PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800104-71.2021.4.05.8204
REQUERENTE: DU'TRIGO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEILA DO BOMFIM ROLIM - PB17568 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir à exequente os valores pagos a maior que o devido, a título de COFINS e PIS - desde 15/03/2017 e no curso desta demanda - em razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo dos referidos tributos (id. 4058204.9028078).
2. A Decisão de id. 4058204.9353848: a) acolheu a impugnação oferecida pela executada, fixando o valor da execução no montante de R$ 107.872,65 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até set/2021, acrescido do valor dos honorários de sucumbência (R$ 10.449,09) e custas judiciais (R$ 522,45); b) tendo em vista a existência de valores incontroversos, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, determinou a expedição de requisições de pagamento, observando-se os valores discriminados no pedido constante da petição de id. 4058204.9230993, fls. 4/5, inclusive com destaque dos honorários contratuais, bem como as cautelas legais e o disposto na Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; c) condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, do CPC.
3. A exequente opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (id. 4058204.9409828).
4. Inconformada, a DU'TRIGO LTDA interpôs agravo de instrumento (0801612-89.2022.4.05.0000) frente à decisão de 4058204.9353848.
5. Certificou-se a autuação e o pagamento dos requisitórios n. 2022.82.04.012.200025, 2022.82.04.012.200024, 2022.82.04.012.200023 e 2022.82.04.012.200022 (ids. 4058204.12822903 a 4058204.9724979).
6. A requerimento da exequente (id. 4058204.12982641), os autos foram suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0801612-89.2022.4.05.0000 (id. 4058204.13013286).
7. O TRF da 5ª Região negou provimento ao referido AI n. 0801612-89.2022.4.05.0000 (fls. 226/229 do id. 4050000.51849672). Em seguida, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 184/200 do id. 4050000.51849672) e, em consequência, foi interposto recurso especial, em face do qual o STJ negou provimento (fls. 70/74 e 100/113 do id. 4050000.51849672), com trânsito em julgado em 26/06/2025 (fl. 120 do id. 4050000.51849672).
8. O Despacho de id. 93136139 determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação buscada neste cumprimento de sentença.
9. No id. 93133623, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu a intimação do executado, para pagar o débito relativo aos honorários sucumbenciais, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC. Acostou planilha de cálculos no id. 93134464.
10.
É o breve relatório
11. A Decisão de id. 4058204.9353848, sobre a qual a exequente interpôs agravo de instrumento, manteve-se incólume após o julgamento do recurso.
12. Analisando os autos, verifica-se que não há comprovação de intimação da exequente acerca do despacho de id. 93136139, que determinou manifestação da mesma sobre satisfação da obrigação, de modo que deve ser novamente instada a se pronunciar.
13. Assim, tendo em vista a informação de pagamento dos requisitórios expedidos no feito (ids. 4058204.12822903 a 4058204.9724979), intime-se a exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença, ficando advertida de que seu silêncio será considerado como reconhecimento tácito da satisfação da obrigação.
15. Após o decurso fixado no parágrafo anterior, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem-me os autos conclusos, para deliberar, inclusive, sobre o cumprimento da da sentença promovido pela Fazenda Nacional no id. 93133623, instruído com a planilha de cálculos no id. 93134464,
16.
Cumpra-se. Guarabira/PB, data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB