Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ONLY UP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
- Advogado
- CAROL CYPRIANO (OAB 504396/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800106-84.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ONLY UP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROL CYPRIANO - SP504396 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/RFB/SE, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença que concedeu a segurança para ¨ determinar, à autoridade coatora, que proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante, à PGFN, nos parâmetros exigidos para adesão ao Edital PGDAU N° 02/2024 ¨sem ressalvar aqueles que não estão em condições de envio para inscrição em dívida ativa". Aduz que a decisão omitiu-se sobre importante questão referente à existência de vedação, para inscrição em dívida ativa, de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 3º, §1º da Portaria PGFN n. 6155, de 25/5/21 (id. 92209154).
Ao final, requer o acolhimento destes embargos, no intuito de que seja a ordem direcionada ao encaminhamento dos débitos do impetrante, para fins de inscrição em dívida ativa, que ultrapassem o limite mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecido pelo art. 3º, §1º da Portaria PGFN n. 6155, de 25/5/21, bem como desde vencidos há mais de noventa dias, contando-se o prazo a partir da rescisão, para os que foram incluídos em parcelamento, nos moldes da Portaria MF nº 447/2018.
Requer, ainda, que não haja menção à exigência de inclusão na transação, uma vez que falta à autoridade coatora competência para tal mister. Intimado, o demandante refuta os argumentos lançados pela União, requerendo a manutenção da decisão atacada, deduzindo inexistência de erro material ou formal na decisão vergasta, mas mero descontentamento em face da decisão, pretendendo a embargante apenas a reforma do resultado do julgamento, o que é expressamente vedado em sede de embargos de declaração.
É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração têm cabimento, a teor do art. 1.022 do CPC, como recurso integrativo, que visa suprir omissão, bem como aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nas decisões judiciais, inclusive erro material. Com efeito, o embargante tem razão. A decisão deixou de explicitar o encaminhamento dos débitos da impetrante, à PGFN ¨sem ressalvar aqueles que não estão em condições de envio para inscrição em dívida ativa"
