EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2024.4.05.8103
APELANTE: ANTONIO DIAS PAIVA DUARTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAVENNA PONTES MARTINS ALBUQUERQUE - CE43248-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUÍZO QUANTO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a lhe conceder, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, com o acréscimo previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/91, fixando-se a DIB em 08/03/2024 (data da realização da perícia médica judicial) e a DIP em 01/06/2025. 1.1.
O apelante requer a reforma parcial da sentença para que o benefício retroaja à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB em 25/04/2008), sem incidência da prescrição quinquenal, por se tratar de absolutamente incapaz por alienação mental. 1.2. Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a interposição da apelação, opinou pela nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à primeira instância para que seja devidamente intimado a intervir nos autos como fiscal da ordem jurídica.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal em processo envolvendo pessoa incapaz; (ii) estabelecer se a data de início do benefício deve retroagir à cessação do benefício anterior ou ser fixada na data da perícia judicial.
III. Razões de decidir
3. A intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem pública, é obrigatória em processos que envolvem interesse de pessoa incapaz e sua ausência configura vício processual eivado de nulidade, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC, especialmente quando comprovado prejuízo à parte.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o MPF não foi chamado ao feito para intervir como fiscal da ordem pública, intervenção que era obrigatória (art. 178, II, CPC), haja vista tratar-se de interesse de pessoa incapaz, em decorrência de distúrbio psiquiátrico de grau elevado (esquizofrenia CID 10-F 20.0 e psicose não especificada CID 10-F 29), o que acarreta nulidade prevista no art. 279, CPC.
5. No caso concreto, evidencia-se prejuízo a parte autora/apelante, já que o juízo de origem não reconheceu o direito ao benefício desde a DCB de auxílio por incapacidade temporária, mas apenas a partir da realização da perícia médica judicial.
6. Precedente desta Quinta Turma, em caso similar (pessoa incapaz com esquizofrenia): 08025050620224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2024.
7. A tutela de urgência deve ser mantida, diante da comprovação da incapacidade total e permanente e da natureza alimentar do benefício, bem como da ausência de impugnação do INSS.
IV. Dispositivo
8. Sentença anulada, porém, com a manutenção da tutela de urgência. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 179, 279 e 300; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e
45. Jurisprudência relevante citada: TRF 5ª Região, AC 08025050620224058302, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2024. GS16
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2024.4.05.8103
APELANTE: ANTONIO DIAS PAIVA DUARTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAVENNA PONTES MARTINS ALBUQUERQUE - CE43248-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Antônio Dias Paiva Duarte, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a lhe conceder, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, com o acréscimo previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/91, fixando-se a DIB em 08/03/2024 (data da realização da perícia médica judicial) e a DIP em 01/06/2025.
A parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que o laudo pericial atestou incapacidade total e permanente desde 2008, razão pela qual a DIB deve retroagir à data da cessação do benefício administrativo, sendo indevida a limitação imposta pelo juízo de origem. Alega que os fundamentos utilizados para afastar a retroação - vínculo empregatício e manutenção de habilitação para dirigir - são juridicamente inadequados, pois o labor exercido ocorreu em contexto de sobre-esforço, conforme orientação firmada no Tema 1.013 do STJ, e a aptidão para condução veicular não se confunde com capacidade laborativa.
Sustenta, ainda, que a decisão afronta a prova pericial e a jurisprudência consolidada, resultando na indevida supressão de parcelas vencidas. Ao final, requer o provimento do recurso para fixação da DIB na data da cessação do benefício e pagamento dos valores retroativos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, opinou pelo reconhecimento de nulidade da sentença, em razão da ausência de sua intimação do Ministério Público Federal em processo que envolve pessoa incapaz, destacando a imprescindibilidade de sua intervenção, além de consignar que os elementos utilizados na sentença (o fato de o autor possuir habilitação, renovada em 2021, por exemplo) não afastam a incapacidade reconhecida judicialmente.
