
A propósito, cumpre ressaltar, ainda, que é descabido o prequestionamento numérico, "não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo' [...]" (REsp 1584404/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016). Além disso, segundo a compreensão do STJ, "[...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada' (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) [...]" (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017). Desse modo, não acolho os embargos de declaração do particular. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800103-63.2024.4.05.8307
APELANTE: SERUR ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.