Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ALBANIZA SUELY DA SILVA
- Advogado
- VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 1496/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800105-51.2015.4.05.8403 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALBANIZA SUELY DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA - RN1496
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de ALBANIZA SUELY DA SILVA, objetivando a cobrança de dívida no valor apontado na petição inicial Diante da não localização de bens para garantir a dívida exequenda, tendo a parte exequente deixado de indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, a presente demanda foi arquivada sem baixa, no dia 08 de agosto de 2020, nos termos do § 3º e § 4º do art. 921 do CPC, conforme determinação constante no despacho que repousa no anexo 89143210.
Intimado para se manifestar acerca da ocorrência de possível prescrição intercorrente e para alegar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o exequente manifestou-se favoravelmente à extinção do feito (anexo 101495377). É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O STF em seu enunciado de Súmula nº 150 estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, por determinação deste juízo, os presentes autos foram arquivados sem baixa, não havendo ocorrido qualquer provocação da parte exequente ao longo dos 05 (cinco) anos.
Ultrapassado o prazo prescricional em 08 de agosto de 2025, não tendo a exequente durante esse período realizado nenhum tipo de procedimento/movimentação processual que efetivamente impulsionasse o feito, ficou caracterizada a sua inércia quanto à demanda. O arquivamento sem baixa do processo nos moldes da lei processual não pode ser por tempo indeterminado, uma vez que a perpetuação do sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de satisfazer o seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica.