Certidão de decurso de prazo sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2024.4.05.8103
APELANTE: ANTONIO DIAS PAIVA DUARTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAVENNA PONTES MARTINS ALBUQUERQUE - CE43248-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia reside em definir, primeiramente, se é nula a sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal nos autos, que trata de pessoa incapaz - diagnosticada com esquizofrenia paranóide (CID 10-F 20.0), psicose não-orgânica não especificada (CID 10-F 29), grau grave; caso superada a alegada nulidade, estabelecer se a data de início do benefício deve retroagir à DCB de auxílio por incapacidade temporária (em 25/04/2008), ou ser fixada na data de realização da perícia médica (08/03/2024).
Na origem, trata-se de ação por meio da qual o autor requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB em 25/04/2008 ou 12/08/2010, com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45, Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, nas datas de cessação citadas, face seu quadro de distúrbio psiquiátrico (diagnóstico de esquizofrenia). Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com base em laudo médico pericial, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo previsto no art. 45, Lei nº 8.213/91, porém, desde a data de realização do exame (08/03/2024).
O juízo de primeira instância fundamentou sua decisão, para indeferir o pedido de retroação do benefício à DCB em 25/04/2008, em dois pontos: i) existência de vínculo empregatício pelo período de 21/07/2011 a 10/10/2014; ii) obtenção de habilitação para dirigir desde o ano de 2008, com renovação em 2021. Ocorre que, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, por ausência de sua intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica ao longo do trâmite do processo, que envolve pessoa incapaz, nos termos do art. 178, II e art. 279, CPC.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que o MPF não foi chamado ao feito para intervir como fiscal da ordem pública, intervenção que era obrigatória (art. 178, II, CPC), haja vista tratar-se de interesse de pessoa incapaz, em decorrência de distúrbio psiquiátrico de grau elevado (esquizofrenia CID 10-F 20.0 e psicose não especificada CID 10-F 29), o que acarreta nulidade prevista no art. 279, CPC.
Ademais, fora constatado prejuízo à parte autora, já que o juízo de origem não reconheceu o direito ao benefício desde a DCB de auxílio por incapacidade temporária, mas apenas a partir da realização da perícia médica judicial. Tal omissão configura vício processual relevante, pois a atuação do Ministério Público, nesses casos, não é facultativa, mas imprescindível à proteção dos interesses do incapaz, sendo o prejuízo presumido e, no caso concreto, evidenciado pela limitação do provimento jurisdicional.
Por conseguinte, reconheço a nulidade da sentença, devendo o Parquet ser intimado para intervir, antes da prolação de nova decisão definitiva. No mesmo sentido, é o seguinte precedente da Quinta Turma, invocado pelo MPF em seu parecer, que trata de caso similar (pessoa incapaz com esquizofrenia CID 10-F 20.0): [...]
5. Nas demandas que envolvem interesse de incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, devendo ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de invalidade dos atos praticados, a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado, nos termos dos arts. 178, II, 179 e 279, todos do CPC.
6. No caso em análise, além de o Ministério Público não ter sido intimado, restou caracterizado prejuízo à autora, pessoa absolutamente incapaz (incapacidade total e permanente), portadora de esquizofrenia paranoide (CID
10 - F 20.0), tendo em vista a total improcedência de sua pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, sem a devida intervenção do fiscal da ordem jurídica.
7. Impõe-se a anulação da sentença e dos atos praticados, a partir do momento em que o MPF deveria ter sido intimado para intervir no processo, e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que seja oportunizada a manifestação do Ministério Público oficiante, em observância ao que dispõe os arts. 178 e 179 do CPC.
8. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. (PROCESSO: 08025050620224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2024) Por fim, impõe-se a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de assegurar a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor/apelante, diante da inequívoca presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela conclusão pericial que atestou a incapacidade total e permanente, ao passo que o perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. Soma-se a isso a ausência de insurgência recursal por parte do INSS quanto à concessão do benefício, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da medida e evidencia a necessidade de sua preservação, como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, anulo a sentença, com fulcro no art. 178 e art. 279, CPC, determino o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal, com o posterior prosseguimento do feito, e, por conseguinte, julgo prejudicada a apelação da parte autora. Manutenção da antecipação de tutela determinada em sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2024.4.05.8103
APELANTE: ANTONIO DIAS PAIVA DUARTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAVENNA PONTES MARTINS ALBUQUERQUE - CE43248-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em sessão realizada nesta data, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara (Relatora)